Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Liberação de mercadorias, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0870507-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Visto etc Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada e atuante no setor de comércio varejista, contra atos que qualificam como abusivos e ilegais, praticados pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA e pelo GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ambos na esfera de atuação da administração tributária estadual da Paraíba.
A Impetrante dirige sua irresignação contra o regime denominado “bloqueio de fronteira” aplicado ao seu credenciamento, medida essa que, segundo a tese apresentada, está sendo empregada pelo Fisco Estadual de maneira coercitiva. Tal bloqueio tem por efeito prático o condicionamento da entrada de mercadorias no território da Paraíba ao recolhimento imediato e antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FUNCEP), sob os códigos de receita “ICMS - Substituição por Entradas” (1106) e “ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO)” (1145), além do código 9007 para o FUNCEP, conforme evidenciado pelos diversos Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) juntados aos autos (ID 126705809).
A leitura atenta da exordial, corroborada pela documentação apresentada, especialmente a consulta à situação fiscal do contribuinte, revela uma nítida vinculação entre a imposição desse regime de cobrança antecipada e a existência de débitos fiscais prévios, inscritos em Dívida Ativa sob o n.º 410000420250112 e pendentes de cobrança no âmbito do Processo Administrativo Tributário (PAT) n.º 1054872020-7.
A Impetrante argumenta que essa prática, de coagir o contribuinte ao pagamento de débitos pretéritos ou disputados no contencioso administrativo/judicial mediante a restrição da sua operacionalidade essencial (circulação de mercadorias), extrapola os poderes legais da Administração Tributária e se constitui em notória sanção política, proibida pelo ordenamento constitucional brasileiro e pela remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O pedido formulado em sede de cognição sumária visa o imediato afastamento do bloqueio de credenciamento (bloqueio de fronteira), permitindo que a Impetrante retome a sistemática normal de apuração do ICMS, que inclui a essencial não-cumulatividade e a regular aplicação dos prazos de recolhimento. Adicionalmente, requer o cancelamento das cobranças antecipadas (DAEs/DARs) geradas em virtude do bloqueio a partir de 31 de outubro de 2025, de modo a possibilitar a apuração destas operações conforme a normalidade fiscal.
2. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação do pedido liminar em Mandado de Segurança exige a verificação simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata do Judiciário (periculum in mora), nos termos delineados pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. No caso concreto, o exame dos elementos fáticos e jurídicos aponta para o preenchimento de ambos os pressupostos. 2.1.
Da Relevância da Fundamentação Jurídica – O Princípio da Proibição da Sanção Política O direito líquido e certo da Impetrante repousa fundamentalmente na vedação constitucional ao emprego de meios indiretos e coercitivos pela Fazenda Pública para forçar o adimplemento de créditos tributários, prática esta reiteradamente combatida e conhecida no Direito Tributário como sanção política. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 170 e parágrafo único, que a ordem econômica brasileira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica lícita, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos estritamente previstos em lei.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Corte máxima encarregada da guarda da Constituição, consolidou o entendimento no sentido de que o Fisco não pode se utilizar de expedientes que, sob o pretexto de fiscalizar ou exigir o cumprimento de obrigações tributárias, obstaculizem ou inviabilizem o exercício de atividade empresarial lícita do contribuinte. O Estado possui meios próprios, legítimos e processualmente adequados para a cobrança de seus créditos, notadamente a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente Execução Fiscal, não se justificando, em hipótese alguma, a adoção de medidas administrativas de coerção.
Este entendimento está firmemente alicerçado em precedentes históricos da Suprema Corte, materializados nas Súmulas que guardam pertinência analógica com o caso em tela, notadamente a Súmula n.º 70, que proclama ser "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de títulos", a Súmula n.º 323, que rechaça "a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para a cobrança de tributos", e a Súmula n.º 547, que veda que "a autoridade proíba que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades".
Embora o "bloqueio de fronteira" possa constituir-se em uma modalidade mais moderna e tecnologicamente facilitada de restrição, seu propósito e efeito são idênticos aos das práticas sumuladas: coagir o contribuinte inadimplente. A análise da ementa do Recurso Extraordinário (RE) 565048, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, é incisiva ao definir os limites da atuação fiscal: “TRIBUTO - ARRECADAÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA.
Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO - DÉBITO - NOTAS FISCAIS - CAUÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA - IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.”.
O ato coator aqui impugnado, ao impor o bloqueio do credenciamento da Impetrante e exigir o pagamento antecipado do ICMS (via códigos 1106 e 1145) com o objetivo direto de forçar a regularização dos débitos inscritos na CDA e no PAT, enquadra-se precisamente na definição de sanção política, uma “forma oblíqua de cobrança de tributos”, expressamente repudiada pela Corte Suprema, conforme reiterado no Agravo Regimental no ARE 921296, relatado pelo Ministro Marco Aurélio: “Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual por meio da qual são impostas restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito com o fisco, porque caracterizada forma oblíqua de cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo”.
Adicionalmente, a jurisprudência constitucional salienta que mesmo em situações onde se discute a cassação de registros especiais (a exemplo do RE 550769), qualquer restrição à atividade econômica deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o bloqueio imposto pela Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba não se limita a uma mera cautela fiscal, mas sim uma restrição severa e desproporcional ao direito da Impetrante de exercer sua atividade, obrigando-a a recolher tributos de maneira desvirtuada e antecipada como condição para a entrada de suas próprias mercadorias no Estado.
A Administração deve pautar-se pelo “devido processo legal” também em sua esfera de atuação, evitando a imposição de medidas restritivas de direitos, como bem asseverou a Suprema Corte em outros contextos (ACO 1889 MC-Ref e ACO 1534 TA-Ref). Portanto, a conduta da Fazenda Estadual da Paraíba, ao utilizar o “bloqueio de fronteira” para coagir a Impetrante a pagar débitos (CDA/PAT) por meios diversos da execução fiscal, é absolutamente incompatível com os comandos constitucionais que protegem o livre exercício da atividade econômica (art. 170, CF) e obedece a um método de cobrança vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
O fumus boni juris encontra-se, assim, plenamente demonstrado pela manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do ato coator. 2.2. Do Perigo de Ineficácia da Medida (Periculum in Mora) e o Impacto na Não-Cumulatividade O risco de ineficácia da medida final é patente e se manifesta no imediato e grave prejuízo financeiro e operacional imposto à Impetrante. O bloqueio resulta na imposição de recolhimento antecipado do ICMS e FUNCEP a cada entrada de mercadoria no Estado, forçando a MAGAZINE LUIZA S/A a emitir guias avulsas para liberação dos bens.
Conforme a narrativa e as guias anexadas (Doc.
3 - ID 126705809), os valores em cobrança antecipada, apenas para as operações recentes, somam uma quantia materialmente expressiva, superior a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) em valor principal. Essa exigência imediata de desembolso em dinheiro desvirtua completamente o regime constitucional do ICMS, que é norteado pelo princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/88).
Ao forçar o pagamento do imposto no momento da entrada, a Autoridade Coatora impede que a Impetrante utilize os créditos fiscais inerentes a estas operações posteriores, culminando em um sufocamento de seu fluxo de caixa e em uma potencial inviabilização de sua competitividade e operação no Estado da Paraíba. Manter a Impetrante sob este regime de exceção até o julgamento de mérito implicaria o prolongamento de uma situação manifestamente ilegal sob a ótica da sanção política e economicamente desastrosa, com danos operacionais e financeiros dificilmente reversíveis.
A urgência da tutela judicial, para restaurar o status quo ante constitucional e legal, é inegável perante o risco de dano ao exercício da atividade lícita e à saúde econômica da empresa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando a robusta presença do fumus boni juris e do periculum in mora, e com fundamento inequívoco no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de vedação às sanções políticas tributárias, CONCEDO A SEGURANÇA LIMINARMENTE, para que se expeça a ordem judicial com as seguintes determinações:
I. Que as Autoridades Coatoras, ou quem lhes faça as vezes, procedam ao IMEDIATO E IRRESTRITO DESBLOQUEIO do credenciamento da Impetrante MAGAZINE LUIZA S/A (CNPJ/MF sob o n.º 47.***.***/0757-25), determinando-se o imediato cancelamento do denominado “bloqueio de fronteira” e de quaisquer medidas administrativas que restrinjam o livre trânsito ou a fruição dos benefícios fiscais da Impetrante em razão de inadimplência fiscal pretérita ou controversa.
II. Que as Autoridades Coatoras SE ABSTENHAM TERMINANTEMENTE de utilizar o bloqueio de credenciamento, a retenção de mercadorias, ou qualquer outra medida administrativa de caráter equivalente que configure coerção indireta para o pagamento de créditos tributários que se encontrem em aberto, devendo se valer, para a cobrança desses, exclusivamente dos meios legais próprios, notadamente a Execução Fiscal, em consonância com a proibição de sanções políticas estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmulas n.º 70, 323 e 547 e o entendimento expresso no RE 565048.
III. Como consectário lógico e necessário ao restabelecimento do regime normal de apuração, determino o CANCELAMENTO das cobranças antecipadas (DAEs/DARs) referentes aos códigos 1106, 1145 (ICMS) e 9007 (FUNCEP) que tenham sido indevidamente geradas ou cuja exigibilidade tenha sido imposta à Impetrante em decorrência direta do bloqueio de fronteira, a partir da data especificada na inicial (31 de outubro de 2025), facultando-se à Impetrante o recolhimento do ICMS e FUNCEP incidentes sobre estas operações em sua sistemática normal de apuração, permitida a compensação de créditos fiscais e a observância dos prazos de recolhimento ordinários previstos na legislação estadual, respeitando-se o princípio constitucional da não-cumulatividade.
De logo, determino as seguintes providências: a) Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para imediato cumprimento desta decisão, sob pena de responsabilidade, e para que prestem as informações que julgarem pertinentes no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. b) DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Paraíba, qual seja, a Procuradoria-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse e acompanhe o feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. c) Após o prazo das informações, encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias. João Pessoa-PB, segunda-feira, 17 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento