EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), LETICIA FELIX SABOIA (OAB 58170/DF)
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), LETICIA FELIX SABOIA (OAB 58170/DF)
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
LUISA MARIA PAULINO VIANA
Advogado
PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL (OAB 15472/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870336-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
MARCELA PAULINO COSTA
Advogado
PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL (OAB 15472/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870336-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
LUISA MARIA PAULINO VIANA
Advogado
PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL (OAB 15472/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870336-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MARCELA PAULINO COSTA
Advogado
PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL (OAB 15472/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870336-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
LUISA MARIA PAULINO VIANA
Advogados
JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), HUMBERTO CAVALCANTI DE MELLO (OAB 3798/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0870336-52.2019.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE:
L. M. P. V., MARCELA PAULINO COSTA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado por LUIZA MARIA PAULINO VIANA, aos argumentos de que houve erro material, inobstante a determinação do Juízo ad quem que determinou o retorno dos autos para continuidade do processo com a adoção do rito dos arts. 303 e seguintes do CPC, todavia, o juízo que determinou a intimação das partes para produção de provas, configurando-se, novamente, desrespeito ao rito acima definido.
Pede assim que o juízo corrija a contradição apontada, sob pena de comprometer o resultado da jurisdição prestada. Contrarrazões aos embargos no id. 82015884.
É o relatório
DECIDO. Em análise dos autos veem-se ser patente o erro material no despacho atacado, posto que contraria o disposto no arts. 303 e seguintes do CPC. Posto assim, revogo o despacho proferido no id. 80835750 e passo a proferir a sentença.
Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por
L. M. P. V, representadas pela genitora e também demandante MARCELA PAULINO COSTA em face de GEAP- FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO em que pretende a obrigação de fazer da ré em arcar com as despesas médicas advinda de sua internação até alta hospitalar da recém nascida da UTI NEONATAL no intuito de amamentar a menor. Na sequência, esclarece, porém, que a requerida se furtou à cobertura securitária após a sua alta médica.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 29/140. Indeferida a tutela de urgência no id. 25805706. Pedido de reconsideração id. 26119612. Deferida a tutela de urgência em sede de reconsideração – id. 26153851. Parecer do MP – id. 29019134. Citada para os termos da demanda, a ré apresentou contestação no id. 31619006. Sustenta que a necessidade de internação clínica decorre de indicação médica e o internamento de acompanhante em UTI deve ser visto diretamente com o prestador de serviços, qual seja, com a maternidade CLIM.
Sustenta mais que garantiu a internação hospitalar da promovente até ela ter alta médica e ainda permaneceu concedendo a assistência hospitalar em UTI Neonatal da recém-nascido, logo não pode ser responsabilizada pelo custeio da internação após a alta médica. Pugna pela improcedência da ação. Impugnação – id. 33828665. Com a ausência de provas a serem produzidas a parte autora apresentou suas razões finais (id. 39754318) e a parte demandada no id. 56515873.
Sentença proferida (60216099), anulada pelo TJPB em sede de apelação id. 79598241. Despacho proferido no id. 80835750, objeto de embargos de declaração, acolhido para tornar sem efeito o despacho. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A causa está madura para julgamento, porquanto a matéria versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, o que autoriza o conhecimento direto do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida pela autora em face da ré. Inicialmente, cumpre salientar que se aplicam aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor, estando invertido o ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, e Súmula 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Estão presentes as condições da ação. No caso em tela, a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida sendo incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. De início, aflora dos autos que a autora teve quadro de instabilidade emocional e distensão abdominal de modo que no dia 23/10/2019 requereu a prorrogação da sua internação na clínica CLIM por mais quatro diárias. Sustenta, que com a alta médica a amamentação da infante estaria prejudicada, diante disso, aduz que após fazer contato com a GEAP por meio do protocolo de atendimento 3230802019102618273862 teria recebido a informação de que não poderia permanecer na internação após a alta hospitalar e que após a negativa procurou a recepção da CLIM recebendo a informação de que a permanência deveria ser custeada às suas expensas.
