Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUA MENDES DA SILVA
- Advogado
- FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0870545-11.2025.8.15.2001 [Reserva de Vagas] IMPETRANTE: LUA MENDES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DA PARAIBA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO LUA MENDES DA SILVA, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL (IDECAN). Informa a impetrante que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE para o cargo de Professor de Educação Básica IV (Geografia – 16ª GRE).
Alega que, no ato da inscrição, optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos). Contudo, teve seu pedido indeferido por não atender aos requisitos socioeconômicos cumulativos previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021. Sustenta que a exigência de comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e de escolaridade em escola pública desvirtua a finalidade da cota racial.
Argumenta que tal restrição viola a Lei Federal nº 12.990/2014 e extrapola a competência legislativa estadual, afrontando o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal. Requereu, assim, o afastamento desses critérios e o prosseguimento no certame como cotista racial. A medida liminar foi deferida (ID 127139862) para determinar a retificação do status da inscrição e o afastamento dos requisitos de renda e escolaridade.
As autoridades coatoras prestaram informações (ID 131433784), defendendo a legalidade do ato com base na autonomia federativa e na vinculação ao edital. Afirmaram que a lei estadual busca adequar o sistema de cotas à realidade regional. O Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID 129016723), reforçando a presunção de constitucionalidade da norma local. Houve notícia de interposição de Agravo de Instrumento (ID 129144745), no qual foi atribuído efeito suspensivo à liminar.
