Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE
- Advogados
- DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE (OAB 17742/PB), BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO (OAB 8945/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870495-19.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, informar se o pedido realizado a título de danos morais foi feito a título de reconvenção. A reconvenção possui natureza jurídica de ação, por esse motivo a parte deve ficar atenta ao preenchimento dos seus pressupostos processuais, respeitando o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. O art. 319, V, do referido diploma legal, prescreve que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial.
Assim, o art. 292, caput, do CPC, determina a necessidade de atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. Com base no valor indicado é que deve ser feito o recolhimento das custas processuais. Caso o pedido indicado tenha sido feito a título de reconvenção, INTIME-SE a parte ré, ora reconvinte para, no prazo de 15 dias, emendar a reconvenção e indicar o valor da causa, bem como recolher as custas competentes no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