A requerida defendeu a legalidade da negativa da internação. A decisão id. 26153851, deferiu a tutela de urgência à autora para determinar à ré que autorizasse e custeasse todas as despesas necessárias. No id. 30190845, a parte autora informa que a decisão ID 261153851, foi devidamente cumprida pelas partes, que não criaram qualquer embaraço para a efetiva prestação jurisdicional. Pois bem. O contrato de plano de saúde pode ser definido, em síntese, como o contrato de prestação continuada de serviços assistenciais em saúde por atuação própria ou de terceiros indicados, ou de cobertura de custos assistenciais em saúde pelo contratante em prestador de serviços de sua livre escolha (Lei n. 9.656/98, art. 1º, I).
Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/98, impõe-se às operadoras de plano de saúde (fornecedoras) a obrigação de fornecimento do chamado plano-referência de assistência à saúde, composto por rol mínimo de procedimentos e tratamentos a serem oferecidos a todos os seus atuais e futuros consumidores. A amplitude da cobertura obrigatória é precipuamente regida pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/98, cujos incisos I a X preveem exceções expressas à inclusão no plano-referência, e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS (Lei n. 9.656/98, art. 10, § 4º; cf.
Resolução Normativa n. 428/2017-ANS). Oportuno consignar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços (art. 3º, Lei n. 8078/90), sendo a ela aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Não se olvide da Súmula n. 608 do
C. STJ, que determina a aplicação do diploma legal aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim sendo, dentre outros princípios adotados na Lei Consumerista, destacam-se as garantias do controle judicial das cláusulas contratuais gerais, do atendimento das necessidades dos consumidores, bem como da transparência e da boa-fé nas relações de consumo. Prosseguindo, o art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, que trata sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, indica que é obrigatória a cobertura do atendimento emcasos de emergência, que é o que se verifica nesta situação: "Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A Lei n. 9.656/98 veda, expressamente, a existência de cláusulas excludentes de cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.
O objeto ou a finalidade do seguro de saúde é o cuidado com a mesma ou, mais especificamente, a garantia de indenização contra evento futuro e incerto. A exclusão da cobertura de determinado procedimento médico, ferirá a finalidade básica do contrato se, no caso concreto, este for justamente o essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Ademais “no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é mesmo que fato inexistente”. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - 36ª edição, editora Forense, pág. 373).
No caso, obstar a internação de pessoa com moléstia, desde que grave a ponto de implicar em risco imediato à vida e saúde, com lesões irreparáveis ao paciente, conforme recomendação do médico assistente, seria afronta à lei sob exame. E a internação está limitada à alta médica, e não a qualquer prazo. Nos termos do artigo 21, II, da Resolução 338/2013 da ANS. A requerida não nega tenha recusado a cobertura solicitada pela autora.
Aliás, cumprindo na integra a tutela deferida. É razoável que os riscos cobertos contratualmente guardem relação matemática com o valor do prêmio cobrado, contudo, não pode a requerida recusar o tratamento. Deveras, nos termos da Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Impor ao consumidor o custo da internação em caráter de urgência/emergência é, a toda vista, colocá-lo em situação de manifesta desvantagem. Não que as empresas de seguro e planos de saúde devam arcar com todas as despesas que eventualmente os contratantes possam a vir produzir. Exclusões existem e são permitidas pelo ordenamento. Entretanto, incontroversa a situação de urgência, tendo sido emitido e encaminhado o relatório médico detalhado, não havendo qualquer justificativa contratual ou legal para recusa, já que havendo pedido pelo médico assistente não incumbe à administração do plano, sem critério técnico, afastar a urgência que o caso pede.
De fato, a negativa coloca em risco o objeto do contrato e, constitui ofensa ao princípio da boa-fé, o qual deve imperar, como regra de conduta, entre os contratantes. Portanto, a tutela deferida deve ser tornada definitiva.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida "initio litis", obrigação já cumprida no curso do procedimento. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.I JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MARCELA PAULINO COSTA
Advogados
JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), HUMBERTO CAVALCANTI DE MELLO (OAB 3798/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0870336-52.2019.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE:
L. M. P. V., MARCELA PAULINO COSTA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado por LUIZA MARIA PAULINO VIANA, aos argumentos de que houve erro material, inobstante a determinação do Juízo ad quem que determinou o retorno dos autos para continuidade do processo com a adoção do rito dos arts. 303 e seguintes do CPC, todavia, o juízo que determinou a intimação das partes para produção de provas, configurando-se, novamente, desrespeito ao rito acima definido.
Pede assim que o juízo corrija a contradição apontada, sob pena de comprometer o resultado da jurisdição prestada. Contrarrazões aos embargos no id. 82015884.
É o relatório
DECIDO. Em análise dos autos veem-se ser patente o erro material no despacho atacado, posto que contraria o disposto no arts. 303 e seguintes do CPC. Posto assim, revogo o despacho proferido no id. 80835750 e passo a proferir a sentença.
Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por
L. M. P. V, representadas pela genitora e também demandante MARCELA PAULINO COSTA em face de GEAP- FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO em que pretende a obrigação de fazer da ré em arcar com as despesas médicas advinda de sua internação até alta hospitalar da recém nascida da UTI NEONATAL no intuito de amamentar a menor. Na sequência, esclarece, porém, que a requerida se furtou à cobertura securitária após a sua alta médica.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 29/140. Indeferida a tutela de urgência no id. 25805706. Pedido de reconsideração id. 26119612. Deferida a tutela de urgência em sede de reconsideração – id. 26153851. Parecer do MP – id. 29019134. Citada para os termos da demanda, a ré apresentou contestação no id. 31619006. Sustenta que a necessidade de internação clínica decorre de indicação médica e o internamento de acompanhante em UTI deve ser visto diretamente com o prestador de serviços, qual seja, com a maternidade CLIM.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), LETICIA FELIX SABOIA (OAB 58170/DF), JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), HUMBERTO CAVALCANTI DE MELLO (OAB 3798/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0870336-52.2019.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE:
L. M. P. V., MARCELA PAULINO COSTA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado por LUIZA MARIA PAULINO VIANA, aos argumentos de que houve erro material, inobstante a determinação do Juízo ad quem que determinou o retorno dos autos para continuidade do processo com a adoção do rito dos arts. 303 e seguintes do CPC, todavia, o juízo que determinou a intimação das partes para produção de provas, configurando-se, novamente, desrespeito ao rito acima definido.
Pede assim que o juízo corrija a contradição apontada, sob pena de comprometer o resultado da jurisdição prestada. Contrarrazões aos embargos no id. 82015884.
É o relatório
DECIDO. Em análise dos autos veem-se ser patente o erro material no despacho atacado, posto que contraria o disposto no arts. 303 e seguintes do CPC. Posto assim, revogo o despacho proferido no id. 80835750 e passo a proferir a sentença.
Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por
L. M. P. V, representadas pela genitora e também demandante MARCELA PAULINO COSTA em face de GEAP- FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO em que pretende a obrigação de fazer da ré em arcar com as despesas médicas advinda de sua internação até alta hospitalar da recém nascida da UTI NEONATAL no intuito de amamentar a menor. Na sequência, esclarece, porém, que a requerida se furtou à cobertura securitária após a sua alta médica.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 29/140. Indeferida a tutela de urgência no id. 25805706. Pedido de reconsideração id. 26119612. Deferida a tutela de urgência em sede de reconsideração – id. 26153851. Parecer do MP – id. 29019134. Citada para os termos da demanda, a ré apresentou contestação no id. 31619006. Sustenta que a necessidade de internação clínica decorre de indicação médica e o internamento de acompanhante em UTI deve ser visto diretamente com o prestador de serviços, qual seja, com a maternidade CLIM.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Advogados
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), LETICIA FELIX SABOIA (OAB 58170/DF), JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), HUMBERTO CAVALCANTI DE MELLO (OAB 3798/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0870336-52.2019.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE:
L. M. P. V., MARCELA PAULINO COSTA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado por LUIZA MARIA PAULINO VIANA, aos argumentos de que houve erro material, inobstante a determinação do Juízo ad quem que determinou o retorno dos autos para continuidade do processo com a adoção do rito dos arts. 303 e seguintes do CPC, todavia, o juízo que determinou a intimação das partes para produção de provas, configurando-se, novamente, desrespeito ao rito acima definido.
