Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] 0870031-92.2024.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. Alega a autora pela nulidade da intimação quanto à decisão que julgou o processo administrativo subsistente de nº 22.12.0090.001.00152-3, assim como a anulação da penalidade (multa) aplicada pelo PROCON Municipal nos autos administrativos em comento. Argumenta, em síntese, que a penalidade aplicada fora feita de forma abusiva, arbitrária em evidente desvio e abuso de poder, desvio de finalidade, indo de encontro aos Princípios da Legalidade, Moralidade, Eficiência, Contraditório e Ampla Defesa.
Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência: “... suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo em comento até o trânsito em julgado da presente ação, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa à Autora, obstando-se quaisquer atos de cobrança, inclusive a indicação de eventual protesto, compelindo a RÉ a comprovar nos presentes autos o cumprimento de referidas determinações (inclusive sobre o protesto da Certidão de Dívida Ativa).” As custas foram devidamente recolhidas.
O réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência e pugnou pelo seu indeferimento. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, seja na modalidade antecipada ou cautelar, depende da presença concomitante de dois requisitos essenciais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade da tese apresentada pela parte requerente, com base em elementos probatórios que, em análise preliminar, demonstrem a veracidade de suas alegações. Essa análise deve evidenciar, de forma clara e sólida, a viabilidade do direito material invocado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode causar prejuízos graves, irreparáveis ou de difícil reparação, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional ao final do processo.
Examinando-se os autos, em juízo próprio de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos indispensáveis a concessão do pedido de tutela de urgência, conforme se verá a seguir. No que concerne a probabilidade do direito, não restou demonstrado que a alegação da autora possua fundamento jurídico suficiente e que há indícios robustos de que o direito reclamado é verdadeiro, haja vista que a promovente não demonstrou qualquer evidência de que a multa administrativa sancionatória que lhe foi aplicada, após a regular tramitação de processo administrativo, tenha sido realizada de forma irregular ou em desconformidade com a legislação vigente.
Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, também não ficou comprovado. A mera possibilidade de inscrição em dívida ativa, por si só, não caracteriza dano de difícil reparação, especialmente quando não há comprovação de que tal inscrição acarretará prejuízos concretos e imediatos às atividades da autora, sobretudo considerando a magnanimidade da empresa autora. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Considerando a natureza da lide, sendo, portanto, inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Desta forma, determino:
1. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, do CPC).
2. Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal. 2.1. Com ou sem resposta da parte autora, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.2. Caso haja pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para apreciação. 2.3. Em caso contrário, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Na ausência de contestação, prossiga-se a partir do item 2.1. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito