TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870202-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: IRAN MEDEIROS DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos, etc
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Diferenças de correção monetária do PASEP), proposta por IRAN MEDEIROS DA NÓBREGA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora foi intimada para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária (Id 103113644), tendo esta cumprido com a determinação (Ids 103921772, 103921774, 103930091 e 103930092). Foi deferida gratuidade judiciária à parte autora (Id 103965252).
O réu alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição da pretensão, a necessidade de suspensão do processo e, no mérito, defendeu a regularidade da movimentação e atualização da conta PASEP, sustentando que não houve saques indevidos ou falha na prestação do serviço (Id 106977519). Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 (Id 116096374). A parte autora apresentou réplica (Id 108327748).
A parte ré peticionou aos autos informando acerca da prescrição (Id 157498986). Intimada, a parte autora afirmou que a pretensão não está prescrita, sustentando que o prazo prescricional não deve ser contado automaticamente da data do saque integral do PASEP, mas da efetiva ciência inequívoca dos alegados desfalques, a qual somente teria ocorrido após a obtenção dos extratos e a realização de análise técnica dos documentos, diante da complexidade e da falta de clareza dos lançamentos (Id 157958177).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
I. Da Prescrição O instituto da prescrição constitui importante ferramenta de racionalização da atividade jurisdicional e de segurança jurídica. O ponto nodal da discussão, contudo, refere-se ao termo inicial (dies a quo) para a contagem deste prazo. A parte autora asseverou que não houve prescrição, afirmando que o prazo prescricional decenal somente se inicia a partir da ciência inequívoca do dano, de modo que a ação, ajuizada em 04/11/2024, não estaria prescrita.
Contudo, em caráter recente, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, a tese firmada estabelece que o marco inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque integral do valor principal depositado em sua conta individualizada.
No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. CRITÉRIO OBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA SUBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido, sob o fundamento de que a demanda, proposta em 2025, refere-se a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP cujo saque integral teria ocorrido em 1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.387 do STJ, o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixa, no Tema Repetitivo nº 1.387, que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias por falhas na gestão, desfalques ou ausência de rendimentos. A orientação adotada estabelece critério objetivo, afastando a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações.
A anotação técnica constante das microfilmagens (“SIT-2/22.05.97”) evidencia a alteração do status da conta para inatividade, com liberação das cotas ao titular, caracterizando o saque integral. A ausência de movimentações relevantes após o referido marco temporal corrobora a conclusão de que houve o levantamento integral dos valores em 22/05/1997. O prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, encerrou-se em 22/05/2007, estando a pretensão fulminada quando do ajuizamento da ação em 01/12/2025.
A alegação de ciência tardia em 2024, após acesso às microfilmagens, não afasta a prescrição, pois contraria o critério objetivo fixado em precedente vinculante. Inexistem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a alterar o curso do prazo. Mantém-se a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, diante da incidência de entendimento consolidado em recurso repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial objetivo do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias. A aplicação do Tema 1.387 do STJ afasta a incidência da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A ciência tardia mediante acesso a documentos não interfere na contagem do prazo prescricional quando adotado critério objetivo.
É cabível a improcedência liminar do pedido quando a pretensão estiver manifestamente prescrita à luz de precedente repetitivo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802245-02.2025.8.15.0221, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026.
GRIFOU-SE. Dito isso, entende-se que no momento do saque total por ocasião da aposentadoria ou reserva remunerada, o titular da conta toma ciência direta da situação de seus haveres. No caso concreto, o extrato eletrônico de Id 103111528 comprova que a última movimentação financeira ocorrida na conta PASEP da autora deu-se no dia 02/01/2002, oportunidade em que foi debitado o valor de R$ 1.078,62 (mil e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG: 3369”, deixando o saldo da conta individualizada zerado.
Desde então, a referida conta permaneceu sem qualquer novo depósito, rendimento, lançamento ou atividade, mantendo saldo zerado e inativo. Dessa forma, em aplicação estrita à tese vinculante do Tema 1.387, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo de dez anos deu-se em 02/01/2002, data do zeramento definitivo do saldo da conta vinculada. Por consequência, o termo final do prazo prescricional decenal consumou-se de forma definitiva no dia 02/01/2012.
Tendo a presente demanda sido proposta apenas no dia 04/11/2024 (Id 103111516), resta caracterizada, de forma manifesta e inequívoca, a consumação da prescrição. Diante disso, conclui-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso II do Código de Processo Civil, bem como na fundamentação jurídica consolidada pelos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por IRAN MEDEIROS DA NOBREGA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas e baixas de estilo.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito