Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CELSO DA SILVA COSTA
- Advogados
- DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 26335/PB), MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 24302/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869970-03.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material ajuizada por CELSON DA SILVA COSTA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual a parte autora, militar aposentado, alega a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque, iniciados em agosto de 2022, com valor mensal entre R$ 162,20 e R$ 370,04, e que se trata de cartão de crédito consignado sobre RMC.
Sustenta o demandante que jamais anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado. Pleiteia a nulidade do ajuste, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 25.806,48 e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Em decisão (Id 127186457), foi deferida a justiça gratuita e ordenada a citação. Espontaneamente, a ré se habilitou aos autos e apresentou defesa (Id 160909810), arguindo pela legalidade da operação e pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação ao autor.
Em resposta, o autor ofertou réplica (Id 160909810), refutando os termos da defesa. O autor argumenta que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, mas que teria sido ludibriado para assinar esse tipo de contratação, o que refletiria em vício de consentimento. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM. No exercício do dever de velar pela regularidade processual e visando o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir sobre as pendências e a organizar a fase instrutória.
1. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Denota-se dos autos a existência de vício na representação processual da parte autora. Isso porque o advogado que subscreveu eletronicamente e distribuiu a petição inicial, o Dr. MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR não consta no instrumento de mandato acostado aos autos, conforme Id 126595771. Além disso, a procuração outorgada não possui data de emissão e assinatura, o que reforça a indispensável emenda.