Pede assim que o juízo corrija a contradição apontada, sob pena de comprometer o resultado da jurisdição prestada. Contrarrazões aos embargos no id. 82015884.
É o relatório
DECIDO. Em análise dos autos veem-se ser patente o erro material no despacho atacado, posto que contraria o disposto no arts. 303 e seguintes do CPC. Posto assim, revogo o despacho proferido no id. 80835750 e passo a proferir a sentença.
Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por
L. M. P. V, representadas pela genitora e também demandante MARCELA PAULINO COSTA em face de GEAP- FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO em que pretende a obrigação de fazer da ré em arcar com as despesas médicas advinda de sua internação até alta hospitalar da recém nascida da UTI NEONATAL no intuito de amamentar a menor. Na sequência, esclarece, porém, que a requerida se furtou à cobertura securitária após a sua alta médica.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 29/140. Indeferida a tutela de urgência no id. 25805706. Pedido de reconsideração id. 26119612. Deferida a tutela de urgência em sede de reconsideração – id. 26153851. Parecer do MP – id. 29019134. Citada para os termos da demanda, a ré apresentou contestação no id. 31619006. Sustenta que a necessidade de internação clínica decorre de indicação médica e o internamento de acompanhante em UTI deve ser visto diretamente com o prestador de serviços, qual seja, com a maternidade CLIM.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), LETICIA FELIX SABOIA (OAB 58170/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870336-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Advogados
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), LETICIA FELIX SABOIA (OAB 58170/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870336-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Outubro 20233 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
LUISA MARIA PAULINO VIANA
Advogados
JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), HUMBERTO CAVALCANTI DE MELLO (OAB 3798/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0870336-52.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo TJPB Id. 79598241, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem nos autos se pretendem produzir novas provas, fazendo pertinência à lide ou caso entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide, juntando aos autos suas razões finais.
Após, conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Advogados
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), LETICIA FELIX SABOIA (OAB 58170/DF), JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), HUMBERTO CAVALCANTI DE MELLO (OAB 3798/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0870336-52.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo TJPB Id. 79598241, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem nos autos se pretendem produzir novas provas, fazendo pertinência à lide ou caso entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide, juntando aos autos suas razões finais.
Após, conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 337
arts. 351
Sustenta mais que garantiu a internação hospitalar da promovente até ela ter alta médica e ainda permaneceu concedendo a assistência hospitalar em UTI Neonatal da recém-nascido, logo não pode ser responsabilizada pelo custeio da internação após a alta médica. Pugna pela improcedência da ação. Impugnação – id. 33828665. Com a ausência de provas a serem produzidas a parte autora apresentou suas razões finais (id. 39754318) e a parte demandada no id. 56515873.
Sentença proferida (60216099), anulada pelo TJPB em sede de apelação id. 79598241. Despacho proferido no id. 80835750, objeto de embargos de declaração, acolhido para tornar sem efeito o despacho. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A causa está madura para julgamento, porquanto a matéria versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, o que autoriza o conhecimento direto do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida pela autora em face da ré. Inicialmente, cumpre salientar que se aplicam aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor, estando invertido o ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, e Súmula 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Estão presentes as condições da ação. No caso em tela, a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida sendo incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. De início, aflora dos autos que a autora teve quadro de instabilidade emocional e distensão abdominal de modo que no dia 23/10/2019 requereu a prorrogação da sua internação na clínica CLIM por mais quatro diárias. Sustenta, que com a alta médica a amamentação da infante estaria prejudicada, diante disso, aduz que após fazer contato com a GEAP por meio do protocolo de atendimento 3230802019102618273862 teria recebido a informação de que não poderia permanecer na internação após a alta hospitalar e que após a negativa procurou a recepção da CLIM recebendo a informação de que a permanência deveria ser custeada às suas expensas.
A requerida defendeu a legalidade da negativa da internação. A decisão id. 26153851, deferiu a tutela de urgência à autora para determinar à ré que autorizasse e custeasse todas as despesas necessárias. No id. 30190845, a parte autora informa que a decisão ID 261153851, foi devidamente cumprida pelas partes, que não criaram qualquer embaraço para a efetiva prestação jurisdicional. Pois bem. O contrato de plano de saúde pode ser definido, em síntese, como o contrato de prestação continuada de serviços assistenciais em saúde por atuação própria ou de terceiros indicados, ou de cobertura de custos assistenciais em saúde pelo contratante em prestador de serviços de sua livre escolha (Lei n. 9.656/98, art. 1º, I).
Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/98, impõe-se às operadoras de plano de saúde (fornecedoras) a obrigação de fornecimento do chamado plano-referência de assistência à saúde, composto por rol mínimo de procedimentos e tratamentos a serem oferecidos a todos os seus atuais e futuros consumidores. A amplitude da cobertura obrigatória é precipuamente regida pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/98, cujos incisos I a X preveem exceções expressas à inclusão no plano-referência, e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS (Lei n. 9.656/98, art. 10, § 4º; cf.
Resolução Normativa n. 428/2017-ANS). Oportuno consignar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços (art. 3º, Lei n. 8078/90), sendo a ela aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Não se olvide da Súmula n. 608 do
C. STJ, que determina a aplicação do diploma legal aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim sendo, dentre outros princípios adotados na Lei Consumerista, destacam-se as garantias do controle judicial das cláusulas contratuais gerais, do atendimento das necessidades dos consumidores, bem como da transparência e da boa-fé nas relações de consumo. Prosseguindo, o art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, que trata sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, indica que é obrigatória a cobertura do atendimento emcasos de emergência, que é o que se verifica nesta situação: "Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A Lei n. 9.656/98 veda, expressamente, a existência de cláusulas excludentes de cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.
O objeto ou a finalidade do seguro de saúde é o cuidado com a mesma ou, mais especificamente, a garantia de indenização contra evento futuro e incerto. A exclusão da cobertura de determinado procedimento médico, ferirá a finalidade básica do contrato se, no caso concreto, este for justamente o essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Ademais “no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é mesmo que fato inexistente”. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - 36ª edição, editora Forense, pág. 373).
No caso, obstar a internação de pessoa com moléstia, desde que grave a ponto de implicar em risco imediato à vida e saúde, com lesões irreparáveis ao paciente, conforme recomendação do médico assistente, seria afronta à lei sob exame. E a internação está limitada à alta médica, e não a qualquer prazo. Nos termos do artigo 21, II, da Resolução 338/2013 da ANS. A requerida não nega tenha recusado a cobertura solicitada pela autora.
Aliás, cumprindo na integra a tutela deferida. É razoável que os riscos cobertos contratualmente guardem relação matemática com o valor do prêmio cobrado, contudo, não pode a requerida recusar o tratamento. Deveras, nos termos da Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Impor ao consumidor o custo da internação em caráter de urgência/emergência é, a toda vista, colocá-lo em situação de manifesta desvantagem. Não que as empresas de seguro e planos de saúde devam arcar com todas as despesas que eventualmente os contratantes possam a vir produzir. Exclusões existem e são permitidas pelo ordenamento. Entretanto, incontroversa a situação de urgência, tendo sido emitido e encaminhado o relatório médico detalhado, não havendo qualquer justificativa contratual ou legal para recusa, já que havendo pedido pelo médico assistente não incumbe à administração do plano, sem critério técnico, afastar a urgência que o caso pede.
