ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e s p a c h o PROCESSO N.º 0869749-20.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTES: ELIANO MEDEIROS DA SILVA, BATISTA RASTREAMENTO LTDA RECORRIDOS: BATISTA RASTREAMENTO LTDA, ELIANO MEDEIROS DA SILVA
Vistos etc. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, sem o recolhimento das custas, sendo a gratuidade deferida pelo juízo a quo. Ocorre que as partes são isentas de custas processuais em sede dos Juizados Especiais apenas em 1º grau, conforme a Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a interposição de recurso no âmbito dos Juizados Especiais exige o recolhimento do preparo, o qual compreende as custas processuais e despesas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Assim, caso a parte pretenda usufruir do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no §2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que as partes recorrentes esclareçam sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias, ou, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como:
1) Declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 03 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp);
2) Os 03 (três) últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque);
3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho);
4) Extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte recorrente, inclusive poupança e investimentos;
5) Caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador;
6) Cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 03 (três) meses;
7) Guia das custas (art. 1o, §3o da Portaria Conjunta no 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
8) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Com relação à empresa BATISTA RASTREAMENTO LTDA. deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2025 e 2024;
2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome do condomínio;
3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, que demonstre saldo negativo;
4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal.
Ressalto que as partes recorrentes deveram comprovar todos os itens acima elencados no prazo de 5 (cinco) dias, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível ou, ainda, recolher o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Diligências necessárias. CUMPRA. João Pessoa, 10 de abril de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator