Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA EDIMAR CHAVES BEZERRA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869925-67.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: MARIA EDIMAR CHAVES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc. MARIA EDIMAR CHAVES BEZERRA ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 93019829). Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Custas processuais já recolhidas. Sem honorários, tendo em vista que o promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Arquivem-se os autos. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
