Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOANA NITA DE SOUSA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Autos n.: 0869799-46.2025.8.15.2001.
DECISÃO.
Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Joana Nita de Sousa em face da autarquia previdenciária estadual PBPREV - Paraíba Previdência (ID 126576513, página 2), tendo por objeto a cobrança de parcelas retroativas decorrentes do acordo homologado nos autos da Ação Civil Coletiva número 0849908-15.2020.8.15.2001, que versou sobre a incorporação da bolsa desempenho aos proventos dos profissionais do magistério inativos (ID 126576513, página 2).
Após a redistribuição eletrônica dos autos para este Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 145498499, página 2), a exequente apresentou manifestação formal com o propósito de suprir as exigências da emenda determinada (ID 156719938, página 2), colacionando o termo de adesão individual devidamente assinado (ID 156719939, página
2) e defendeu a desnecessidade de apresentação de novas vias documentais, sob o argumento de que a autarquia executada já realiza a implantação mensal das parcelas do acordo em seu contracheque, demonstrando a aceitação tácita e administrativa da adesão (ID 156719938, página 4). Ademais, quanto à portaria de aposentadoria, a exequente relatou impedimento para a obtenção direta do ato normativo, postulando a intimação da PBPREV para que apresente o documento comum com base nos deveres de cooperação processual (ID 156719938, página 9).
Por fim, quanto à certidão cível, a parte exequente justificou o não cumprimento imediato juntando prova documental que evidencia a indisponibilidade sistêmica dos servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156719938, página 11). FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se a juntada do termo de adesão individual devidamente assinado por Joana Nita de Sousa (ID 156719939, página 2), no qual a servidora manifesta de forma inequívoca sua opção de se submeter aos direitos e obrigações fixados na transação homologada (ID 156719939, página 2).
Para além da manifestação expressa por meio do termo, a exequente apresentou o demonstrativo de pagamento de seus proventos emitido pela própria autarquia executada (ID 126576519, página 4). O exame do referido contracheque revela que a beneficiária está aposentada no cargo de professora da educação básica, classe D, padrão VI (ID 126576519, página 4), e que já recebe parcelas financeiras implantadas administrativamente em conformidade com o cronograma de transição pactuado na ação coletiva (ID 156719938, página 4).