De fato, a negativa coloca em risco o objeto do contrato e, constitui ofensa ao princípio da boa-fé, o qual deve imperar, como regra de conduta, entre os contratantes. Portanto, a tutela deferida deve ser tornada definitiva.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida "initio litis", obrigação já cumprida no curso do procedimento. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.I JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Sustenta mais que garantiu a internação hospitalar da promovente até ela ter alta médica e ainda permaneceu concedendo a assistência hospitalar em UTI Neonatal da recém-nascido, logo não pode ser responsabilizada pelo custeio da internação após a alta médica. Pugna pela improcedência da ação. Impugnação – id. 33828665. Com a ausência de provas a serem produzidas a parte autora apresentou suas razões finais (id. 39754318) e a parte demandada no id. 56515873.
Sentença proferida (60216099), anulada pelo TJPB em sede de apelação id. 79598241. Despacho proferido no id. 80835750, objeto de embargos de declaração, acolhido para tornar sem efeito o despacho. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A causa está madura para julgamento, porquanto a matéria versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, o que autoriza o conhecimento direto do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida pela autora em face da ré. Inicialmente, cumpre salientar que se aplicam aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor, estando invertido o ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, e Súmula 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Estão presentes as condições da ação. No caso em tela, a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida sendo incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. De início, aflora dos autos que a autora teve quadro de instabilidade emocional e distensão abdominal de modo que no dia 23/10/2019 requereu a prorrogação da sua internação na clínica CLIM por mais quatro diárias. Sustenta, que com a alta médica a amamentação da infante estaria prejudicada, diante disso, aduz que após fazer contato com a GEAP por meio do protocolo de atendimento 3230802019102618273862 teria recebido a informação de que não poderia permanecer na internação após a alta hospitalar e que após a negativa procurou a recepção da CLIM recebendo a informação de que a permanência deveria ser custeada às suas expensas.
A requerida defendeu a legalidade da negativa da internação. A decisão id. 26153851, deferiu a tutela de urgência à autora para determinar à ré que autorizasse e custeasse todas as despesas necessárias. No id. 30190845, a parte autora informa que a decisão ID 261153851, foi devidamente cumprida pelas partes, que não criaram qualquer embaraço para a efetiva prestação jurisdicional. Pois bem. O contrato de plano de saúde pode ser definido, em síntese, como o contrato de prestação continuada de serviços assistenciais em saúde por atuação própria ou de terceiros indicados, ou de cobertura de custos assistenciais em saúde pelo contratante em prestador de serviços de sua livre escolha (Lei n. 9.656/98, art. 1º, I).
Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/98, impõe-se às operadoras de plano de saúde (fornecedoras) a obrigação de fornecimento do chamado plano-referência de assistência à saúde, composto por rol mínimo de procedimentos e tratamentos a serem oferecidos a todos os seus atuais e futuros consumidores. A amplitude da cobertura obrigatória é precipuamente regida pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/98, cujos incisos I a X preveem exceções expressas à inclusão no plano-referência, e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS (Lei n. 9.656/98, art. 10, § 4º; cf.
Resolução Normativa n. 428/2017-ANS). Oportuno consignar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços (art. 3º, Lei n. 8078/90), sendo a ela aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Não se olvide da Súmula n. 608 do
C. STJ, que determina a aplicação do diploma legal aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim sendo, dentre outros princípios adotados na Lei Consumerista, destacam-se as garantias do controle judicial das cláusulas contratuais gerais, do atendimento das necessidades dos consumidores, bem como da transparência e da boa-fé nas relações de consumo. Prosseguindo, o art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, que trata sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, indica que é obrigatória a cobertura do atendimento emcasos de emergência, que é o que se verifica nesta situação: "Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A Lei n. 9.656/98 veda, expressamente, a existência de cláusulas excludentes de cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.
O objeto ou a finalidade do seguro de saúde é o cuidado com a mesma ou, mais especificamente, a garantia de indenização contra evento futuro e incerto. A exclusão da cobertura de determinado procedimento médico, ferirá a finalidade básica do contrato se, no caso concreto, este for justamente o essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Ademais “no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é mesmo que fato inexistente”. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - 36ª edição, editora Forense, pág. 373).
