PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0869845-35.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "c) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que: c.1 - seja reconhecido o direito do promovente gozar da licença profissional para desempenho de mandato classista sem prejuízo remuneratório, na forma do que dispõe o art. 101, II, da Lei Complementar Estadual 85/2008 c/c art. 82 da Lei Complementar Estadual 58/2003; c.2 - seja reimplantada as aludidas gratificações, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) na remuneração do servidor público, sendo esta do "Código 675 Auxílio Alimentação", no importe mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), reconhecendo o direito do Promovente gozar de licença profissional para exercício de mandato classista, até enquanto este perdurar, sem prejuízo remuneratório (relativo ao cargo de Delegado de Polícia Civil com as respectivas gratificações e adicionais)." Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
JÁ o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em tela, de uma análise preliminar, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito O cerne da controvérsia reside no fato de que os servidores autores encontram-se em gozo de licença para o exercício de mandato classista, prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, instituído pela Lei Complementar nº 58/2003, a qual assim dispõe: “Art.
82. Conceder-se-á ao servidor licença: [...]
VII – para desempenho de mandato classista.” A licença para mandato classista caracteriza-se como afastamento das atribuições ordinárias do cargo, para possibilitar a atuação do servidor na representação de sua categoria profissional, o que, por consequência, implica a interrupção do exercício regular das funções no órgão de lotação originário. Ocorre que o Decreto nº 47.120/2025, que atualmente disciplina a concessão do auxílio-alimentação no âmbito estadual, veda expressamente o pagamento do referido benefício durante o período de afastamento por licença para mandato classista, ao estabelecer: “Art.
10. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata este Decreto [...] no período em que o servidor estiver afastado por licenças previstas nos incisos I a VII do art. 82 da referida Lei.” Tal vedação encontra respaldo na própria natureza jurídica do auxílio-alimentação, cujo pagamento está condicionado ao efetivo exercício das funções, conforme dispõe o art. 1º do mencionado Decreto: “Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos Servidores Públicos Estaduais, Civis e Militares, em atividade nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mensalmente, por dia trabalhado, nos termos deste Decreto.” Dessa forma, o afastamento para o exercício de mandato classista, previsto no art. 82, VII, da Lei Complementar nº 58/2003, afasta a condição de “dia trabalhado” exigida pela norma regente, inviabilizando, em juízo de delibação, a concessão do benefício pretendido.
Ademais, a Lei Complementar nº 85/2008, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba, estabelece, em seu art. 101, caput, que o servidor licenciado para exercício de mandato classista fará jus ao integral recebimento de sua remuneração, verbis: “Art. 101. A licença para o exercício de mandato classista [...] será concedida [...] sem prejuízo do integral recebimento de sua remuneração.” Contudo, o próprio diploma legal, em seu art. 68, caput, define que remuneração corresponde ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei.
Em igual sentido, a Lei Estadual nº 8.673/2008 dispõe que integram a remuneração do servidor policial civil o vencimento, a gratificação de risco de vida e outras vantagens concedidas por lei. No que concerne ao auxílio-alimentação, a Medida Provisória nº 218/2014 atribuiu-lhe natureza indenizatória, vedando expressamente sua incorporação ao vencimento ou à remuneração do servidor, conforme se extrai do art. 8º e seus parágrafos.
Dessa maneira, embora a legislação assegure ao servidor licenciado para mandato classista o recebimento integral de sua remuneração, nem todas as parcelas percebidas possuem natureza remuneratória, não se incluindo, nesse conceito, o auxílio-alimentação, que é verba indenizatória, vinculada ao efetivo exercício das funções e devida apenas quando presentes os pressupostos legais para sua concessão. Outrossim, diante da vedação expressa contida no art. 10 do Decreto nº 47.120/2025 e da ausência do requisito do efetivo desempenho das atividades funcionais, a pretensão liminar carece de amparo jurídico, revelando-se ausente a probabilidade do direito alegado.
Assim, inexistindo requisito considerado essencial e cumulativo à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes para ciência. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito