CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Órgão
1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JORDES SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0870463-77.2025.8.15.2001 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.--Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RECORRIDO: JORDES SOUSA DE OLIVEIRA-Advogado do(a) RECORRIDO: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400-A RELATOR: Gabinete
02 - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2026. FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0870463-77.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RECORRIDO: JORDES SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400-A
EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO WHATSAPP. USO INDEVIDO DE NOME E IMAGEM DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA INÉRCIA APÓS NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao bloqueio definitivo de conta fraudulenta no WhatsApp, ao fornecimento de dados cadastrais do usuário e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor, advogado, relatou que terceiros utilizaram sua imagem e nome para aplicar golpes em clientes, e que a plataforma não adotou providências eficazes após ser notificada administrativamente sobre a fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil da plataforma digital pela manutenção de perfil falso utilizado para a prática de crimes, a validade da ordem de exibição de dados e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do abalo à imagem profissional do advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a recorrente integra o mesmo grupo econômico da proprietária do aplicativo WhatsApp (Meta Platforms), aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a alegação de perda superveniente do objeto por inatividade da conta não prospera, pois o provimento jurisdicional visa o bloqueio definitivo e a identificação do fraudador para fins de responsabilização.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JORDES SOUSA DE OLIVEIRA
Advogados
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0870463-77.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RECORRIDO: JORDES SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400-A
EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO WHATSAPP. USO INDEVIDO DE NOME E IMAGEM DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA INÉRCIA APÓS NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao bloqueio definitivo de conta fraudulenta no WhatsApp, ao fornecimento de dados cadastrais do usuário e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor, advogado, relatou que terceiros utilizaram sua imagem e nome para aplicar golpes em clientes, e que a plataforma não adotou providências eficazes após ser notificada administrativamente sobre a fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil da plataforma digital pela manutenção de perfil falso utilizado para a prática de crimes, a validade da ordem de exibição de dados e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do abalo à imagem profissional do advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a recorrente integra o mesmo grupo econômico da proprietária do aplicativo WhatsApp (Meta Platforms), aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a alegação de perda superveniente do objeto por inatividade da conta não prospera, pois o provimento jurisdicional visa o bloqueio definitivo e a identificação do fraudador para fins de responsabilização.
Órgão
1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA inscrições para sustentações orais email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB, 1ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
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Advogados
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA inscrições para sustentações orais email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB, 1ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
Órgão
1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORDES SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0870463-77.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORDES SOUSA DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado: CLOVIS LINS DE CASTROOAB: PB26400 Endereço: desconhecido Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIROOAB: SP138436-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega, , 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0870463-77.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 12 de dezembro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0870463-77.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORDES SOUSA DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado: CLOVIS LINS DE CASTROOAB: PB26400 Endereço: desconhecido Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIROOAB: SP138436-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega, , 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0870463-77.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 12 de dezembro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0870463-77.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORDES SOUSA DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIROOAB: SP138436-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega, , 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: (...) OBRIGAR a promovida a suspender definitivamente (bloquear) a conta de WhatsApp vinculada ao número +55 (83) 98633-2948, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) Prazo: 48 HORAS João Pessoa, em 12 de dezembro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0870463-77.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORDES SOUSA DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIROOAB: SP138436-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega, , 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: (...) CONDENAR a promovida a exibir os dados cadastrais (nome completo, CPF, endereço e, se disponíveis, o IP de cadastro e os IPs de conexão da conta no período da fraude) do responsável pela conta de WhatsApp +55 (83) 98633-2948, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de busca e apreensão dos dados ou, subsidiariamente, multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Prazo: 15 DIAS João Pessoa, em 12 de dezembro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre o usuário, titular de direitos de personalidade lesados por perfil virtual na plataforma de mensagens, e a empresa detentora do serviço possui nítida natureza consumerista, sujeitando-se às normas de ordem pública estabelecidas pela legislação de defesa do consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, decorrente do dever de segurança que recai sobre o desenvolvimento de atividades lucrativas no mercado de consumo, conforme disciplina a legislação de regência.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, fundamentando a tese de falha de segurança da plataforma. O serviço oferecido pela empresa ré mostra-se defeituoso quando deixa de oferecer a segurança necessária para impedir ou cessar de forma imediata o uso de dados de terceiros para a prática de golpes contra o público em geral. A inércia da requerida em adotar canais céleres de resolução de fraudes, mesmo quando devidamente cientificada por meio do registro de boletim de ocorrência policial e de notificação fática contendo prints do perfil ilegítimo, consubstancia ato ilícito por descumprimento do dever de segurança e cuidado, afastando a alegação de excludente de responsabilidade civil.
Tal omissão caracteriza o fortuito interno, sendo risco inerente à atividade econômica explorada pela recorrente. Observe-se a jurisprudência sobre a matéria, aplicável ao presente caso: RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGENS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA OMISSÃO PÓS-NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0810874-69.2025.8.15.0251, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 02/03/2026). A sentença de primeiro grau impôs à recorrente a obrigação de fazer consistente no fornecimento de dados cadastrais completos, endereços de IP e informações de registro do criador da conta fraudulenta no período do evento lesivo, decisão que se harmoniza com as diretrizes do ordenamento processual e civil vigente.
O fornecimento de informações que identifiquem a origem de conexões virtuais utilizadas para a prática de infrações encontra amparo específico nas normas que regulam o ambiente digital no país. O artigo 22, do Marco Civil da Internet, fundamenta o dever de fornecimento de registros de acesso e dados cadastrais mediante requisição judicial fundamentada. A finalidade do dispositivo legal é viabilizar que as partes interessadas constituam acervo probatório apto a embasar a futura responsabilização cível ou criminal dos reais causadores do dano, em decorrência do anonimato indevido no ambiente cibernético.
O dano moral decorrente do uso indevido de imagem e nome de profissional da advocacia para a aplicação de golpes em ambiente virtual resta configurado no caso em tela, superando os meros transtornos do cotidiano. O advogado depende umbilicalmente de sua reputação profissional, de sua honorabilidade técnica e da estrita confiança depositada por seus constituintes para o pleno exercício de sua atividade de representação jurídica em juízo ou fora dele.
A conduta omissiva da ré em postergar a adoção de medidas administrativas eficazes para o bloqueio após receber a devida denúncia de fraude agravou as consequências do dano, estendendo a exposição pública negativa do autor por período injustificado. Com relação ao montante indenizatório, o valor fixado na origem em R$ 5.000,00 mostra-se condizente com a gravidade objetiva do caso, com a capacidade financeira da empresa ré e com a necessária função pedagógico-punitiva da reparação, de modo a desestimular a negligência e inércia futuras na prestação do serviço pelas plataformas de mensagens.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: A inércia do provedor de aplicação em remover perfil falso utilizado para a prática de golpes, após notificação do interessado, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os danos morais decorrentes do uso indevido da imagem e nome profissional.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e
14. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0810874-69.2025.8.15.0251, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 02/03/2026.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre o usuário, titular de direitos de personalidade lesados por perfil virtual na plataforma de mensagens, e a empresa detentora do serviço possui nítida natureza consumerista, sujeitando-se às normas de ordem pública estabelecidas pela legislação de defesa do consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, decorrente do dever de segurança que recai sobre o desenvolvimento de atividades lucrativas no mercado de consumo, conforme disciplina a legislação de regência.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, fundamentando a tese de falha de segurança da plataforma. O serviço oferecido pela empresa ré mostra-se defeituoso quando deixa de oferecer a segurança necessária para impedir ou cessar de forma imediata o uso de dados de terceiros para a prática de golpes contra o público em geral. A inércia da requerida em adotar canais céleres de resolução de fraudes, mesmo quando devidamente cientificada por meio do registro de boletim de ocorrência policial e de notificação fática contendo prints do perfil ilegítimo, consubstancia ato ilícito por descumprimento do dever de segurança e cuidado, afastando a alegação de excludente de responsabilidade civil.
Tal omissão caracteriza o fortuito interno, sendo risco inerente à atividade econômica explorada pela recorrente. Observe-se a jurisprudência sobre a matéria, aplicável ao presente caso: RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGENS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA OMISSÃO PÓS-NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0810874-69.2025.8.15.0251, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 02/03/2026). A sentença de primeiro grau impôs à recorrente a obrigação de fazer consistente no fornecimento de dados cadastrais completos, endereços de IP e informações de registro do criador da conta fraudulenta no período do evento lesivo, decisão que se harmoniza com as diretrizes do ordenamento processual e civil vigente.
O fornecimento de informações que identifiquem a origem de conexões virtuais utilizadas para a prática de infrações encontra amparo específico nas normas que regulam o ambiente digital no país. O artigo 22, do Marco Civil da Internet, fundamenta o dever de fornecimento de registros de acesso e dados cadastrais mediante requisição judicial fundamentada. A finalidade do dispositivo legal é viabilizar que as partes interessadas constituam acervo probatório apto a embasar a futura responsabilização cível ou criminal dos reais causadores do dano, em decorrência do anonimato indevido no ambiente cibernético.
O dano moral decorrente do uso indevido de imagem e nome de profissional da advocacia para a aplicação de golpes em ambiente virtual resta configurado no caso em tela, superando os meros transtornos do cotidiano. O advogado depende umbilicalmente de sua reputação profissional, de sua honorabilidade técnica e da estrita confiança depositada por seus constituintes para o pleno exercício de sua atividade de representação jurídica em juízo ou fora dele.
A conduta omissiva da ré em postergar a adoção de medidas administrativas eficazes para o bloqueio após receber a devida denúncia de fraude agravou as consequências do dano, estendendo a exposição pública negativa do autor por período injustificado. Com relação ao montante indenizatório, o valor fixado na origem em R$ 5.000,00 mostra-se condizente com a gravidade objetiva do caso, com a capacidade financeira da empresa ré e com a necessária função pedagógico-punitiva da reparação, de modo a desestimular a negligência e inércia futuras na prestação do serviço pelas plataformas de mensagens.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: A inércia do provedor de aplicação em remover perfil falso utilizado para a prática de golpes, após notificação do interessado, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os danos morais decorrentes do uso indevido da imagem e nome profissional.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e
14. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0810874-69.2025.8.15.0251, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 02/03/2026.