No caso, obstar a internação de pessoa com moléstia, desde que grave a ponto de implicar em risco imediato à vida e saúde, com lesões irreparáveis ao paciente, conforme recomendação do médico assistente, seria afronta à lei sob exame. E a internação está limitada à alta médica, e não a qualquer prazo. Nos termos do artigo 21, II, da Resolução 338/2013 da ANS. A requerida não nega tenha recusado a cobertura solicitada pela autora.
Aliás, cumprindo na integra a tutela deferida. É razoável que os riscos cobertos contratualmente guardem relação matemática com o valor do prêmio cobrado, contudo, não pode a requerida recusar o tratamento. Deveras, nos termos da Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Impor ao consumidor o custo da internação em caráter de urgência/emergência é, a toda vista, colocá-lo em situação de manifesta desvantagem. Não que as empresas de seguro e planos de saúde devam arcar com todas as despesas que eventualmente os contratantes possam a vir produzir. Exclusões existem e são permitidas pelo ordenamento. Entretanto, incontroversa a situação de urgência, tendo sido emitido e encaminhado o relatório médico detalhado, não havendo qualquer justificativa contratual ou legal para recusa, já que havendo pedido pelo médico assistente não incumbe à administração do plano, sem critério técnico, afastar a urgência que o caso pede.
De fato, a negativa coloca em risco o objeto do contrato e, constitui ofensa ao princípio da boa-fé, o qual deve imperar, como regra de conduta, entre os contratantes. Portanto, a tutela deferida deve ser tornada definitiva.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida "initio litis", obrigação já cumprida no curso do procedimento. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.I JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Sustenta mais que garantiu a internação hospitalar da promovente até ela ter alta médica e ainda permaneceu concedendo a assistência hospitalar em UTI Neonatal da recém-nascido, logo não pode ser responsabilizada pelo custeio da internação após a alta médica. Pugna pela improcedência da ação. Impugnação – id. 33828665. Com a ausência de provas a serem produzidas a parte autora apresentou suas razões finais (id. 39754318) e a parte demandada no id. 56515873.
Sentença proferida (60216099), anulada pelo TJPB em sede de apelação id. 79598241. Despacho proferido no id. 80835750, objeto de embargos de declaração, acolhido para tornar sem efeito o despacho. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A causa está madura para julgamento, porquanto a matéria versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, o que autoriza o conhecimento direto do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida pela autora em face da ré. Inicialmente, cumpre salientar que se aplicam aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor, estando invertido o ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, e Súmula 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Estão presentes as condições da ação. No caso em tela, a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida sendo incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. De início, aflora dos autos que a autora teve quadro de instabilidade emocional e distensão abdominal de modo que no dia 23/10/2019 requereu a prorrogação da sua internação na clínica CLIM por mais quatro diárias. Sustenta, que com a alta médica a amamentação da infante estaria prejudicada, diante disso, aduz que após fazer contato com a GEAP por meio do protocolo de atendimento 3230802019102618273862 teria recebido a informação de que não poderia permanecer na internação após a alta hospitalar e que após a negativa procurou a recepção da CLIM recebendo a informação de que a permanência deveria ser custeada às suas expensas.
A requerida defendeu a legalidade da negativa da internação. A decisão id. 26153851, deferiu a tutela de urgência à autora para determinar à ré que autorizasse e custeasse todas as despesas necessárias. No id. 30190845, a parte autora informa que a decisão ID 261153851, foi devidamente cumprida pelas partes, que não criaram qualquer embaraço para a efetiva prestação jurisdicional. Pois bem. O contrato de plano de saúde pode ser definido, em síntese, como o contrato de prestação continuada de serviços assistenciais em saúde por atuação própria ou de terceiros indicados, ou de cobertura de custos assistenciais em saúde pelo contratante em prestador de serviços de sua livre escolha (Lei n. 9.656/98, art. 1º, I).
Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/98, impõe-se às operadoras de plano de saúde (fornecedoras) a obrigação de fornecimento do chamado plano-referência de assistência à saúde, composto por rol mínimo de procedimentos e tratamentos a serem oferecidos a todos os seus atuais e futuros consumidores. A amplitude da cobertura obrigatória é precipuamente regida pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/98, cujos incisos I a X preveem exceções expressas à inclusão no plano-referência, e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS (Lei n. 9.656/98, art. 10, § 4º; cf.
Resolução Normativa n. 428/2017-ANS). Oportuno consignar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços (art. 3º, Lei n. 8078/90), sendo a ela aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Não se olvide da Súmula n. 608 do
C. STJ, que determina a aplicação do diploma legal aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim sendo, dentre outros princípios adotados na Lei Consumerista, destacam-se as garantias do controle judicial das cláusulas contratuais gerais, do atendimento das necessidades dos consumidores, bem como da transparência e da boa-fé nas relações de consumo. Prosseguindo, o art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, que trata sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, indica que é obrigatória a cobertura do atendimento emcasos de emergência, que é o que se verifica nesta situação: "Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A Lei n. 9.656/98 veda, expressamente, a existência de cláusulas excludentes de cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.
O objeto ou a finalidade do seguro de saúde é o cuidado com a mesma ou, mais especificamente, a garantia de indenização contra evento futuro e incerto. A exclusão da cobertura de determinado procedimento médico, ferirá a finalidade básica do contrato se, no caso concreto, este for justamente o essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Ademais “no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é mesmo que fato inexistente”. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - 36ª edição, editora Forense, pág. 373).
No caso, obstar a internação de pessoa com moléstia, desde que grave a ponto de implicar em risco imediato à vida e saúde, com lesões irreparáveis ao paciente, conforme recomendação do médico assistente, seria afronta à lei sob exame. E a internação está limitada à alta médica, e não a qualquer prazo. Nos termos do artigo 21, II, da Resolução 338/2013 da ANS. A requerida não nega tenha recusado a cobertura solicitada pela autora.
Aliás, cumprindo na integra a tutela deferida. É razoável que os riscos cobertos contratualmente guardem relação matemática com o valor do prêmio cobrado, contudo, não pode a requerida recusar o tratamento. Deveras, nos termos da Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Impor ao consumidor o custo da internação em caráter de urgência/emergência é, a toda vista, colocá-lo em situação de manifesta desvantagem. Não que as empresas de seguro e planos de saúde devam arcar com todas as despesas que eventualmente os contratantes possam a vir produzir. Exclusões existem e são permitidas pelo ordenamento. Entretanto, incontroversa a situação de urgência, tendo sido emitido e encaminhado o relatório médico detalhado, não havendo qualquer justificativa contratual ou legal para recusa, já que havendo pedido pelo médico assistente não incumbe à administração do plano, sem critério técnico, afastar a urgência que o caso pede.
De fato, a negativa coloca em risco o objeto do contrato e, constitui ofensa ao princípio da boa-fé, o qual deve imperar, como regra de conduta, entre os contratantes. Portanto, a tutela deferida deve ser tornada definitiva.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida "initio litis", obrigação já cumprida no curso do procedimento. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.I JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
art. 337
arts. 351
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MARCELA PAULINO COSTA
Advogados
JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), HUMBERTO CAVALCANTI DE MELLO (OAB 3798/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0870336-52.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo TJPB Id. 79598241, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem nos autos se pretendem produzir novas provas, fazendo pertinência à lide ou caso entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide, juntando aos autos suas razões finais.
Após, conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), LETICIA FELIX SABOIA (OAB 58170/DF), JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), HUMBERTO CAVALCANTI DE MELLO (OAB 3798/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0870336-52.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo TJPB Id. 79598241, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem nos autos se pretendem produzir novas provas, fazendo pertinência à lide ou caso entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide, juntando aos autos suas razões finais.
Após, conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito