Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATA DINIZ DE CARVALHO
- Advogado
- EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER (OAB 4664/RN)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0869944-05.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RENATA DINIZ DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER - RN4664 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial para determinar a suspensão imediata de todo e qualquer desconto no salário da autora relativo ao suposto empréstimo consignado da CAPITAL CONSIG, sob pena de multa diária. Documentos anexos à inicial.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não é possível a prova negativa, a parte autora não fica dispensada de fazer prova mínima do direito alegado. A suspensão de descontos em contracheque, por provimento antecipatório e sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, exige prova suficiente e apta ao deferimento do pedido. Os contracheques anexados à inicial (ID 126592612), não são suficientes para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora, ressaltando-se a ausência do perigo da demora, eis que o contrato dito como fraudulento está ativo desde julho/2024 (ID 126592614), ao passo que apenas agora houve insurgência da autora.
