RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA CERTIFICO que, nesta data, expedi intimação para o(a)(s) advogado(a)(s) da parte promovida da integralidade da decisão de ID nº. 163811136, bem como da parte:
1. Considerando o pedido de ID 163702641, INTIME-SE novamente a parte promovida para, no novo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente sobre os documentos contábeis apresentados pelo autor no ID 136010488 (balanços das holdings), bem como em relação ao ofício resposta encaminhado pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A, juntado aos IDs 160491780 a 160491789, nos exatos e estritos limites da decisão anterior (ID 159854956).
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2026. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA CERTIFICO que, nesta data, expedi intimação para o(a)(s) advogado(a)(s) da parte promovida da integralidade da decisão de ID nº. 163811136, bem como da parte:
1. Considerando o pedido de ID 163702641, INTIME-SE novamente a parte promovida para, no novo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente sobre os documentos contábeis apresentados pelo autor no ID 136010488 (balanços das holdings), bem como em relação ao ofício resposta encaminhado pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A, juntado aos IDs 160491780 a 160491789, nos exatos e estritos limites da decisão anterior (ID 159854956).
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2026. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS
Advogados
ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA CERTIFICO que, nesta data, expedi intimação para o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora da integralidade da decisão de ID nº. 163811136, bem como da parte:
2. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente sobre os comprovantes de transações bancárias internacionais colacionados aos autos, especialmente aqueles constantes do ID 115730058 (FC Porto), bem como em relação ao ofício resposta encaminhado pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A, juntado aos IDs 160491780 a 160491789, nos exatos e estritos limites da decisão anterior (ID 159854956)..
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2026. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA
Advogados
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA CERTIFICO que, nesta data, expedi intimação para o(a)(s) advogado(a)(s) da parte PROMOVIDA de parte da decisão de ID nº. 163811136, mormente ao que tange ao item:
3. Tendo em vista a certidão de ID 163065828, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre os documentos encaminhados em cumprimento à carta rogatória de ID 100139242 (Abanca Portugal), juntados aos IDs 163065829, 163065839 e 163067354 e
4. Advirto ambas as partes, de forma expressa, que manifestações que extrapolem esses objetos - inclusive as que visem rediscutir pontos já decididos, antecipar a reapreciação de pedidos de quebra de sigilo ou formular novos requerimentos não autorizados - serão desconsideradas, podendo este juízo determinar a exclusão material dos respectivos atos dos autos. O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2026.
RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAROLINA SCATENA DO VALLE
Advogados
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA CERTIFICO que, nesta data, expedi intimação para o(a)(s) advogado(a)(s) da parte PROMOVIDA de parte da decisão de ID nº. 163811136, mormente ao que tange ao item:
3. Tendo em vista a certidão de ID 163065828, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre os documentos encaminhados em cumprimento à carta rogatória de ID 100139242 (Abanca Portugal), juntados aos IDs 163065829, 163065839 e 163067354 e
4. Advirto ambas as partes, de forma expressa, que manifestações que extrapolem esses objetos - inclusive as que visem rediscutir pontos já decididos, antecipar a reapreciação de pedidos de quebra de sigilo ou formular novos requerimentos não autorizados - serão desconsideradas, podendo este juízo determinar a exclusão material dos respectivos atos dos autos. O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2026.
RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS
Advogados
ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA CERTIFICO que, nesta data, expedi intimação para o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora de parte da decisão de ID nº. 163811136, mormente ao que tange ao item:
3. Tendo em vista a certidão de ID 163065828, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre os documentos encaminhados em cumprimento à carta rogatória de ID 100139242 (Abanca Portugal), juntados aos IDs 163065829, 163065839 e 163067354 e
4. Advirto ambas as partes, de forma expressa, que manifestações que extrapolem esses objetos - inclusive as que visem rediscutir pontos já decididos, antecipar a reapreciação de pedidos de quebra de sigilo ou formular novos requerimentos não autorizados - serão desconsideradas, podendo este juízo determinar a exclusão material dos respectivos atos dos autos. O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2026.
RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIVANILDO VIEIRA DE SOUSA
Advogados
ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP)
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADOS, DO ATO ORDINATÓRIO DE ID. 161391491
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO
Advogados
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADOS, DO ATO ORDINATÓRIO DE ID. 161391491
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS
Advogados
ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0870570-34.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inventário e Partilha, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
AUTOR: G.
V. D. S. REU:
I. A. D. A.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO 1.1. Da Fase Postulatória e das Priniciais Manifestações das Partes Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por G.
V. D. S. em face de IRANEIDE ÂNGELO DE ARAUJO. O feito foi distribuído inicialmente em 31 de outubro de 2019, logo após a decretação do divórcio consensual das partes, ocorrido no âmbito da Ação de Divórcio Direto de número 0843389-58.2019.8.15.2001, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Família da Capital. Na petição inicial desta demanda de partilha, o demandante arrolou o acervo de bens e investimentos que entendia comunicáveis, sob o argumento de que foram constituídos na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, postulando a devida divisão patrimonial e a concessão de tutela de urgência para gerir provisoriamente tais ativos.
O autor narrou na petição inicial de ID 25799142 que os litigantes converteram união estável iniciada em 2006 em casamento celebrado em 16 de dezembro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, vindo a se divorciar consensualmente conforme sentença proferida nos referidos autos da ação de divórcio. Segundo a inicial, em razão da extrema complexidade e do vulto econômico dos ativos financeiros, móveis, imobiliários e societários acumulados, as partes optaram por postergar a discussão patrimonial detalhada para via autônoma, razão pela qual o autor promoveu a presente ação visando à partilha igualitária de bens situados no Brasil e no exterior, estimando o valor da causa originário em R$ 143.734.446,68.
Entre os ativos listados pelo autor, figuram participações em sociedades holdings como a Vieira & Araújo Holding Patrimonial Ltda. e a
V. D. S. H. P. E., quotas em empresas operacionais como o Supermercado e Comércio Varejista Classe A Ltda. e a Domus Hall Entretenimentos Ltda., além de vasta carteira imobiliária no Brasil e no exterior (incluindo apartamentos em Miami e terrenos em Portugal), veículos importados, ônibus e uma aeronave executiva Hawker HS800 XP. A promovida Iraneide Ângelo de Araújo apresentou contestação detalhada juntada sob o ID 26555107, oportunidade em que deduziu pleito reconvencional.
A defendente sustentou que a partilha deve retroagir de forma integral ao início da união estável estabelecida entre o casal em 2006, impugnando as avaliações unilaterais apresentadas pelo autor sobre diversos imóveis, veículos de luxo e participações empresariais, as quais reputou subavaliadas. Outrossim, arguiu a omissão deliberada de ativos significativos por parte do autor, apontando bônus contratuais auferidos em decorrência de contratos desportivos firmados com agremiações de futebol estrangeiras (na China e na Rússia) e a existência de contas bancárias em instituições financeiras internacionais sem a devida transparência.
Diante dessas alegações, a ré pleiteou a realização de ampla instrução probatória, consubstanciada em perícias contábil e de engenharia, além da expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras nacionais e estrangeiras, bem como de cartas rogatórias para a obtenção de contratos e extratos bancários no exterior. Simultaneamente, propôs a partilha parcial e imediata dos bens considerados incontroversos para evitar o prolongamento desnecessário do condomínio patrimonial.
Em sede de réplica juntada no ID 27770793, o autor refutou a integralidade das acusações de ocultação de patrimônio, afirmando ter disponibilizado toda a documentação que estava ao seu alcance. Impugnou a pretendida partilha parcial amparando-se na tese de que os bens deveriam permanecer em condomínio necessário até que houvesse a definitiva homologação dos valores de avaliação de cada ativo, evitando desequilíbrios na distribuição dos quinhões.
Nesse mesmo ato processual, o autor impugnou a inclusão de um automóvel modelo Chevrolet Celta, ano 2010, placa NPY-6875, demonstrando por meio do certificado de registro de veículo de ID 26555122 que o referido bem pertence ao seu pai, Gilvan Vieira de Souza, figurando como propriedade de terceiro estranho à lide. Em tréplica de ID 28846950, a promovida manifestou-se sobre os novos documentos apresentados pelo autor.
Diante da comprovação documental inequívoca trazida aos autos pelo requerente, a ré declarou expressamente que concorda com a exclusão do veículo Chevrolet Celta, ano 2010, do rol de ativos partilháveis. A requerida reiterou a premente necessidade de realização de perícia técnica contábil e de engenharia sobre as holdings familiares e sobre as participações societárias do ex-marido com terceiros, defendendo o cabimento da partilha parcial dos bens em relação aos quais não pairava controvérsia de destinação, prosseguindo-se a instrução quanto à valoração financeira dos ativos controversos. 1.2.
Do Conflito de Competência e da Fixação Definitiva do Juízo Prevento Após a apresentação das manifestações iniciais das partes, instalou-se no processo um período de séria incerteza quanto ao juízo competente para processar e julgar a causa. O Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, para o qual a ação fora inicialmente distribuída por dependência aos autos do divórcio consensual das partes, proferiu decisão interlocutória de ID 26447990 determinando a redistribuição do feito por sorteio livre, fundamentando que o divórcio já havia sido sentenciado e transitado em julgado, o que afastaria a hipótese de prevenção processual.
Redistribuído o processo, o Juízo de destino recusou a competência sob o argumento de que a prevenção da 3ª Vara de Família se mostrava imperativa (ID 26706403), suscitando o Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, autuado sob o nº 0812980-88.2019.8.15.0000. Durante o trâmite do conflito de competência, os atos instrutórios e de urgência permaneceram condicionados às designações provisórias do tribunal de origem, gerando a interrupção temporária do andamento regular da partilha de bens.
Em 22 de junho de 2020, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão definitivo, cuja certidão e ato ordinatório foram juntados no ID 33031178, fixando por unanimidade a competência absoluta do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital para o processamento e julgamento da demanda. O órgão julgador colegiado compreendeu que a natureza acessória da partilha de bens em relação ao divórcio anteriormente decretado atrai a prevenção do juízo de família originário.
Cientes do julgamento proferido pela instância superior e demonstrando interesse na célere retomada da marcha processual, os litigantes peticionaram de forma sucessiva nos autos. A promovida, por meio da petição de ID 33084217, e o autor, por meio de petição correspondente de ID 33287653, noticiaram expressamente a renúncia ao prazo recursal contra o acórdão do conflito de competência, manifestando concordância com a fixação da competência do Juízo da 3ª Vara de Família da Capital.
Com a devida certificação do trânsito em julgado da decisão de competência, os autos foram devolvidos ao juízo prevento para o exame dos pedidos de homologação de partilha parcial e de produção de provas. 1.3. Da composição Parcial e da Respectiva Sentença Homologatória Com o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, as partes noticiaram a celebração de transação parcial sobre o acervo imobiliário e mobiliário.
Juntou-se no ID 30299624 o instrumento denominado Composição Parcial de Acordo, no qual os divorciandos discriminaram dezenas de bens imóveis, cotas societárias e ativos financeiros que deveriam ser desde logo partilhados, atribuindo a posse e a administração direta de cada bem ao respectivo cônjuge beneficiário. O acordo estipulou regras sobre a assunção de despesas de manutenção de cada ativo, bem como previu que o autor continuaria a suportar provisoriamente certas obrigações financeiras de vulto sob o compromisso de futuro reembolso ou compensação de meação.
No referido instrumento de acordo parcial, os litigantes incluíram cláusula expressa versando sobre a eventualidade de existência de bens comuns não listados na composição amigável. Restou expressamente convencionado que o processo de partilha prosseguiria com relação aos demais bens que não foram objeto daquela transação parcial, sendo que qualquer outro bem não elencado ou omitido na ação de partilha seria considerado legalmente ocultado pela parte infratora, devendo, uma vez descoberto a qualquer tempo, ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário para que se proceda à correspondente sobrepartilha em favor do cônjuge prejudicado, com a aplicação das sanções civis e processuais cabíveis.
Em 08 de setembro de 2020, o Juiz titular da 3ª vara de Família da Capital proferiu a sentença de ID 34036737, homologando integralmente os termos da transação parcial celebrada sob o ID 30299624. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, de forma parcial, nos moldes do art. 356, combinado com o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, de modo a consolidar juridicamente a divisão amigável dos ativos incontroversos.
O julgador determinou expressamente o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória parcial ante a expressa renúncia recursal manifestada pelas partes, ordenando o prosseguimento da lide em relação aos bens remanescentes e aos pedidos de ofícios e perícias formulados pela requerida. 1.4. Da Fase de Saneamento e da Fixação do Termo Final da Comunhão Patrimonial Superada a homologação do acordo parcial, a controvérsia processual concentrou-se no saneamento do feito, especialmente quanto à definição do marco temporal limitador da comunhão de bens.
O Juízo proferiu decisão interlocutória sob o ID 66163118, estabelecendo provisoriamente que o termo final para a aplicação das regras do regime matrimonial de bens seria o dia 15 de agosto de 2019, data na qual as partes subscreveram extrajudicialmente o termo de acordo de divórcio consensual. O magistrado aplicou, por analogia, a regra de cessação de efeitos prevista no art. 1.576 do Código Civil.
O autor manifestou inconformidade com a referida decisão e opôs embargos de declaração fundamentados sob o ID 66415325. O embargante apontou a existência de contradição interna no julgado, sustentando que, embora o juízo tenha invocado a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a separação de fato extingue definitivamente o regime de bens, acabou por adotar a data da assinatura formal do acordo de divórcio, quase um mês após o rompimento fático da união.
Argumentou o embargante que a separação de fato ocorreu de forma incontroversa no dia 22 de julho de 2019, fato este expressamente alegado na petição inicial do divórcio e que não sofreu impugnação por parte da ré, operando-se a preclusão. A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de ID 66660667, pugnando pela rejeição do recurso ante o seu caráter infringente e defendendo a manutenção da decisão.
Em decisão interlocutória de ID 68447589, proferida em 31 de janeiro de 2023, o Juiz titular acolheu os embargos de declaração para sanar a contradição apontada. O juízo reconheceu que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a separação de fato como o marco extintivo de efeitos do regime matrimonial de bens, obstando a comunicabilidade de patrimônio amealhado individualmente de forma posterior, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante disso, o juízo corrigiu o dispositivo e determinou como termo final para a aplicação das normas patrimoniais e para a realização de todas as diligências de busca de ativos o dia 22 de julho de 2019, data em que o casal se separou de fato. 1.5. Das Matérias Decididas, Consolidadas e Não Sujeitas à Rediscussão A estabilidade da lide e a segurança jurídica do procedimento de partilha de bens encontram-se asseguradas pela formação de preclusão consumativa e coisa julgada material sobre questões fundamentais que não admitem nova rediscussão entre as partes.
Apontam-se como principais matérias consolidadas no processo: A competência jurisdicional exclusiva do Juízo da 3ª Vara de Família da Capital da Paraíba para processar e julgar a ação de partilha, em decorrência do julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0812980-88.2019.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja decisão transitou em julgado em face da renúncia voluntária do prazo recursal por ambos os litigantes; A homologação definitiva da partilha de diversos de bens imóveis e participações societárias listados na petição de acordo de ID 30299624, efetuada pela sentença parcial de ID 34036737, que produziu coisa julgada material sobre a divisão dos ativos incontroversos do casal; O termo final da eficácia do regime matrimonial de comunhão parcial de bens fixado de forma inalterável no dia 22 de julho de 2019 (data da separação de fato do casal), por força da decisão de ID 68447589 que acolheu os embargos de declaração e limitou temporalmente o acervo comum partilhável e o escopo das buscas instrutórias; A inadmissibilidade do pleito incidental de reconhecimento de união estável pretérita formulado pela promovida, tendo sido expressamente decidido na interlocutória de ID 68447589 que o presente feito deve cingir-se exclusivamente à partilha de bens oriundos do casamento, devendo eventual pretensão declaratória de união de fato antecedente ser veiculada por meio de ação judicial autônoma e própria. 1.6.
Da Análise Detalhada da Decisão Saneadora de ID 125259472 Em 16 de dezembro de 2025, o Juízo da 3ª Vara de Família da Capital proferiu importante decisão de ID 125259472, de natureza integradora e saneadora, com o propósito de impulsionar a instrução e sanar pendências formais acumuladas. A referida decisão resolveu matérias críticas para o prosseguimento do feito, as quais passam a ser detalhadas: O juízo acolheu o pedido de retificação de erro material formulado em petição conjunta pelas partes, determinando a correção formal da sentença homologatória de ID 34036737 no tocante à descrição dos bens imóveis atribuídos à promovida.
Retificou-se o julgado para constar que a unidade residencial correta atribuída à promovida no Edifício NEO corresponde ao apartamento número 4001, em substituição ao apartamento 3801 indicado por equívoco material; da mesma forma, retificou-se a decisão para incluir os conjuntos comerciais números 141 e 148 do Edifício Mediterrâneo Empresarial como bens destinados ao quinhão da promovida, sanando a duplicidade registral e a omissão de unidades ocorridas na redação original do termo de acordo amigável; Determinou-se a expedição de ofícios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e à B3 – Bolsa, Brasil, Balcão S.A., com o intuito de pesquisar a existência de contas, ativos, investimentos e valores imobiliários titularizados pelo autor, limitando-se o escopo temporal das informações estritamente ao termo final da união, qual seja, 22 de julho de 2019; Visando compelir as sociedades holdings administradas pelo autor (V.
D. S. H. P. E. e Vieira & Araújo Holding Patrimonial Ltda.) a apresentar relatórios financeiros, balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda, o juízo determinou a intimação pessoal da patrona do autor, Dra. Marisa de Souza Alija Ramos, para apresentar a referida documentação ou fornecer o endereço atualizado das sedes empresariais, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 aplicável às pessoas jurídicas omissas; O juízo impôs ao autor o dever de prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a origem e o destino de vultosos bônus contratuais previstos em seus contratos de trabalho desportivos com agremiações internacionais (Shanghai SIPG e FC Zenit), bem como sobre a data de abertura e saldos das contas bancárias mantidas na Rússia e na China (como a conta no Chinese Merchants Bank Shanghai) no dia 22 de julho de 2019, fixando o prazo preclusivo de 30 dias para manifestação, sob pena de aplicação de presunção relativa de veracidade dos valores indicados pela promovida; O juízo dirigiu advertência rigorosa e expressa à promovida Iraneide Ângelo de Araújo quanto à instrução das Cartas Rogatórias e Ofícios de Cooperação Internacional expedidos para obtenção de extratos bancários de clubes e bancos na China, Rússia, Japão e Portugal.
Assinalou o prazo peremptório e preclusivo de 30 dias para que a promovida comprove a efetiva instrução dos atos no exterior, abrangendo a juntada de traduções juramentadas e a quitação de taxas e emolumentos devidos nas jurisdições estrangeiras, advertindo-a expressamente de que a sua inércia acarretará a imediata preclusão temporal e a perda do direito de produzir tais provas documentais internacionalmente.
Inconformada em parte, com os termos da última decisão, a promovida opôs em 27 de janeiro de 2026 os Embargos de Declaração de ID 131944683. Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material consistente na indicação de que os ofícios à B3 e ao COAF foram expedidos em relação ao polo passivo (ela própria), quando o requerimento visava a apuração dos ativos do autor e de suas holdings. Alega, outrossim, omissões quanto à necessidade de ampliação do marco temporal das investigações financeiras para período anterior à separação de fato e quanto à comprovação da remessa das cartas rogatórias estrangeiras.
Posteriormente, em observância à Resolução nº 47/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o feito foi redistribuído para esta 5ª Vara de Família da Capital, conforme certificado no ID 132206799. Diante da natureza das matérias deduzidas e do teor das manifestações subsequentes de ambas as partes, os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Estabilização das Matérias JÁ Decididas Antes de adentrar no exame do recurso horizontal, faz-se imperioso delimitar, com absoluta clareza, os contornos das matérias que se encontram definitivamente estabilizadas por força da preclusão e da coisa julgada formal, a fim de obstar qualquer tentativa de retrocesso procedimental ou rediscussão de temas já sepultados por decisões imutáveis.
Com efeito, o marco temporal limitador do regime de bens que regeu a vida conjugal das partes foi exaustivamente debatido e restou fixado pelo Juízo na decisão de ID 68447589, datada de 31 de janeiro de 2023, estabelecendo-se de forma definitiva que as regras patrimoniais e de comunicação de bens cessaram em 22 de julho de 2019, data incontroversa da separação de fato do casal. Da mesma forma, restou estabelecido que as investigações patrimoniais e as buscas de bens comuns devem observar a constância do casamento, rejeitando-se o pleito de inclusão de suposta união estável pretérita, sob o fundamento de que tal relacionamento não foi formalizado por escritura pública nem reconhecido por sentença judicial em via própria.
Essa decisão não foi objeto de recurso tempestivo pelas vias recursais adequadas, operando-se o efeito da preclusão temporal e consumativa. Portanto, as balizas temporais e subjetivas da partilha de bens estão acobertadas pelo manto da preclusão pro judicato, de modo que é vedado a esta magistrada redecidir tais questões na mesma lide, por força do comando expresso no artigo 505, caput, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o andamento do feito deve, necessariamente, respeitar o marco temporal já consolidado, sendo de todo inócua e juridicamente impossível qualquer argumentação que vise estender a busca de bens comuns para período anterior ao casamento (período de alegada união estável) ou posterior à separação de fato (22 de julho de 2019). Toda e qualquer providência instrutória deferida ou a ser realizada limitar-se-á, estritamente, ao rastreamento de bens adquiridos a título oneroso durante a constância do matrimônio e até a data limite da separação fática das partes, restando superada qualquer discussão sobre a comunicabilidade de períodos ou ativos fora dessas coordenadas temporais. 2.2.
Da Admissibilidade e Mérito dos Embargos de Declaração - Erro Material Os embargos de declaração de ID 131944683 foram opostos em 27 de janeiro de 2026, revelando-se tempestivos diante da data de publicação do ato judicial fustigado. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando diretamente ao seu julgamento, o que faço independentemente da apresentação de contrarrazões pelo autor, dado que a retificação a ser realizada cinge-se a erro material evidente e não importa em inovação surpresa no mérito da controvérsia.
No mérito recursal, assiste razão à embargante unicamente no que tange ao manifesto erro material apontado na redação da decisão de ID 125259472. No referido julgado, ao deferir a expedição de ofícios ao COAF e à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A, o Juízo fez constar equivocadamente que as informações solicitadas deveriam referir-se aos "mesmos sujeitos passivos". Tal redação induziu a serventia judicial e os órgãos destinatários a erro, fazendo com que as requisições fossem direcionadas em face da requerida (embargante), quando, em verdade, a pesquisa patrimonial foi postulada por ela em face do autor (Givanildo) e de suas respectivas holdings patrimoniais.
A teor do disposto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir qualquer erro material. No caso em tela, a inexatidão na redação da decisão de ID 125259472 destoa do próprio escopo da lide e do histórico de requerimentos formulados, uma vez que o ex-cônjuge varão era quem gerenciava os vultosos ativos financeiros decorrentes de sua brilhante carreira desportiva no exterior.
Desse modo, impõe-se a correção da decisão para que passe a constar, com clareza, que os ofícios destinados à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A devem buscar, com exclusividade, dados relativos ao autor G.
V. D. S. e às empresas
V. D. S. H. P. E. e
V. &. A. H. P. L., observando-se, rigorosamente, o marco temporal limitador fixado (até 22 de julho de 2019). Com o acolhimento deste ponto, determino a reexpedição imediata das ordens judiciais à B3 com os dados de identificação corretos do autor e de suas empresas, restando insubsistente qualquer ato que tenha exposto dados cadastrais da requerida. 2.3. Da Rejeição das Demais Pretensões dos Aclaratórios Se por um lado prospera a insurgência quanto ao erro material na destinação dos ofícios, por outro, as demais pretensões de caráter modificativo e as alegadas omissões sustentadas nos aclaratórios devem ser integralmente rejeitadas.
A embargante alega a necessidade de estender o escopo temporal e subjetivo das investigações patrimoniais, sob o pretexto de apurar suposta fraude à meação ocorrida em período anterior à separação de fato ou de investigar a circulação de ativos em contas internacionais do autor. Todavia, sob a roupagem de supostas "omissões", o que a embargante busca na verdade é a rediscussão de matérias de mérito que já foram devidamente decididas e que não comportam modificação na via estreita dos embargos de declaração.
O inconformismo com a fixação do marco temporal de 22 de julho de 2019 e com os limites estabelecidos para a produção de provas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Juízo já se manifestou de forma clara e suficiente sobre as datas limites e sobre a impossibilidade de estender a partilha a períodos de união estável não reconhecida ou a movimentações financeiras imunes à comunicação legal.
A pretensão de conferir efeitos infringentes ao recurso horizontal para alargar indefinidamente a investigação patrimonial colide com os princípios da segurança jurídica e da estabilização da lide. Assim, resta indeferido todo e qualquer pleito de ampliação temporal, subjetiva ou de quebra de sigilo que extrapole os marcos já fixados na decisão de ID 68447589, mantendo-se a rejeição de medidas de caráter meramente especulativo que visem a reanálise de decisões preclusas.
No tocante à tese de preclusão pro judicato em relação à produção das provas internacionais, as alegações da promovida carecem de respaldo jurídico legítimo. Sustenta a embargante que, por ter o Juízo outrora deferido a expedição de cartas rogatórias e ofícios de cooperação para outros países, estaria impedido de fixar prazos peremptórios para o seu efetivo andamento, sob o argumento de que a prova pertence ao processo e que sua preclusão ofenderia o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ocorre que o deferimento de uma prova não importa na outorga de um direito absoluto e ilimitado no tempo para a sua realização. O processo civil rege-se pelo princípio do impulso oficial e pelo dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), competindo ao magistrado, na qualidade de diretor do processo, velar pela duração razoável da marcha processual, na forma estabelecida no artigo 139, inciso II, do mesmo diploma legal.
A outorga de prazos para que as partes comprovem o andamento de providências sob seu encargo não configura violação da segurança jurídica, tampouco se choca com a preclusão pro judicato. Pelo contrário, o poder de direção do processo autoriza o indeferimento de atos inúteis e a imposição de limites temporais para que a instrução probatória não se converta em causa de eterno retardamento do feito, em harmonia com a garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O direito à ampla defesa deve ser exercido em conformidade com as regras processuais e com a boa-fé objetiva, de modo que a inação prolongada no cumprimento das obrigações financeiras e procedimentais relativas às provas de seu interesse afasta qualquer tese de cerceamento de defesa. Sobre o tema, no mesmo sentido pontua a jurisprudência:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade. Foi permitido à defesa realizar o ato integralmente por videoconferência, sem carta rogatória. A defesa não apresentou a qualificação das testemunhas residentes no exterior. Operou-se preclusão. A expedição desnecessária de carta rogatória apenas teria atrasado a marcha processual, sem nada contribuir para a coleta de elementos de informação.
Foi facultado à defesa indicar meios eletrônicos de contato, confirmando-se a viabilidade da realização do ato por videoconferência. A defesa insistiu apenas que o mecanismo adequado para a colheita de depoimentos de testemunhas residentes no exterior era a carta rogatória e que a Resolução CNJ nº 354/2020 não regulamenta a matéria. A carta rogatória, no caso concreto, teria apenas protelado o feito .
3. O pedido de intercâmbio ao FinCen deve ser indeferido também por desnecessidade e inadequação. A resposta da Unidade de Inteligência Americana, que é a prova efetivamente utilizada na denúncia, foi reproduzida integralmente nos Anexos 1, 2 e 3 do Relatório de Inteligência Financeira nº 34219.3.3391.4803 (Doc. 08), permitindo o pleno exercício do direito de defesa. O documento juntado é integral.
Não há suposto pedido de intercâmbio faltante. A defesa teve integral acesso ao resultado da comunicação financeira suspeita. Não há nada que falte. Não há nenhum suposto pedido prévio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (PET na APn n. 1.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se cogita de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal quando a parte, embora devidamente intimada para manifestar seu interesse na produção de provas ou para dar andamento às diligências deferidas de seu interesse, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal.
Portanto, rejeito a insurgência quanto à impossibilidade de aplicação da preclusão sobre as cartas rogatórias. 2.4. Do Saneamento Processual - Revogação da Consulta ao COAF No exercício do poder de condução do processo e de saneamento de irregularidades procedimentais, cumpre reavaliar a ordem de expedição de ofícios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), outrora deferida, diante de fatos supervenientes e da manifestação da própria autarquia federal nos autos.
O COAF, por meio do Ofício SEI nº 553/2026/COAF (ID 156662810), informou a este Juízo a impossibilidade de atendimento da requisição de informações financeiras, apontando a existência de óbice decorrente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) para fins estritamente privados de satisfação de crédito ou partilha em demandas de natureza cível.
O exame da matéria revela que a utilização do COAF e de sistemas correlatos de controle de movimentações financeiras em litígios familiares ou de direito privado configura desvirtuamento das atribuições específicas daquele órgão, cuja finalidade legal limita-se à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento de ilícitos graves. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a quebra de sigilo de dados perante a unidade de inteligência financeira constitui medida desproporcional e descabida quando manejada para a satisfação de interesses eminentemente particulares, inexistindo indícios de ilícitos penais que justifiquem a excepcional mitigação do direito fundamental à privacidade de dados.
Nesse sentido, colhe-se o precedente daquela Corte Superior:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e demandam indícios de ilícito penal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada para fins de execução cível.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível.
III. Razões de decidir
5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário.
6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. (REsp n. 2.197.460/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No mesmo sentido, a Ministra Nancy Andrighi, ao julgar caso idêntico envolvendo pleito de pesquisa patrimonial em execução cível por meio de consulta ao COAF e ao SIMBA, pontuou que tais mecanismos possuem finalidade pública estrita de repressão a crimes graves, sendo inadmissível o seu desvio de finalidade para conferir tutela a interesses patrimoniais privados de credores ou ex-cônjuges, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 105/2001, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.
1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.
5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).
7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).
9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.
14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).
15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).
16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assim, alinhando o andamento do feito à orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça e acolhendo as razões técnicas apresentadas pelo próprio COAF em sua manifestação de ID 156662810, revogo a determinação anterior de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), restando cancelada qualquer diligência em andamento perante aquele órgão de inteligência. 2.5.
Da Preclusão das Rogatórias Não Dilegenciadas e Das Diretrizes das Pesquisas Sistêmicas No que concerne às medidas de cooperação internacional veiculadas por meio de cartas rogatórias para a obtenção de dados de clubes e empresas no exterior, observa-se que o feito se arrasta por longo período sem a efetiva devolução de diversas ordens expedidas, cuja instrução e acompanhamento cabiam à requerida. Nesse sentido, a declaração de preclusão das cartas rogatórias não impulsionadas pela parte promovida constitui medida imperativa no caso em tela, diante de sua inequívoca inação e de sua declaração expressa de desistência prática em dar andamento a determinados atos no exterior.
A decisão de ID 125259472 assinalou de forma expressa, clara e inteligível o prazo peremptório de 30 dias para que a ré comprovasse a efetiva instrução de todos os pedidos de cooperação internacional, sob pena de perda da faculdade de produzir tais provas por inércia. Nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo assinalado pelo juiz ou estabelecido em lei, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se demonstrada a ocorrência de justa causa.
No caso em apreço, a promovida não apenas deixou de colacionar elementos que justificassem eventual atraso ou impedimento alheio à sua vontade, como admitiu expressamente na petição de ID 136999656 que optou por não dar andamento às cartas rogatórias destinadas à Rússia e ao Japão. A alegação de que a promovida possui o direito de 'resguardar-se no direito de enviar tais cartas no futuro' atenta contra o princípio da preclusão, que orienta o processo civil como uma marcha para frente, dividida em fases lógicas e consecutivas.
Tolerar que uma parte paralise o andamento do feito indefinidamente, escolhendo o momento que julgar conveniente para diligenciar atos de cooperação internacional complexos que demandam anos para sua conclusão, desvirtuaria por completo a segurança jurídica e a duração razoável do processo. A inércia no recolhimento de custas para tradução juramentada e no encaminhamento das rogatórias expedidas em setembro de 2024 (há quase dois anos) acarreta, inarredavelmente, a extinção do direito de produzir as referidas provas nos presentes autos.
O processo não pode funcionar como instrumento de especulação probatória tardia, e o ônus processual pela falta de produção da prova recai sobre a parte que a requereu e se omitiu no seu impulsionamento, consoante disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil. Desta forma, impõe-se a aplicação das regras do ônus da prova e o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa em relação às cartas rogatórias destinadas às jurisdições da Rússia, Japão, Suíça e Estados Unidos, cujos andamentos deixaram de ser providenciados tempestivamente pela partre interessada.
Saliente-se que a referida decisão de ID 125259472, após despacho saneador de ID 100106918, ordenou que a promovida comprovasse, em 30 dias, o andamento e a regular entrega das diligências internacionais necessárias ao trâmite das rogatórias por ela requeridas. Embora tenha ocorrido o cumprimento parcial da determinação, grande parte das cartas rogatórias permanece sem comprovação de diligencias úteis ou impulso concreto por parte da requerida, operando-se a preclusão temporal decorrente da inércia em instruir e viabilizar o envio das referidas ordens internacionais de forma tempestiva.
Decreto, portanto, a preclusão específica das cartas rogatórias ainda não diligenciadas ou que se encontrem paralisadas por falta de providência da interessada. Por outro lado, no que tange aos requerimentos de pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Renajud, cumpre esclarecer a dinâmica de funcionamento interno desta comarca. Conforme normas de organização administrativa e divisão de serviços do Tribunal, as consultas aos referidos sistemas informatizados são realizadas de forma centralizada pelo gabinete judicial do magistrado, não competindo ao cartório unificado das varas de família a operacionalização dessas ferramentas.
Ao analisar o histórico das buscas patrimoniais eletrônicas realizadas nestes autos pelo juízo anterior, constata-se que algumas das diligências iniciadas via Sisbajud, Infojud e Renajud foram operadas de forma insuficiente, com pesquisas parciais, sem o emprego da técnica investigativa adequada e sem a necessária certidão de encerramento completo de todas as instituições financeiras. Por tal razão, os pedidos de reiteração de pesquisas e quebras de sigilo formulados pela requerida nas petições de IDs 136999656 e 158130867 não devem ser descartados, mas sim reapreciados por este Juízo.
Contudo, tal análise dar-se-á em momento oportuno, logo após o cumprimento e devolução das diligências de reexpedição do ofício à B3 determinadas na presente decisão, momento em que o gabinete judicial procederá ao exame minucioso de eventuais lacunas remanescentes na apuração de ativos. 2.6 Da Consolidação do Status das Diligências de Cooperação Internacional A fim de sanear e consolidar a instrução, identificam-se a seguir os expedientes de cooperação internacional que foram devidamente impulsionados e aqueles que foram atingidos pela preclusão processual neste momento.
Constata-se que a Secretaria deste Juízo cumpriu integralmente os comandos do despacho de ID 100106918, confeccionando e expedindo, em setembro de 2024, todas as cartas rogatórias e ofícios para o exterior. Diante disso, o panorama probatório internacional apresenta-se nos seguintes moldes: Primeiro, com relação às diligências efetivamente cumpridas ou em regular andamento: a) Portugal (FC Porto): A carta rogatória de ID 100137078, que visava obter contratos e relatórios de pagamentos efetuados ao atleta, foi integralmente cumprida pelas autoridades portuguesas em cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (processo eletrônico sob o nº 30894832), constando a resposta integral e os contratos desportivos anexados aos autos sob o ID 115730058. b) China (Shanghai SIPG): A carta rogatória de ID 100138325, visando a obtenção de contratos e bônus contratuais, foi regularmente remetida e protocolada pela promovida perante o Ministério da Justiça brasileiro sob o nº 31044495, encontrando-se pendente de resposta pelas autoridades chinesas. c) Portugal (Abanca Portugal): O pedido de cooperação para obtenção de extratos das contas do autor (ID 100139242) foi devidamente instruído e protocolado pela ré perante o Ministério da Justiça sob o nº 34390254, aguardando resposta oficial das autoridades portuguesas. d) Austrália (CONCAVE): O ofício simples de ID 100133735 foi encaminhado diretamente pela parte interessada por meio de correspondência internacional com aviso de recebimento, encontrando-se no aguardo de manifestação da destinatária.
Segundo, no que se refere aos expedientes fulminados pela preclusão por inércia ou desistência tácita: a) Rússia (FC Zenit): A carta rogatória de ID 100138309 não foi objeto de recolhimento de custas de tradução ou encaminhamento pela parte promovida, que manifestou expresso desinteresse em seu andamento atual. b) Japão (Kawasaki Frontale, Consadole Sapporo, Tokyo Verdy, e Banco do Brasil-Japão): As cartas rogatórias de IDs 100135372, 100135378, 100137055, e o ofício de ID 100139219 não foram impulsionados ou custeados pela parte interessada, que declinou de sua execução na petição de ID 136999656. c) Suíça (St.
Galler Kantonalbank): A carta rogatória de ID 100139209 não teve andamento por inércia deliberada da parte interessada, sob o argumento de que optou por ajuizar medidas diretas perante a Justiça Helvética. d) Estados Unidos (Banco do Brasil-Miami): A rogatória de ID 100139222 restou desprovida de andamento, tendo a promovida informado que ajuizou ação perante o Judiciário americano para obtenção das provas almejadas.
Fica assim definido o acervo probatório transnacional que instruirá o julgamento do mérito da partilha de bens. 2.7. Advertência às Partes e Dever de Cooperação A análise das marchas e contramarchas deste processo revela uma acentuada e prejudicial animosidade entre os litigantes, que frequentemente se reflete em peticionamentos sucessivos, redundantes e desprovidos de utilidade prática imediata, os quais apenas servem para sobrecarregar a máquina judiciária e retardar a entrega da prestação jurisdicional definitiva.
O dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir com lealdade, boa-fé e boa vontade para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e eficaz. A insistência na reiteração de petições que versam sobre matérias já acobertadas pela preclusão, bem como a apresentação de manifestações intempestivas ou impertinentes durante o cumprimento de diligências em andamento, configura nítido tumulto processual que este Juízo não tolerará.
Ficam ambas as partes expressamente advertidas de que a reiteração de peticionamentos sucessivos e desnecessários, que visem rediscutir pontos já decididos ou embaraçar o cumprimento das determinações exaradas, ensejará a imediata aplicação das sanções processuais cabíveis, notadamente a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da responsabilidade civil e processual decorrente do abuso do direito de petição.
As insurgências contra os provimentos deste Juízo devem ser veiculadas exclusivamente por meio dos recursos legalmente previstos na legislação processual, respeitando-se o fluxo regular do procedimento.
3.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo os requerimentos formulados nos seguintes termos: a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 131944683 opostos por IRANEIDE ÂNGELO DE ARAUJO, exclusivamente para sanar o erro material contido na decisão de ID 125259472, determinando que os ofícios de requisição de informações patrimoniais a serem encaminhados à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A refiram-se, com exclusividade, aos dados cadastrais e financeiros do autor G.
V. D. S. (CPF nº 013.***.***-57) e de suas respectivas empresas
V. D. S. H. P. E. e
V. &. A. H. P. L., observando-se o limite temporal intransponível de 22 de julho de 2019, devendo a secretaria expedir imediatamente os novos expedientes retificados; b) REJEITO as demais omissões e pretensões de efeitos modificativos deduzidas pela embargante nos aclaratórios, mantendo incólumes os termos das decisões de ID 66163118 e ID 68447589 quanto ao marco temporal e subjetivo da partilha; c) REVOGO a determinação anterior de expedição de ofícios ao COAF, restando cancelada qualquer diligência perante a referida unidade de inteligência financeira nos termos da fundamentação vinculante do Superior Tribunal de Justiça; d) DECLARO a preclusão do direito de produzir provas por meio das cartas rogatórias e ofícios de cooperação internacional outrora expedidos e que não foram objeto de tempestivo andamento ou recolhimento de custas pela parte promovida interessada, quais sejam: i.
Carta Rogatória destinada à Rússia (FC Zenit - ID 100138309); ii. Cartas Rogatórias destinadas ao Japão (Kawasaki Frontale - ID 100135372, Consadole Sapporo - ID 100135378, Tokyo Verdy - ID 100137055, e Banco do Brasil-Japão - ID 100139219); iii. Carta Rogatória destinada à Suíça (St. Galler Kantonalbank - ID 100139209); iv. Carta Rogatória destinada aos Estados Unidos (Banco do Brasil-Miami - ID 100139222); e) HOMOLOGO a desistência tácita da promovida em relação a estes expedientes específicos, determinando o imediato cancelamento das referidas ordens cartorárias, com as devidas anotações no sistema de controle processual; f) DETERMINO o prosseguimento da marcha processual quanto aos expedientes internacionais comprovadamente diligenciados e em curso de processamento no exterior, consistentes nas cartas rogatórias e ofícios para a China (Shanghai SIPG - ID 100138325), Portugal (Abanca Portugal - ID 100139242) e Austrália (CONCAVE - ID 100133735), bem como com a análise das informações prestadas pelo FC Porto (já constantes no ID 115730058); g) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente sobre os novos documentos contábeis apresentados pelo autor em ID 136010488 (balanços das holdings) e sobre os comprovantes de transações bancárias internacionais colacionados pela requerida.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se nos termos acima determinados. Habilite-se a a advogada indicada no ID 158618791, conforme requerido no ID 158618790.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAROLINA SCATENA DO VALLE
Advogados
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0870570-34.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inventário e Partilha, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
AUTOR: G.
V. D. S. REU:
I. A. D. A.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO 1.1. Da Fase Postulatória e das Priniciais Manifestações das Partes Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por G.
V. D. S. em face de IRANEIDE ÂNGELO DE ARAUJO. O feito foi distribuído inicialmente em 31 de outubro de 2019, logo após a decretação do divórcio consensual das partes, ocorrido no âmbito da Ação de Divórcio Direto de número 0843389-58.2019.8.15.2001, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Família da Capital. Na petição inicial desta demanda de partilha, o demandante arrolou o acervo de bens e investimentos que entendia comunicáveis, sob o argumento de que foram constituídos na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, postulando a devida divisão patrimonial e a concessão de tutela de urgência para gerir provisoriamente tais ativos.
O autor narrou na petição inicial de ID 25799142 que os litigantes converteram união estável iniciada em 2006 em casamento celebrado em 16 de dezembro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, vindo a se divorciar consensualmente conforme sentença proferida nos referidos autos da ação de divórcio. Segundo a inicial, em razão da extrema complexidade e do vulto econômico dos ativos financeiros, móveis, imobiliários e societários acumulados, as partes optaram por postergar a discussão patrimonial detalhada para via autônoma, razão pela qual o autor promoveu a presente ação visando à partilha igualitária de bens situados no Brasil e no exterior, estimando o valor da causa originário em .
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
Advogados
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0870570-34.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inventário e Partilha, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
AUTOR: G.
V. D. S. REU:
I. A. D. A.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO 1.1. Da Fase Postulatória e das Priniciais Manifestações das Partes Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por G.
V. D. S. em face de IRANEIDE ÂNGELO DE ARAUJO. O feito foi distribuído inicialmente em 31 de outubro de 2019, logo após a decretação do divórcio consensual das partes, ocorrido no âmbito da Ação de Divórcio Direto de número 0843389-58.2019.8.15.2001, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Família da Capital. Na petição inicial desta demanda de partilha, o demandante arrolou o acervo de bens e investimentos que entendia comunicáveis, sob o argumento de que foram constituídos na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, postulando a devida divisão patrimonial e a concessão de tutela de urgência para gerir provisoriamente tais ativos.
O autor narrou na petição inicial de ID 25799142 que os litigantes converteram união estável iniciada em 2006 em casamento celebrado em 16 de dezembro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, vindo a se divorciar consensualmente conforme sentença proferida nos referidos autos da ação de divórcio. Segundo a inicial, em razão da extrema complexidade e do vulto econômico dos ativos financeiros, móveis, imobiliários e societários acumulados, as partes optaram por postergar a discussão patrimonial detalhada para via autônoma, razão pela qual o autor promoveu a presente ação visando à partilha igualitária de bens situados no Brasil e no exterior, estimando o valor da causa originário em .
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIVANILDO VIEIRA DE SOUSA
Advogados
ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP)
Trata-se de Ação de Partilha de Bens, de rito comum, ajuizada por G.
V. D. S. em face de
I. A. D. A., após a homologação do divórcio consensual das partes, que convencionaram a discussão pormenorizada do acervo patrimonial em demanda autônoma, dado o vulto e a complexidade dos ativos. A causa foi valorada em R$ 143.734.446,68 (cento e quarenta e três milhões, setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), refletindo a dimensão do patrimônio comum a ser partilhado, adquirido na constância da união estável e do casamento (celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens em 16 de dezembro de 2015).
A parte autora apresentou uma extensa peça vestibular (Fls. 30 a 62), arrolando grande quantidade de bens móveis (veículos de luxo, ônibus e uma aeronave Hawker HS800 XP), imóveis no Brasil e no exterior (EUA e Portugal), aplicações financeiras e participações societárias em holdings (V. &. A. H. P.
L. e
V. D. S. H. P. E.) e em empresas operacionais (Mercado Classe A, Domus Hall, Pardo Serviços Imobiliários, entre outras). O autor noticiou, ainda, o adiantamento de valores financeiros à promovida no montante aproximado de EUR 13.881.873,50, US$ 305.419,98 e R$ 42.955.816,20, a título de meação sobre os ativos líquidos. A parte promovida apresentou Contestação e Reconvenção, impugnando a valoração de diversos bens, argumentando a subavaliação de ativos importantes (como sítios e a aeronave) e a superavaliação de outros (como os veículos indicados para si).
Além disso, suscitou a omissão de ativos por parte do autor, especialmente bônus contratuais auferidos em clubes de futebol estrangeiros e a falta de transparência sobre contas bancárias na Rússia e na China, além de requerer que a partilha retroaja ao início da união estável e que sejam excluídos bens particulares anteriores a tal período. Diante da complexidade, a promovida pugnou pela produção de provas periciais de engenharia e contábil, e pela expedição de ofícios e Cartas Rogatórias.
Após a distribuição, o feito passou por um período de incerteza quanto à competência, suscitando um Conflito Negativo de Competência perante o E. TJPB. O acórdão definitivo, proferido em 22 de junho de 2020 (Fls. 3924), reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara de Família da Capital/PB para processar e julgar a demanda. Em seguida, as partes noticiaram um Acordo Parcial (ID 30299624), que foi homologado através da Sentença de 08 de setembro de 2020, que extinguiu o processo com resolução de mérito, de modo parcial, em relação aos bens constantes da avença, determinando o prosseguimento da lide para os demais bens e a análise dos pleitos da parte promovida.
Em subsequentes manifestações e decisões, foi fixada a data de separação de fato em 22 de julho de 2019, como termo final para a aplicação das normas patrimoniais do regime de comunhão parcial de bens, após acolhimento de Embargos de Declaração interpostos pelo autor (ID 68447589). As últimas movimentações revelam a persistência da promovida na obtenção da documentação internacional, o confronto entre as partes acerca da legalidade do acesso a dados bancários pós-divórcio e a inércia na instrução das Cartas Rogatórias, e a necessidade urgente de dar prosseguimento à fase saneadora, especialmente após a determinação de urgência proferida em 01 de julho de 2025 (ID 113892581).
Posteriormente, as partes, por petição conjunta datada de 12 de outubro de 2025 (ID 122906232), postularam a retificação de erro material relativo a bens consignados no acordo parcial devidamente homologado. Foi determinado que as partes comprovassem documentalmente tratar-se de erro meramente material e que demonstrasse não haver prejuízo a terceiros (ID nº 123350672). A promovida atendeu à determinação no ID nº 125113506.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que cumpre a este Juízo, portanto, proferir decisão interlocutória complementar para dar o devido impulso processual, resolvendo pendências formais e delimitando a continuidade da instrução probatória. A ação de partilha, embora complexa e envolva valores consideráveis, já superou as fases de maior controvérsia formal com a definição da competência e do termo final da comunhão.
A lide concentra-se agora na avaliação do patrimônio remanescente, na comunicabilidade de bens particulares e na exata extensão do patrimônio líquido das holdings e o eventual saldo de aplicações financeiras não abarcadas pelo acordo anterior.
1. Da Análise do Erro Material no Acordo Parcialmente Homologado As partes, em petição conjunta datada de 12 de outubro de 2025 (ID 122906232), reiterada pela promovida em petição de ID 125113506, postularam a retificação de erros formais no acordo parcial homologado pela Sentença de ID 34036737, referente à atribuição de bens imóveis à promovida. O primeiro erro material refere-se ao apartamento no Edifício NEO, onde a unidade correta a ser atribuída à promovida é a de número 4001 e não a 3801, conforme a matrícula (ID 68926920).
O segundo erro refere-se aos conjuntos comerciais no Edifício Mediterrâneo Empresarial, onde houve duplicidade do conjunto 141 e omissão do conjunto 148, sendo a vontade das partes atribuir ambas as unidades (141 e 148) à promovida. Considerando que as retificações pleiteadas são de natureza estritamente formal, visando adequar o instrumento da avença à real manifestação de vontade das partes e à documentação registral, e que ambas as partes concordam com a correção, a modificação não impacta o mérito da partilha remanescente nem os direitos de terceiros de boa-fé.
A retificação do acordo homologado, nestes termos, é admitida pelo Juízo, servindo esta decisão como título hábil para averbação junto aos competentes Cartórios de Registro de Imóveis, conforme o que dispõem os artigos pertinentes ao tema (arts. 494 e 496 do Código de Processo Civil de 2015, por analogia). Destarte, resta necessário acolher o pedido para a correção formal dos bens listados no acordo.
2. Da Necessidade da Prova Documental e Financeira A parte promovida tem insistido na expedição de provas coercitivas eletrônicas e ofícios direcionados às holdings e empresas coligadas para o levantamento da real extensão do patrimônio conjugal até a data da separação de fato, alegando que o Autor se utilizou de mecanismos societários complexos para gerir seu vultuoso patrimônio, que se confunde com o patrimônio da pessoa física.
Embora o autor alegue ter repassado valores significativos e que a promovida detém documentos via LM Capital na Suíça, a análise dos documentos acostados, bem como o histórico de investimentos e movimentações em contas bancárias estrangeiras (St. Galler Kantonalbank, Abanca, Gazprombank), demonstra a impossibilidade de a requerida sozinha consolidar o quadro patrimonial completo sem o auxílio do Juscomunitário.
A própria documentação anexada pelo autor (ECF 2018 - Fls. 2851-2970 e Fls. 3059-3380) revela a complexidade da estrutura, com saldos e valores em diversas contas e uma aeronave contabilizada no imobilizado da Vieira de Sousa Holding EIRELI. A cooperação das partes (art. 6º do CPC) e a lealdade processual (Art. 77 do CPC) exigem que o próprio autor facilite a obtenção dos documentos. Contudo, dado que o autor insiste que a documentação em seu poder já foi apresentada ou que se refere a períodos em que a comunhão já havia cessado, impõe-se a determinação sob pena de preclusão dos pedidos, conforme reiteradamente determinado por este Juízo (ID's 66163118, 68447589). 2.1.
Ofícios a Empresas Coligadas e Holdings: As respostas negativas e a alegação de desconhecimento das Holdings por funcionários no endereço indicado (Empresarial Atlantico, Loja 103) são insuficientes para eximir as pessoas jurídicas da obrigação de prestar informações. Deve ser reconhecido que os advogados constituídos nos autos representam ativamente os interesses das PJs, sendo possível a requisição das informações através de intimação direta à Dra.
Marisa de Souza Alija Ramos, nos termos do Art. 82 do CPC. 2.2. Ofícios a Clubes Estrangeiros e Bancos Estrangeiros (Cartas Rogatórias): A promovida tem o ônus da prova de comprovar a integralidade do patrimônio, incluindo os bônus contratuais auferidos na China e Rússia e o saldo das contas estrangeiras (ABANCA, BANCO DO BRASIL JAPÃO/MIAMI, GAZMROMPBANK). A dificuldade na instrução e expedição das Cartas Rogatórias (ônus que recai sobre o requerente da prova, no Brasil, conforme art. 95 do CPC e regras do Ministério da Justiça) não pode retardar indefinidamente o feito.
Assim, a parte promovida deve, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, comprovar a efetiva instrução dos pedidos de Cartas Rogatórias, incluindo as traduções juramentadas e o recolhimento das custas e emolumentos devidos no Brasil e no exterior, sob pena de preclusão de seu direito de produzir tais provas por inércia. As Cartas Rogatórias e Ofícios de Cooperação Judicial devem limitar o período de busca a 22 de julho de 2019.
Em contrapartida, o autor deve prestar esclarecimentos detalhados sobre as contas na Rússia e China, incluindo a data de abertura, o destino dos recebimentos de bônus (China Merchants Bank Shanghai e Gazprombank) e o saldo das contas no termo final (22/07/2019), sob pena de presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados ou dos valores alegados pela promovida (art. 378 e seguintes do CPC, aplicados por analogia).
3. Dispositivo Pelo exposto, e em prosseguimento ao feito, nos termos dos artigos 6º, 95, 139, 370 e 381 do Código de Processo Civil, este Juízo decide: ACOLHER o pedido de retificação do acordo parcial, determinando que a sentença de ID 34036737 seja retificada exclusivamente no tocante aos itens a seguir: a) O apartamento no Edifício NEO, atribuído à promo, corresponde à unidade de número 4001, e não 3801, conforme consignado na petição conjunta (ID 91539672). b) Os conjuntos comerciais no Edifício Mediterrâneo Empresarial, atribuídos à promovida, correspondem às unidades de número 141 e 148, conforme intenção das partes manifestada na petição de ID 125113506.
DETERMINAR a expedição dos competentes Mandados de Averbação, servindo esta Decisão, em complemento à sentença de ID 34036737, como título hábil para averbação dos imóveis em nome de
I. A. D. A., junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, observadas as cautelas de praxe. DEFERIR a expedição de Ofícios para a B3 – BOLSA, BRASIL, BALCÃO S/A. (BOVESPA) e para o COAF, requerendo as informações atinentes aos mesmos sujeitos passivos e observando a delimitação temporal de 22 de julho de 2019. REITERAR a intimação da Dra. MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB/SP 205.493), patrona do autor, bem como dos demais advogados constituídos para ambas as Holdings, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os relatórios de IRPF, balanços e relação de ativos, ou, na impossibilidade de juntada, apresentem endereço atualizado e completo onde as Holdings (V.
D. S. H. P. E. e
V. &. A. H. P. L.) possam ser citadas/intimadas, sob pena de, persistindo a omissão, ser aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Pessoa Jurídica omissa, na forma do Art. 139, IV e V, Art. 77, IV, e Art. 537 do CPC. DETERMINAR que o autor (G.
V. D. S.) preste esclarecimentos detalhados sobre a origem dos bônus contratuais auferidos (Cláusula 5 do segundo contrato com SH SIPG e Cláusula 2.3 do apêndice I do contrato com Zenit) e o destino dos valores, bem como a data de abertura da conta no Chinese Merchants Bank Shanghai e o saldo das contas na Rússia e China no termo final (22/07/2019), no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela promovida (art. 378 do CPC).
DETERMINAR que a promovida comprove, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, a efetiva instrução dos pedidos de Cartas Rogatórias e Ofícios de Cooperação Internacional (Portugal, Rússia, China, Japão) para obtenção de extratos e informações dos clubes e bancos estrangeiros, incluindo a comprovação do recolhimento das custas de tradução juramentada e emolumentos devidos, sob pena de preclusão de seu direito de produzir tais provas por inércia (Art. 95 do CPC).
Determino que, enquanto se aguarda a resposta das partes, o feito permaneça suspenso, pelo prazo necessário, retomando-se a marcha processual após a juntada das manifestações ou decurso do prazo. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO
Advogados
CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Trata-se de Ação de Partilha de Bens, de rito comum, ajuizada por G.
V. D. S. em face de
I. A. D. A., após a homologação do divórcio consensual das partes, que convencionaram a discussão pormenorizada do acervo patrimonial em demanda autônoma, dado o vulto e a complexidade dos ativos. A causa foi valorada em R$ 143.734.446,68 (cento e quarenta e três milhões, setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), refletindo a dimensão do patrimônio comum a ser partilhado, adquirido na constância da união estável e do casamento (celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens em 16 de dezembro de 2015).
A parte autora apresentou uma extensa peça vestibular (Fls. 30 a 62), arrolando grande quantidade de bens móveis (veículos de luxo, ônibus e uma aeronave Hawker HS800 XP), imóveis no Brasil e no exterior (EUA e Portugal), aplicações financeiras e participações societárias em holdings (V. &. A. H. P.
L. e
V. D. S. H. P. E.) e em empresas operacionais (Mercado Classe A, Domus Hall, Pardo Serviços Imobiliários, entre outras). O autor noticiou, ainda, o adiantamento de valores financeiros à promovida no montante aproximado de EUR 13.881.873,50, US$ 305.419,98 e R$ 42.955.816,20, a título de meação sobre os ativos líquidos. A parte promovida apresentou Contestação e Reconvenção, impugnando a valoração de diversos bens, argumentando a subavaliação de ativos importantes (como sítios e a aeronave) e a superavaliação de outros (como os veículos indicados para si).
Além disso, suscitou a omissão de ativos por parte do autor, especialmente bônus contratuais auferidos em clubes de futebol estrangeiros e a falta de transparência sobre contas bancárias na Rússia e na China, além de requerer que a partilha retroaja ao início da união estável e que sejam excluídos bens particulares anteriores a tal período. Diante da complexidade, a promovida pugnou pela produção de provas periciais de engenharia e contábil, e pela expedição de ofícios e Cartas Rogatórias.
Após a distribuição, o feito passou por um período de incerteza quanto à competência, suscitando um Conflito Negativo de Competência perante o E. TJPB. O acórdão definitivo, proferido em 22 de junho de 2020 (Fls. 3924), reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara de Família da Capital/PB para processar e julgar a demanda. Em seguida, as partes noticiaram um Acordo Parcial (ID 30299624), que foi homologado através da Sentença de 08 de setembro de 2020, que extinguiu o processo com resolução de mérito, de modo parcial, em relação aos bens constantes da avença, determinando o prosseguimento da lide para os demais bens e a análise dos pleitos da parte promovida.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIVANILDO VIEIRA DE SOUSA
Advogados
ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP)
Trata-se de petição conjunta intitulada “Retificação de Acordo” (ID nº 122906232), pela qual as partes postulam alteração/retificação de avença anteriormente homologada nos autos da sentença de ID nº 34036737, que julgou parcialmente a lide e homologou o acordo entre as partes. Da análise detida dos autos verifica-se que: (i) a sentença homologatória produziu efeitos judiciais quanto aos bens elencados; (ii) o feito comporta terceiros interessados e bens de vulto patrimonial indicados nos autos; e (iii) a petição ora acostada não demonstra, com clareza e documentação idônea, que a retificação reclamada é mera correção formal.
Nesta senda, considerando que não resta demonstrado que a alteração pretendida é irrelevante sob o aspecto substancial e isenta de qualquer potencial prejuízo a terceiros ou a títulos já constituídos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, trazer a prova documental que comprove tratar-se de erro meramente material, bem como demonstração expressa e documentada de que a alteração não atinge direitos de terceiros, ou, se atingir, a prova de que os terceiros foram previamente cientificados e anuíram, hipótese em que se poderá autorizar a correção pontual, sob pena de indeferimento.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO
Advogados
CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Trata-se de petição conjunta intitulada “Retificação de Acordo” (ID nº 122906232), pela qual as partes postulam alteração/retificação de avença anteriormente homologada nos autos da sentença de ID nº 34036737, que julgou parcialmente a lide e homologou o acordo entre as partes. Da análise detida dos autos verifica-se que: (i) a sentença homologatória produziu efeitos judiciais quanto aos bens elencados; (ii) o feito comporta terceiros interessados e bens de vulto patrimonial indicados nos autos; e (iii) a petição ora acostada não demonstra, com clareza e documentação idônea, que a retificação reclamada é mera correção formal.
Nesta senda, considerando que não resta demonstrado que a alteração pretendida é irrelevante sob o aspecto substancial e isenta de qualquer potencial prejuízo a terceiros ou a títulos já constituídos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, trazer a prova documental que comprove tratar-se de erro meramente material, bem como demonstração expressa e documentada de que a alteração não atinge direitos de terceiros, ou, se atingir, a prova de que os terceiros foram previamente cientificados e anuíram, hipótese em que se poderá autorizar a correção pontual, sob pena de indeferimento.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIVANILDO VIEIRA DE SOUSA
Advogados
ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da documentação acostada nos autos.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO
Advogados
CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da documentação acostada nos autos.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIVANILDO VIEIRA DE SOUSA
Advogados
ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP)
Trata se de petição apresentada pela promovida (ID nº 115251917), na qual informa o cumprimento de determinações judiciais relativas ao envio de cartas rogatórias internacionais e reitera pedidos anteriormente formulados, com destaque para a necessidade de efetivação das diligências já deferidas e pendentes de cumprimento, além da intimação do promovente para apresentar documentos indispensáveis à elucidação do patrimônio comum.
A parte promovida comprova que já providenciou o encaminhamento das ordens dirigidas a Portugal e China, bem como ofício à Austrália, restando pendentes os trâmites quanto à Suíça, Rússia, Japão e Abanca (Portugal). Relata ainda que, em relação aos Estados Unidos, ajuizou diretamente ação para obtenção das informações pretendidas. Com fundamento no art. 139, VI, do CPC e considerando o histórico de elevada complexidade do feito, envolvendo litígios internacionais e relevante volume patrimonial, bem como a decisão anterior de ID 66163118, que já havia deferido expressamente a realização de pesquisas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, entendo que os pedidos da promovida referentes aos sistemas judiciais merecem acolhimento, para garantir a instrução adequada do feito, sem prejuízo da eficácia das medidas em curso no exterior.
Assim, com base nos princípios da cooperação processual, da efetividade da jurisdição e do dever de boa-fé das partes (arts. 6º, 77, 378 e 373 do CPC), DEFIRO os pedidos formulados pela promovida, por meio de diligência efetivada por este Juízo e determinada nesta ocasião nos sistemas próprios, conforme demonstra a documentação anexa; bem como para que o promovente preste os esclarecimentos requisitados no item 5 do petitório retro (ID nº 115251917), no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da documentação acostada nos autos.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIVANILDO VIEIRA DE SOUSA
Advogados
MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB)
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o senhor G.
V. D. S. para se manifestar sobre a última petição apresentada pela senhora Iraneide Angelo de Araújo. Prazo de 10(dez) dias.
2024
3 eventos
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIVANILDO VIEIRA DE SOUSA
Advogados
MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando melhor os autos, verifica-se que o pleito da promovida na última petição (ID nº 100018819) envolve determinações já deferidas por este Juízo. Sendo assim, determino que o cartório proceda desde logo com o cumprimento das sucessivas determinações deste Juízo (ID nº 66163118), no tocante à efetiva expedição dos expedientes necessários às diligências requeridas pela parte demandada, com os endereços das empresas atualizados pela mesma na sua última petição (ID nº 100018819), limitadas as informações financeiras e bancárias até a data de 22/07/2019 (ID nº 68447589), ficando o ônus das despesas de tradução juramentada, oportunamente indicado por este Juízo, de encaminhamento pelas diversas formas legais e regimentais estabelecidos, e quaisquer outras despesas a cargo da parte promovida, .
Quanto aos demais pedidos elencados na petição (ID nº 100018819), após o cumprimento da diligência determinada, retornem-me os autos conclusos para análise e pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, processo da Meta 2-CNJ.
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Abril 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIVANILDO VIEIRA DE SOUSA
Advogados
MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB)
DESPACHO
Vistos etc. Diante do e-mail colacionado aos autos, intimem-se as partes por seus patronos, dando-lhes ciência que este magistrado terá disponibilidade de atendimento, presencial e rotineiramente, às terças e quartas-feiras, no horário de expediente normal, salvo o atendimento em outros dias, de acordo com data previamente ajustada com sua Assessoria.
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
R$ 143.734.446,68
Entre os ativos listados pelo autor, figuram participações em sociedades holdings como a Vieira & Araújo Holding Patrimonial Ltda. e a
V. D. S. H. P. E., quotas em empresas operacionais como o Supermercado e Comércio Varejista Classe A Ltda. e a Domus Hall Entretenimentos Ltda., além de vasta carteira imobiliária no Brasil e no exterior (incluindo apartamentos em Miami e terrenos em Portugal), veículos importados, ônibus e uma aeronave executiva Hawker HS800 XP. A promovida Iraneide Ângelo de Araújo apresentou contestação detalhada juntada sob o ID 26555107, oportunidade em que deduziu pleito reconvencional.
A defendente sustentou que a partilha deve retroagir de forma integral ao início da união estável estabelecida entre o casal em 2006, impugnando as avaliações unilaterais apresentadas pelo autor sobre diversos imóveis, veículos de luxo e participações empresariais, as quais reputou subavaliadas. Outrossim, arguiu a omissão deliberada de ativos significativos por parte do autor, apontando bônus contratuais auferidos em decorrência de contratos desportivos firmados com agremiações de futebol estrangeiras (na China e na Rússia) e a existência de contas bancárias em instituições financeiras internacionais sem a devida transparência.
Diante dessas alegações, a ré pleiteou a realização de ampla instrução probatória, consubstanciada em perícias contábil e de engenharia, além da expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras nacionais e estrangeiras, bem como de cartas rogatórias para a obtenção de contratos e extratos bancários no exterior. Simultaneamente, propôs a partilha parcial e imediata dos bens considerados incontroversos para evitar o prolongamento desnecessário do condomínio patrimonial.
Em sede de réplica juntada no ID 27770793, o autor refutou a integralidade das acusações de ocultação de patrimônio, afirmando ter disponibilizado toda a documentação que estava ao seu alcance. Impugnou a pretendida partilha parcial amparando-se na tese de que os bens deveriam permanecer em condomínio necessário até que houvesse a definitiva homologação dos valores de avaliação de cada ativo, evitando desequilíbrios na distribuição dos quinhões.
Nesse mesmo ato processual, o autor impugnou a inclusão de um automóvel modelo Chevrolet Celta, ano 2010, placa NPY-6875, demonstrando por meio do certificado de registro de veículo de ID 26555122 que o referido bem pertence ao seu pai, Gilvan Vieira de Souza, figurando como propriedade de terceiro estranho à lide. Em tréplica de ID 28846950, a promovida manifestou-se sobre os novos documentos apresentados pelo autor.
Diante da comprovação documental inequívoca trazida aos autos pelo requerente, a ré declarou expressamente que concorda com a exclusão do veículo Chevrolet Celta, ano 2010, do rol de ativos partilháveis. A requerida reiterou a premente necessidade de realização de perícia técnica contábil e de engenharia sobre as holdings familiares e sobre as participações societárias do ex-marido com terceiros, defendendo o cabimento da partilha parcial dos bens em relação aos quais não pairava controvérsia de destinação, prosseguindo-se a instrução quanto à valoração financeira dos ativos controversos. 1.2.
Do Conflito de Competência e da Fixação Definitiva do Juízo Prevento Após a apresentação das manifestações iniciais das partes, instalou-se no processo um período de séria incerteza quanto ao juízo competente para processar e julgar a causa. O Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, para o qual a ação fora inicialmente distribuída por dependência aos autos do divórcio consensual das partes, proferiu decisão interlocutória de ID 26447990 determinando a redistribuição do feito por sorteio livre, fundamentando que o divórcio já havia sido sentenciado e transitado em julgado, o que afastaria a hipótese de prevenção processual.
Redistribuído o processo, o Juízo de destino recusou a competência sob o argumento de que a prevenção da 3ª Vara de Família se mostrava imperativa (ID 26706403), suscitando o Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, autuado sob o nº 0812980-88.2019.8.15.0000. Durante o trâmite do conflito de competência, os atos instrutórios e de urgência permaneceram condicionados às designações provisórias do tribunal de origem, gerando a interrupção temporária do andamento regular da partilha de bens.
Em 22 de junho de 2020, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão definitivo, cuja certidão e ato ordinatório foram juntados no ID 33031178, fixando por unanimidade a competência absoluta do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital para o processamento e julgamento da demanda. O órgão julgador colegiado compreendeu que a natureza acessória da partilha de bens em relação ao divórcio anteriormente decretado atrai a prevenção do juízo de família originário.
Cientes do julgamento proferido pela instância superior e demonstrando interesse na célere retomada da marcha processual, os litigantes peticionaram de forma sucessiva nos autos. A promovida, por meio da petição de ID 33084217, e o autor, por meio de petição correspondente de ID 33287653, noticiaram expressamente a renúncia ao prazo recursal contra o acórdão do conflito de competência, manifestando concordância com a fixação da competência do Juízo da 3ª Vara de Família da Capital.
Com a devida certificação do trânsito em julgado da decisão de competência, os autos foram devolvidos ao juízo prevento para o exame dos pedidos de homologação de partilha parcial e de produção de provas. 1.3. Da composição Parcial e da Respectiva Sentença Homologatória Com o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, as partes noticiaram a celebração de transação parcial sobre o acervo imobiliário e mobiliário.
Juntou-se no ID 30299624 o instrumento denominado Composição Parcial de Acordo, no qual os divorciandos discriminaram dezenas de bens imóveis, cotas societárias e ativos financeiros que deveriam ser desde logo partilhados, atribuindo a posse e a administração direta de cada bem ao respectivo cônjuge beneficiário. O acordo estipulou regras sobre a assunção de despesas de manutenção de cada ativo, bem como previu que o autor continuaria a suportar provisoriamente certas obrigações financeiras de vulto sob o compromisso de futuro reembolso ou compensação de meação.
No referido instrumento de acordo parcial, os litigantes incluíram cláusula expressa versando sobre a eventualidade de existência de bens comuns não listados na composição amigável. Restou expressamente convencionado que o processo de partilha prosseguiria com relação aos demais bens que não foram objeto daquela transação parcial, sendo que qualquer outro bem não elencado ou omitido na ação de partilha seria considerado legalmente ocultado pela parte infratora, devendo, uma vez descoberto a qualquer tempo, ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário para que se proceda à correspondente sobrepartilha em favor do cônjuge prejudicado, com a aplicação das sanções civis e processuais cabíveis.
Em 08 de setembro de 2020, o Juiz titular da 3ª vara de Família da Capital proferiu a sentença de ID 34036737, homologando integralmente os termos da transação parcial celebrada sob o ID 30299624. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, de forma parcial, nos moldes do art. 356, combinado com o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, de modo a consolidar juridicamente a divisão amigável dos ativos incontroversos.
O julgador determinou expressamente o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória parcial ante a expressa renúncia recursal manifestada pelas partes, ordenando o prosseguimento da lide em relação aos bens remanescentes e aos pedidos de ofícios e perícias formulados pela requerida. 1.4. Da Fase de Saneamento e da Fixação do Termo Final da Comunhão Patrimonial Superada a homologação do acordo parcial, a controvérsia processual concentrou-se no saneamento do feito, especialmente quanto à definição do marco temporal limitador da comunhão de bens.
O Juízo proferiu decisão interlocutória sob o ID 66163118, estabelecendo provisoriamente que o termo final para a aplicação das regras do regime matrimonial de bens seria o dia 15 de agosto de 2019, data na qual as partes subscreveram extrajudicialmente o termo de acordo de divórcio consensual. O magistrado aplicou, por analogia, a regra de cessação de efeitos prevista no art. 1.576 do Código Civil.
O autor manifestou inconformidade com a referida decisão e opôs embargos de declaração fundamentados sob o ID 66415325. O embargante apontou a existência de contradição interna no julgado, sustentando que, embora o juízo tenha invocado a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a separação de fato extingue definitivamente o regime de bens, acabou por adotar a data da assinatura formal do acordo de divórcio, quase um mês após o rompimento fático da união.
Argumentou o embargante que a separação de fato ocorreu de forma incontroversa no dia 22 de julho de 2019, fato este expressamente alegado na petição inicial do divórcio e que não sofreu impugnação por parte da ré, operando-se a preclusão. A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de ID 66660667, pugnando pela rejeição do recurso ante o seu caráter infringente e defendendo a manutenção da decisão.
Em decisão interlocutória de ID 68447589, proferida em 31 de janeiro de 2023, o Juiz titular acolheu os embargos de declaração para sanar a contradição apontada. O juízo reconheceu que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a separação de fato como o marco extintivo de efeitos do regime matrimonial de bens, obstando a comunicabilidade de patrimônio amealhado individualmente de forma posterior, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante disso, o juízo corrigiu o dispositivo e determinou como termo final para a aplicação das normas patrimoniais e para a realização de todas as diligências de busca de ativos o dia 22 de julho de 2019, data em que o casal se separou de fato. 1.5. Das Matérias Decididas, Consolidadas e Não Sujeitas à Rediscussão A estabilidade da lide e a segurança jurídica do procedimento de partilha de bens encontram-se asseguradas pela formação de preclusão consumativa e coisa julgada material sobre questões fundamentais que não admitem nova rediscussão entre as partes.
Apontam-se como principais matérias consolidadas no processo: A competência jurisdicional exclusiva do Juízo da 3ª Vara de Família da Capital da Paraíba para processar e julgar a ação de partilha, em decorrência do julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0812980-88.2019.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja decisão transitou em julgado em face da renúncia voluntária do prazo recursal por ambos os litigantes; A homologação definitiva da partilha de diversos de bens imóveis e participações societárias listados na petição de acordo de ID 30299624, efetuada pela sentença parcial de ID 34036737, que produziu coisa julgada material sobre a divisão dos ativos incontroversos do casal; O termo final da eficácia do regime matrimonial de comunhão parcial de bens fixado de forma inalterável no dia 22 de julho de 2019 (data da separação de fato do casal), por força da decisão de ID 68447589 que acolheu os embargos de declaração e limitou temporalmente o acervo comum partilhável e o escopo das buscas instrutórias; A inadmissibilidade do pleito incidental de reconhecimento de união estável pretérita formulado pela promovida, tendo sido expressamente decidido na interlocutória de ID 68447589 que o presente feito deve cingir-se exclusivamente à partilha de bens oriundos do casamento, devendo eventual pretensão declaratória de união de fato antecedente ser veiculada por meio de ação judicial autônoma e própria. 1.6.
Da Análise Detalhada da Decisão Saneadora de ID 125259472 Em 16 de dezembro de 2025, o Juízo da 3ª Vara de Família da Capital proferiu importante decisão de ID 125259472, de natureza integradora e saneadora, com o propósito de impulsionar a instrução e sanar pendências formais acumuladas. A referida decisão resolveu matérias críticas para o prosseguimento do feito, as quais passam a ser detalhadas: O juízo acolheu o pedido de retificação de erro material formulado em petição conjunta pelas partes, determinando a correção formal da sentença homologatória de ID 34036737 no tocante à descrição dos bens imóveis atribuídos à promovida.
Retificou-se o julgado para constar que a unidade residencial correta atribuída à promovida no Edifício NEO corresponde ao apartamento número 4001, em substituição ao apartamento 3801 indicado por equívoco material; da mesma forma, retificou-se a decisão para incluir os conjuntos comerciais números 141 e 148 do Edifício Mediterrâneo Empresarial como bens destinados ao quinhão da promovida, sanando a duplicidade registral e a omissão de unidades ocorridas na redação original do termo de acordo amigável; Determinou-se a expedição de ofícios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e à B3 – Bolsa, Brasil, Balcão S.A., com o intuito de pesquisar a existência de contas, ativos, investimentos e valores imobiliários titularizados pelo autor, limitando-se o escopo temporal das informações estritamente ao termo final da união, qual seja, 22 de julho de 2019; Visando compelir as sociedades holdings administradas pelo autor (V.
D. S. H. P. E. e Vieira & Araújo Holding Patrimonial Ltda.) a apresentar relatórios financeiros, balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda, o juízo determinou a intimação pessoal da patrona do autor, Dra. Marisa de Souza Alija Ramos, para apresentar a referida documentação ou fornecer o endereço atualizado das sedes empresariais, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 aplicável às pessoas jurídicas omissas; O juízo impôs ao autor o dever de prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a origem e o destino de vultosos bônus contratuais previstos em seus contratos de trabalho desportivos com agremiações internacionais (Shanghai SIPG e FC Zenit), bem como sobre a data de abertura e saldos das contas bancárias mantidas na Rússia e na China (como a conta no Chinese Merchants Bank Shanghai) no dia 22 de julho de 2019, fixando o prazo preclusivo de 30 dias para manifestação, sob pena de aplicação de presunção relativa de veracidade dos valores indicados pela promovida; O juízo dirigiu advertência rigorosa e expressa à promovida Iraneide Ângelo de Araújo quanto à instrução das Cartas Rogatórias e Ofícios de Cooperação Internacional expedidos para obtenção de extratos bancários de clubes e bancos na China, Rússia, Japão e Portugal.
Assinalou o prazo peremptório e preclusivo de 30 dias para que a promovida comprove a efetiva instrução dos atos no exterior, abrangendo a juntada de traduções juramentadas e a quitação de taxas e emolumentos devidos nas jurisdições estrangeiras, advertindo-a expressamente de que a sua inércia acarretará a imediata preclusão temporal e a perda do direito de produzir tais provas documentais internacionalmente.
Inconformada em parte, com os termos da última decisão, a promovida opôs em 27 de janeiro de 2026 os Embargos de Declaração de ID 131944683. Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material consistente na indicação de que os ofícios à B3 e ao COAF foram expedidos em relação ao polo passivo (ela própria), quando o requerimento visava a apuração dos ativos do autor e de suas holdings. Alega, outrossim, omissões quanto à necessidade de ampliação do marco temporal das investigações financeiras para período anterior à separação de fato e quanto à comprovação da remessa das cartas rogatórias estrangeiras.
Posteriormente, em observância à Resolução nº 47/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o feito foi redistribuído para esta 5ª Vara de Família da Capital, conforme certificado no ID 132206799. Diante da natureza das matérias deduzidas e do teor das manifestações subsequentes de ambas as partes, os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Estabilização das Matérias JÁ Decididas Antes de adentrar no exame do recurso horizontal, faz-se imperioso delimitar, com absoluta clareza, os contornos das matérias que se encontram definitivamente estabilizadas por força da preclusão e da coisa julgada formal, a fim de obstar qualquer tentativa de retrocesso procedimental ou rediscussão de temas já sepultados por decisões imutáveis.
Com efeito, o marco temporal limitador do regime de bens que regeu a vida conjugal das partes foi exaustivamente debatido e restou fixado pelo Juízo na decisão de ID 68447589, datada de 31 de janeiro de 2023, estabelecendo-se de forma definitiva que as regras patrimoniais e de comunicação de bens cessaram em 22 de julho de 2019, data incontroversa da separação de fato do casal. Da mesma forma, restou estabelecido que as investigações patrimoniais e as buscas de bens comuns devem observar a constância do casamento, rejeitando-se o pleito de inclusão de suposta união estável pretérita, sob o fundamento de que tal relacionamento não foi formalizado por escritura pública nem reconhecido por sentença judicial em via própria.
Essa decisão não foi objeto de recurso tempestivo pelas vias recursais adequadas, operando-se o efeito da preclusão temporal e consumativa. Portanto, as balizas temporais e subjetivas da partilha de bens estão acobertadas pelo manto da preclusão pro judicato, de modo que é vedado a esta magistrada redecidir tais questões na mesma lide, por força do comando expresso no artigo 505, caput, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o andamento do feito deve, necessariamente, respeitar o marco temporal já consolidado, sendo de todo inócua e juridicamente impossível qualquer argumentação que vise estender a busca de bens comuns para período anterior ao casamento (período de alegada união estável) ou posterior à separação de fato (22 de julho de 2019). Toda e qualquer providência instrutória deferida ou a ser realizada limitar-se-á, estritamente, ao rastreamento de bens adquiridos a título oneroso durante a constância do matrimônio e até a data limite da separação fática das partes, restando superada qualquer discussão sobre a comunicabilidade de períodos ou ativos fora dessas coordenadas temporais. 2.2.
Da Admissibilidade e Mérito dos Embargos de Declaração - Erro Material Os embargos de declaração de ID 131944683 foram opostos em 27 de janeiro de 2026, revelando-se tempestivos diante da data de publicação do ato judicial fustigado. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando diretamente ao seu julgamento, o que faço independentemente da apresentação de contrarrazões pelo autor, dado que a retificação a ser realizada cinge-se a erro material evidente e não importa em inovação surpresa no mérito da controvérsia.
No mérito recursal, assiste razão à embargante unicamente no que tange ao manifesto erro material apontado na redação da decisão de ID 125259472. No referido julgado, ao deferir a expedição de ofícios ao COAF e à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A, o Juízo fez constar equivocadamente que as informações solicitadas deveriam referir-se aos "mesmos sujeitos passivos". Tal redação induziu a serventia judicial e os órgãos destinatários a erro, fazendo com que as requisições fossem direcionadas em face da requerida (embargante), quando, em verdade, a pesquisa patrimonial foi postulada por ela em face do autor (Givanildo) e de suas respectivas holdings patrimoniais.
A teor do disposto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir qualquer erro material. No caso em tela, a inexatidão na redação da decisão de ID 125259472 destoa do próprio escopo da lide e do histórico de requerimentos formulados, uma vez que o ex-cônjuge varão era quem gerenciava os vultosos ativos financeiros decorrentes de sua brilhante carreira desportiva no exterior.
Desse modo, impõe-se a correção da decisão para que passe a constar, com clareza, que os ofícios destinados à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A devem buscar, com exclusividade, dados relativos ao autor G.
V. D. S. e às empresas
V. D. S. H. P. E. e
V. &. A. H. P. L., observando-se, rigorosamente, o marco temporal limitador fixado (até 22 de julho de 2019). Com o acolhimento deste ponto, determino a reexpedição imediata das ordens judiciais à B3 com os dados de identificação corretos do autor e de suas empresas, restando insubsistente qualquer ato que tenha exposto dados cadastrais da requerida. 2.3. Da Rejeição das Demais Pretensões dos Aclaratórios Se por um lado prospera a insurgência quanto ao erro material na destinação dos ofícios, por outro, as demais pretensões de caráter modificativo e as alegadas omissões sustentadas nos aclaratórios devem ser integralmente rejeitadas.
A embargante alega a necessidade de estender o escopo temporal e subjetivo das investigações patrimoniais, sob o pretexto de apurar suposta fraude à meação ocorrida em período anterior à separação de fato ou de investigar a circulação de ativos em contas internacionais do autor. Todavia, sob a roupagem de supostas "omissões", o que a embargante busca na verdade é a rediscussão de matérias de mérito que já foram devidamente decididas e que não comportam modificação na via estreita dos embargos de declaração.
O inconformismo com a fixação do marco temporal de 22 de julho de 2019 e com os limites estabelecidos para a produção de provas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Juízo já se manifestou de forma clara e suficiente sobre as datas limites e sobre a impossibilidade de estender a partilha a períodos de união estável não reconhecida ou a movimentações financeiras imunes à comunicação legal.
A pretensão de conferir efeitos infringentes ao recurso horizontal para alargar indefinidamente a investigação patrimonial colide com os princípios da segurança jurídica e da estabilização da lide. Assim, resta indeferido todo e qualquer pleito de ampliação temporal, subjetiva ou de quebra de sigilo que extrapole os marcos já fixados na decisão de ID 68447589, mantendo-se a rejeição de medidas de caráter meramente especulativo que visem a reanálise de decisões preclusas.
No tocante à tese de preclusão pro judicato em relação à produção das provas internacionais, as alegações da promovida carecem de respaldo jurídico legítimo. Sustenta a embargante que, por ter o Juízo outrora deferido a expedição de cartas rogatórias e ofícios de cooperação para outros países, estaria impedido de fixar prazos peremptórios para o seu efetivo andamento, sob o argumento de que a prova pertence ao processo e que sua preclusão ofenderia o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ocorre que o deferimento de uma prova não importa na outorga de um direito absoluto e ilimitado no tempo para a sua realização. O processo civil rege-se pelo princípio do impulso oficial e pelo dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), competindo ao magistrado, na qualidade de diretor do processo, velar pela duração razoável da marcha processual, na forma estabelecida no artigo 139, inciso II, do mesmo diploma legal.
A outorga de prazos para que as partes comprovem o andamento de providências sob seu encargo não configura violação da segurança jurídica, tampouco se choca com a preclusão pro judicato. Pelo contrário, o poder de direção do processo autoriza o indeferimento de atos inúteis e a imposição de limites temporais para que a instrução probatória não se converta em causa de eterno retardamento do feito, em harmonia com a garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O direito à ampla defesa deve ser exercido em conformidade com as regras processuais e com a boa-fé objetiva, de modo que a inação prolongada no cumprimento das obrigações financeiras e procedimentais relativas às provas de seu interesse afasta qualquer tese de cerceamento de defesa. Sobre o tema, no mesmo sentido pontua a jurisprudência:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade. Foi permitido à defesa realizar o ato integralmente por videoconferência, sem carta rogatória. A defesa não apresentou a qualificação das testemunhas residentes no exterior. Operou-se preclusão. A expedição desnecessária de carta rogatória apenas teria atrasado a marcha processual, sem nada contribuir para a coleta de elementos de informação.
Foi facultado à defesa indicar meios eletrônicos de contato, confirmando-se a viabilidade da realização do ato por videoconferência. A defesa insistiu apenas que o mecanismo adequado para a colheita de depoimentos de testemunhas residentes no exterior era a carta rogatória e que a Resolução CNJ nº 354/2020 não regulamenta a matéria. A carta rogatória, no caso concreto, teria apenas protelado o feito .
3. O pedido de intercâmbio ao FinCen deve ser indeferido também por desnecessidade e inadequação. A resposta da Unidade de Inteligência Americana, que é a prova efetivamente utilizada na denúncia, foi reproduzida integralmente nos Anexos 1, 2 e 3 do Relatório de Inteligência Financeira nº 34219.3.3391.4803 (Doc. 08), permitindo o pleno exercício do direito de defesa. O documento juntado é integral.
Não há suposto pedido de intercâmbio faltante. A defesa teve integral acesso ao resultado da comunicação financeira suspeita. Não há nada que falte. Não há nenhum suposto pedido prévio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (PET na APn n. 1.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se cogita de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal quando a parte, embora devidamente intimada para manifestar seu interesse na produção de provas ou para dar andamento às diligências deferidas de seu interesse, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal.
Portanto, rejeito a insurgência quanto à impossibilidade de aplicação da preclusão sobre as cartas rogatórias. 2.4. Do Saneamento Processual - Revogação da Consulta ao COAF No exercício do poder de condução do processo e de saneamento de irregularidades procedimentais, cumpre reavaliar a ordem de expedição de ofícios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), outrora deferida, diante de fatos supervenientes e da manifestação da própria autarquia federal nos autos.
O COAF, por meio do Ofício SEI nº 553/2026/COAF (ID 156662810), informou a este Juízo a impossibilidade de atendimento da requisição de informações financeiras, apontando a existência de óbice decorrente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) para fins estritamente privados de satisfação de crédito ou partilha em demandas de natureza cível.
O exame da matéria revela que a utilização do COAF e de sistemas correlatos de controle de movimentações financeiras em litígios familiares ou de direito privado configura desvirtuamento das atribuições específicas daquele órgão, cuja finalidade legal limita-se à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento de ilícitos graves. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a quebra de sigilo de dados perante a unidade de inteligência financeira constitui medida desproporcional e descabida quando manejada para a satisfação de interesses eminentemente particulares, inexistindo indícios de ilícitos penais que justifiquem a excepcional mitigação do direito fundamental à privacidade de dados.
Nesse sentido, colhe-se o precedente daquela Corte Superior:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e demandam indícios de ilícito penal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada para fins de execução cível.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível.
III. Razões de decidir
5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário.
6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. (REsp n. 2.197.460/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No mesmo sentido, a Ministra Nancy Andrighi, ao julgar caso idêntico envolvendo pleito de pesquisa patrimonial em execução cível por meio de consulta ao COAF e ao SIMBA, pontuou que tais mecanismos possuem finalidade pública estrita de repressão a crimes graves, sendo inadmissível o seu desvio de finalidade para conferir tutela a interesses patrimoniais privados de credores ou ex-cônjuges, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 105/2001, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.
1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.
5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).
7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).
9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.
14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).
15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).
16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assim, alinhando o andamento do feito à orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça e acolhendo as razões técnicas apresentadas pelo próprio COAF em sua manifestação de ID 156662810, revogo a determinação anterior de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), restando cancelada qualquer diligência em andamento perante aquele órgão de inteligência. 2.5.
Da Preclusão das Rogatórias Não Dilegenciadas e Das Diretrizes das Pesquisas Sistêmicas No que concerne às medidas de cooperação internacional veiculadas por meio de cartas rogatórias para a obtenção de dados de clubes e empresas no exterior, observa-se que o feito se arrasta por longo período sem a efetiva devolução de diversas ordens expedidas, cuja instrução e acompanhamento cabiam à requerida. Nesse sentido, a declaração de preclusão das cartas rogatórias não impulsionadas pela parte promovida constitui medida imperativa no caso em tela, diante de sua inequívoca inação e de sua declaração expressa de desistência prática em dar andamento a determinados atos no exterior.
A decisão de ID 125259472 assinalou de forma expressa, clara e inteligível o prazo peremptório de 30 dias para que a ré comprovasse a efetiva instrução de todos os pedidos de cooperação internacional, sob pena de perda da faculdade de produzir tais provas por inércia. Nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo assinalado pelo juiz ou estabelecido em lei, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se demonstrada a ocorrência de justa causa.
No caso em apreço, a promovida não apenas deixou de colacionar elementos que justificassem eventual atraso ou impedimento alheio à sua vontade, como admitiu expressamente na petição de ID 136999656 que optou por não dar andamento às cartas rogatórias destinadas à Rússia e ao Japão. A alegação de que a promovida possui o direito de 'resguardar-se no direito de enviar tais cartas no futuro' atenta contra o princípio da preclusão, que orienta o processo civil como uma marcha para frente, dividida em fases lógicas e consecutivas.
Tolerar que uma parte paralise o andamento do feito indefinidamente, escolhendo o momento que julgar conveniente para diligenciar atos de cooperação internacional complexos que demandam anos para sua conclusão, desvirtuaria por completo a segurança jurídica e a duração razoável do processo. A inércia no recolhimento de custas para tradução juramentada e no encaminhamento das rogatórias expedidas em setembro de 2024 (há quase dois anos) acarreta, inarredavelmente, a extinção do direito de produzir as referidas provas nos presentes autos.
O processo não pode funcionar como instrumento de especulação probatória tardia, e o ônus processual pela falta de produção da prova recai sobre a parte que a requereu e se omitiu no seu impulsionamento, consoante disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil. Desta forma, impõe-se a aplicação das regras do ônus da prova e o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa em relação às cartas rogatórias destinadas às jurisdições da Rússia, Japão, Suíça e Estados Unidos, cujos andamentos deixaram de ser providenciados tempestivamente pela partre interessada.
Saliente-se que a referida decisão de ID 125259472, após despacho saneador de ID 100106918, ordenou que a promovida comprovasse, em 30 dias, o andamento e a regular entrega das diligências internacionais necessárias ao trâmite das rogatórias por ela requeridas. Embora tenha ocorrido o cumprimento parcial da determinação, grande parte das cartas rogatórias permanece sem comprovação de diligencias úteis ou impulso concreto por parte da requerida, operando-se a preclusão temporal decorrente da inércia em instruir e viabilizar o envio das referidas ordens internacionais de forma tempestiva.
Decreto, portanto, a preclusão específica das cartas rogatórias ainda não diligenciadas ou que se encontrem paralisadas por falta de providência da interessada. Por outro lado, no que tange aos requerimentos de pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Renajud, cumpre esclarecer a dinâmica de funcionamento interno desta comarca. Conforme normas de organização administrativa e divisão de serviços do Tribunal, as consultas aos referidos sistemas informatizados são realizadas de forma centralizada pelo gabinete judicial do magistrado, não competindo ao cartório unificado das varas de família a operacionalização dessas ferramentas.
Ao analisar o histórico das buscas patrimoniais eletrônicas realizadas nestes autos pelo juízo anterior, constata-se que algumas das diligências iniciadas via Sisbajud, Infojud e Renajud foram operadas de forma insuficiente, com pesquisas parciais, sem o emprego da técnica investigativa adequada e sem a necessária certidão de encerramento completo de todas as instituições financeiras. Por tal razão, os pedidos de reiteração de pesquisas e quebras de sigilo formulados pela requerida nas petições de IDs 136999656 e 158130867 não devem ser descartados, mas sim reapreciados por este Juízo.
Contudo, tal análise dar-se-á em momento oportuno, logo após o cumprimento e devolução das diligências de reexpedição do ofício à B3 determinadas na presente decisão, momento em que o gabinete judicial procederá ao exame minucioso de eventuais lacunas remanescentes na apuração de ativos. 2.6 Da Consolidação do Status das Diligências de Cooperação Internacional A fim de sanear e consolidar a instrução, identificam-se a seguir os expedientes de cooperação internacional que foram devidamente impulsionados e aqueles que foram atingidos pela preclusão processual neste momento.
Constata-se que a Secretaria deste Juízo cumpriu integralmente os comandos do despacho de ID 100106918, confeccionando e expedindo, em setembro de 2024, todas as cartas rogatórias e ofícios para o exterior. Diante disso, o panorama probatório internacional apresenta-se nos seguintes moldes: Primeiro, com relação às diligências efetivamente cumpridas ou em regular andamento: a) Portugal (FC Porto): A carta rogatória de ID 100137078, que visava obter contratos e relatórios de pagamentos efetuados ao atleta, foi integralmente cumprida pelas autoridades portuguesas em cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (processo eletrônico sob o nº 30894832), constando a resposta integral e os contratos desportivos anexados aos autos sob o ID 115730058. b) China (Shanghai SIPG): A carta rogatória de ID 100138325, visando a obtenção de contratos e bônus contratuais, foi regularmente remetida e protocolada pela promovida perante o Ministério da Justiça brasileiro sob o nº 31044495, encontrando-se pendente de resposta pelas autoridades chinesas. c) Portugal (Abanca Portugal): O pedido de cooperação para obtenção de extratos das contas do autor (ID 100139242) foi devidamente instruído e protocolado pela ré perante o Ministério da Justiça sob o nº 34390254, aguardando resposta oficial das autoridades portuguesas. d) Austrália (CONCAVE): O ofício simples de ID 100133735 foi encaminhado diretamente pela parte interessada por meio de correspondência internacional com aviso de recebimento, encontrando-se no aguardo de manifestação da destinatária.
Segundo, no que se refere aos expedientes fulminados pela preclusão por inércia ou desistência tácita: a) Rússia (FC Zenit): A carta rogatória de ID 100138309 não foi objeto de recolhimento de custas de tradução ou encaminhamento pela parte promovida, que manifestou expresso desinteresse em seu andamento atual. b) Japão (Kawasaki Frontale, Consadole Sapporo, Tokyo Verdy, e Banco do Brasil-Japão): As cartas rogatórias de IDs 100135372, 100135378, 100137055, e o ofício de ID 100139219 não foram impulsionados ou custeados pela parte interessada, que declinou de sua execução na petição de ID 136999656. c) Suíça (St.
Galler Kantonalbank): A carta rogatória de ID 100139209 não teve andamento por inércia deliberada da parte interessada, sob o argumento de que optou por ajuizar medidas diretas perante a Justiça Helvética. d) Estados Unidos (Banco do Brasil-Miami): A rogatória de ID 100139222 restou desprovida de andamento, tendo a promovida informado que ajuizou ação perante o Judiciário americano para obtenção das provas almejadas.
Fica assim definido o acervo probatório transnacional que instruirá o julgamento do mérito da partilha de bens. 2.7. Advertência às Partes e Dever de Cooperação A análise das marchas e contramarchas deste processo revela uma acentuada e prejudicial animosidade entre os litigantes, que frequentemente se reflete em peticionamentos sucessivos, redundantes e desprovidos de utilidade prática imediata, os quais apenas servem para sobrecarregar a máquina judiciária e retardar a entrega da prestação jurisdicional definitiva.
O dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir com lealdade, boa-fé e boa vontade para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e eficaz. A insistência na reiteração de petições que versam sobre matérias já acobertadas pela preclusão, bem como a apresentação de manifestações intempestivas ou impertinentes durante o cumprimento de diligências em andamento, configura nítido tumulto processual que este Juízo não tolerará.
Ficam ambas as partes expressamente advertidas de que a reiteração de peticionamentos sucessivos e desnecessários, que visem rediscutir pontos já decididos ou embaraçar o cumprimento das determinações exaradas, ensejará a imediata aplicação das sanções processuais cabíveis, notadamente a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da responsabilidade civil e processual decorrente do abuso do direito de petição.
As insurgências contra os provimentos deste Juízo devem ser veiculadas exclusivamente por meio dos recursos legalmente previstos na legislação processual, respeitando-se o fluxo regular do procedimento.
3.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo os requerimentos formulados nos seguintes termos: a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 131944683 opostos por IRANEIDE ÂNGELO DE ARAUJO, exclusivamente para sanar o erro material contido na decisão de ID 125259472, determinando que os ofícios de requisição de informações patrimoniais a serem encaminhados à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A refiram-se, com exclusividade, aos dados cadastrais e financeiros do autor G.
V. D. S. (CPF nº 013.***.***-57) e de suas respectivas empresas
V. D. S. H. P. E. e
V. &. A. H. P. L., observando-se o limite temporal intransponível de 22 de julho de 2019, devendo a secretaria expedir imediatamente os novos expedientes retificados; b) REJEITO as demais omissões e pretensões de efeitos modificativos deduzidas pela embargante nos aclaratórios, mantendo incólumes os termos das decisões de ID 66163118 e ID 68447589 quanto ao marco temporal e subjetivo da partilha; c) REVOGO a determinação anterior de expedição de ofícios ao COAF, restando cancelada qualquer diligência perante a referida unidade de inteligência financeira nos termos da fundamentação vinculante do Superior Tribunal de Justiça; d) DECLARO a preclusão do direito de produzir provas por meio das cartas rogatórias e ofícios de cooperação internacional outrora expedidos e que não foram objeto de tempestivo andamento ou recolhimento de custas pela parte promovida interessada, quais sejam: i.
Carta Rogatória destinada à Rússia (FC Zenit - ID 100138309); ii. Cartas Rogatórias destinadas ao Japão (Kawasaki Frontale - ID 100135372, Consadole Sapporo - ID 100135378, Tokyo Verdy - ID 100137055, e Banco do Brasil-Japão - ID 100139219); iii. Carta Rogatória destinada à Suíça (St. Galler Kantonalbank - ID 100139209); iv. Carta Rogatória destinada aos Estados Unidos (Banco do Brasil-Miami - ID 100139222); e) HOMOLOGO a desistência tácita da promovida em relação a estes expedientes específicos, determinando o imediato cancelamento das referidas ordens cartorárias, com as devidas anotações no sistema de controle processual; f) DETERMINO o prosseguimento da marcha processual quanto aos expedientes internacionais comprovadamente diligenciados e em curso de processamento no exterior, consistentes nas cartas rogatórias e ofícios para a China (Shanghai SIPG - ID 100138325), Portugal (Abanca Portugal - ID 100139242) e Austrália (CONCAVE - ID 100133735), bem como com a análise das informações prestadas pelo FC Porto (já constantes no ID 115730058); g) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente sobre os novos documentos contábeis apresentados pelo autor em ID 136010488 (balanços das holdings) e sobre os comprovantes de transações bancárias internacionais colacionados pela requerida.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se nos termos acima determinados. Habilite-se a a advogada indicada no ID 158618791, conforme requerido no ID 158618790.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
R$ 143.734.446,68
Entre os ativos listados pelo autor, figuram participações em sociedades holdings como a Vieira & Araújo Holding Patrimonial Ltda. e a
V. D. S. H. P. E., quotas em empresas operacionais como o Supermercado e Comércio Varejista Classe A Ltda. e a Domus Hall Entretenimentos Ltda., além de vasta carteira imobiliária no Brasil e no exterior (incluindo apartamentos em Miami e terrenos em Portugal), veículos importados, ônibus e uma aeronave executiva Hawker HS800 XP. A promovida Iraneide Ângelo de Araújo apresentou contestação detalhada juntada sob o ID 26555107, oportunidade em que deduziu pleito reconvencional.
A defendente sustentou que a partilha deve retroagir de forma integral ao início da união estável estabelecida entre o casal em 2006, impugnando as avaliações unilaterais apresentadas pelo autor sobre diversos imóveis, veículos de luxo e participações empresariais, as quais reputou subavaliadas. Outrossim, arguiu a omissão deliberada de ativos significativos por parte do autor, apontando bônus contratuais auferidos em decorrência de contratos desportivos firmados com agremiações de futebol estrangeiras (na China e na Rússia) e a existência de contas bancárias em instituições financeiras internacionais sem a devida transparência.
Diante dessas alegações, a ré pleiteou a realização de ampla instrução probatória, consubstanciada em perícias contábil e de engenharia, além da expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras nacionais e estrangeiras, bem como de cartas rogatórias para a obtenção de contratos e extratos bancários no exterior. Simultaneamente, propôs a partilha parcial e imediata dos bens considerados incontroversos para evitar o prolongamento desnecessário do condomínio patrimonial.
Em sede de réplica juntada no ID 27770793, o autor refutou a integralidade das acusações de ocultação de patrimônio, afirmando ter disponibilizado toda a documentação que estava ao seu alcance. Impugnou a pretendida partilha parcial amparando-se na tese de que os bens deveriam permanecer em condomínio necessário até que houvesse a definitiva homologação dos valores de avaliação de cada ativo, evitando desequilíbrios na distribuição dos quinhões.
Nesse mesmo ato processual, o autor impugnou a inclusão de um automóvel modelo Chevrolet Celta, ano 2010, placa NPY-6875, demonstrando por meio do certificado de registro de veículo de ID 26555122 que o referido bem pertence ao seu pai, Gilvan Vieira de Souza, figurando como propriedade de terceiro estranho à lide. Em tréplica de ID 28846950, a promovida manifestou-se sobre os novos documentos apresentados pelo autor.
Diante da comprovação documental inequívoca trazida aos autos pelo requerente, a ré declarou expressamente que concorda com a exclusão do veículo Chevrolet Celta, ano 2010, do rol de ativos partilháveis. A requerida reiterou a premente necessidade de realização de perícia técnica contábil e de engenharia sobre as holdings familiares e sobre as participações societárias do ex-marido com terceiros, defendendo o cabimento da partilha parcial dos bens em relação aos quais não pairava controvérsia de destinação, prosseguindo-se a instrução quanto à valoração financeira dos ativos controversos. 1.2.
Do Conflito de Competência e da Fixação Definitiva do Juízo Prevento Após a apresentação das manifestações iniciais das partes, instalou-se no processo um período de séria incerteza quanto ao juízo competente para processar e julgar a causa. O Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, para o qual a ação fora inicialmente distribuída por dependência aos autos do divórcio consensual das partes, proferiu decisão interlocutória de ID 26447990 determinando a redistribuição do feito por sorteio livre, fundamentando que o divórcio já havia sido sentenciado e transitado em julgado, o que afastaria a hipótese de prevenção processual.
Redistribuído o processo, o Juízo de destino recusou a competência sob o argumento de que a prevenção da 3ª Vara de Família se mostrava imperativa (ID 26706403), suscitando o Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, autuado sob o nº 0812980-88.2019.8.15.0000. Durante o trâmite do conflito de competência, os atos instrutórios e de urgência permaneceram condicionados às designações provisórias do tribunal de origem, gerando a interrupção temporária do andamento regular da partilha de bens.
Em 22 de junho de 2020, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão definitivo, cuja certidão e ato ordinatório foram juntados no ID 33031178, fixando por unanimidade a competência absoluta do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital para o processamento e julgamento da demanda. O órgão julgador colegiado compreendeu que a natureza acessória da partilha de bens em relação ao divórcio anteriormente decretado atrai a prevenção do juízo de família originário.
Cientes do julgamento proferido pela instância superior e demonstrando interesse na célere retomada da marcha processual, os litigantes peticionaram de forma sucessiva nos autos. A promovida, por meio da petição de ID 33084217, e o autor, por meio de petição correspondente de ID 33287653, noticiaram expressamente a renúncia ao prazo recursal contra o acórdão do conflito de competência, manifestando concordância com a fixação da competência do Juízo da 3ª Vara de Família da Capital.
Com a devida certificação do trânsito em julgado da decisão de competência, os autos foram devolvidos ao juízo prevento para o exame dos pedidos de homologação de partilha parcial e de produção de provas. 1.3. Da composição Parcial e da Respectiva Sentença Homologatória Com o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, as partes noticiaram a celebração de transação parcial sobre o acervo imobiliário e mobiliário.
Juntou-se no ID 30299624 o instrumento denominado Composição Parcial de Acordo, no qual os divorciandos discriminaram dezenas de bens imóveis, cotas societárias e ativos financeiros que deveriam ser desde logo partilhados, atribuindo a posse e a administração direta de cada bem ao respectivo cônjuge beneficiário. O acordo estipulou regras sobre a assunção de despesas de manutenção de cada ativo, bem como previu que o autor continuaria a suportar provisoriamente certas obrigações financeiras de vulto sob o compromisso de futuro reembolso ou compensação de meação.
No referido instrumento de acordo parcial, os litigantes incluíram cláusula expressa versando sobre a eventualidade de existência de bens comuns não listados na composição amigável. Restou expressamente convencionado que o processo de partilha prosseguiria com relação aos demais bens que não foram objeto daquela transação parcial, sendo que qualquer outro bem não elencado ou omitido na ação de partilha seria considerado legalmente ocultado pela parte infratora, devendo, uma vez descoberto a qualquer tempo, ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário para que se proceda à correspondente sobrepartilha em favor do cônjuge prejudicado, com a aplicação das sanções civis e processuais cabíveis.
Em 08 de setembro de 2020, o Juiz titular da 3ª vara de Família da Capital proferiu a sentença de ID 34036737, homologando integralmente os termos da transação parcial celebrada sob o ID 30299624. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, de forma parcial, nos moldes do art. 356, combinado com o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, de modo a consolidar juridicamente a divisão amigável dos ativos incontroversos.
O julgador determinou expressamente o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória parcial ante a expressa renúncia recursal manifestada pelas partes, ordenando o prosseguimento da lide em relação aos bens remanescentes e aos pedidos de ofícios e perícias formulados pela requerida. 1.4. Da Fase de Saneamento e da Fixação do Termo Final da Comunhão Patrimonial Superada a homologação do acordo parcial, a controvérsia processual concentrou-se no saneamento do feito, especialmente quanto à definição do marco temporal limitador da comunhão de bens.
O Juízo proferiu decisão interlocutória sob o ID 66163118, estabelecendo provisoriamente que o termo final para a aplicação das regras do regime matrimonial de bens seria o dia 15 de agosto de 2019, data na qual as partes subscreveram extrajudicialmente o termo de acordo de divórcio consensual. O magistrado aplicou, por analogia, a regra de cessação de efeitos prevista no art. 1.576 do Código Civil.
O autor manifestou inconformidade com a referida decisão e opôs embargos de declaração fundamentados sob o ID 66415325. O embargante apontou a existência de contradição interna no julgado, sustentando que, embora o juízo tenha invocado a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a separação de fato extingue definitivamente o regime de bens, acabou por adotar a data da assinatura formal do acordo de divórcio, quase um mês após o rompimento fático da união.
Argumentou o embargante que a separação de fato ocorreu de forma incontroversa no dia 22 de julho de 2019, fato este expressamente alegado na petição inicial do divórcio e que não sofreu impugnação por parte da ré, operando-se a preclusão. A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de ID 66660667, pugnando pela rejeição do recurso ante o seu caráter infringente e defendendo a manutenção da decisão.
Em decisão interlocutória de ID 68447589, proferida em 31 de janeiro de 2023, o Juiz titular acolheu os embargos de declaração para sanar a contradição apontada. O juízo reconheceu que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a separação de fato como o marco extintivo de efeitos do regime matrimonial de bens, obstando a comunicabilidade de patrimônio amealhado individualmente de forma posterior, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante disso, o juízo corrigiu o dispositivo e determinou como termo final para a aplicação das normas patrimoniais e para a realização de todas as diligências de busca de ativos o dia 22 de julho de 2019, data em que o casal se separou de fato. 1.5. Das Matérias Decididas, Consolidadas e Não Sujeitas à Rediscussão A estabilidade da lide e a segurança jurídica do procedimento de partilha de bens encontram-se asseguradas pela formação de preclusão consumativa e coisa julgada material sobre questões fundamentais que não admitem nova rediscussão entre as partes.
Apontam-se como principais matérias consolidadas no processo: A competência jurisdicional exclusiva do Juízo da 3ª Vara de Família da Capital da Paraíba para processar e julgar a ação de partilha, em decorrência do julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0812980-88.2019.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja decisão transitou em julgado em face da renúncia voluntária do prazo recursal por ambos os litigantes; A homologação definitiva da partilha de diversos de bens imóveis e participações societárias listados na petição de acordo de ID 30299624, efetuada pela sentença parcial de ID 34036737, que produziu coisa julgada material sobre a divisão dos ativos incontroversos do casal; O termo final da eficácia do regime matrimonial de comunhão parcial de bens fixado de forma inalterável no dia 22 de julho de 2019 (data da separação de fato do casal), por força da decisão de ID 68447589 que acolheu os embargos de declaração e limitou temporalmente o acervo comum partilhável e o escopo das buscas instrutórias; A inadmissibilidade do pleito incidental de reconhecimento de união estável pretérita formulado pela promovida, tendo sido expressamente decidido na interlocutória de ID 68447589 que o presente feito deve cingir-se exclusivamente à partilha de bens oriundos do casamento, devendo eventual pretensão declaratória de união de fato antecedente ser veiculada por meio de ação judicial autônoma e própria. 1.6.
Da Análise Detalhada da Decisão Saneadora de ID 125259472 Em 16 de dezembro de 2025, o Juízo da 3ª Vara de Família da Capital proferiu importante decisão de ID 125259472, de natureza integradora e saneadora, com o propósito de impulsionar a instrução e sanar pendências formais acumuladas. A referida decisão resolveu matérias críticas para o prosseguimento do feito, as quais passam a ser detalhadas: O juízo acolheu o pedido de retificação de erro material formulado em petição conjunta pelas partes, determinando a correção formal da sentença homologatória de ID 34036737 no tocante à descrição dos bens imóveis atribuídos à promovida.
Retificou-se o julgado para constar que a unidade residencial correta atribuída à promovida no Edifício NEO corresponde ao apartamento número 4001, em substituição ao apartamento 3801 indicado por equívoco material; da mesma forma, retificou-se a decisão para incluir os conjuntos comerciais números 141 e 148 do Edifício Mediterrâneo Empresarial como bens destinados ao quinhão da promovida, sanando a duplicidade registral e a omissão de unidades ocorridas na redação original do termo de acordo amigável; Determinou-se a expedição de ofícios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e à B3 – Bolsa, Brasil, Balcão S.A., com o intuito de pesquisar a existência de contas, ativos, investimentos e valores imobiliários titularizados pelo autor, limitando-se o escopo temporal das informações estritamente ao termo final da união, qual seja, 22 de julho de 2019; Visando compelir as sociedades holdings administradas pelo autor (V.
D. S. H. P. E. e Vieira & Araújo Holding Patrimonial Ltda.) a apresentar relatórios financeiros, balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda, o juízo determinou a intimação pessoal da patrona do autor, Dra. Marisa de Souza Alija Ramos, para apresentar a referida documentação ou fornecer o endereço atualizado das sedes empresariais, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 aplicável às pessoas jurídicas omissas; O juízo impôs ao autor o dever de prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a origem e o destino de vultosos bônus contratuais previstos em seus contratos de trabalho desportivos com agremiações internacionais (Shanghai SIPG e FC Zenit), bem como sobre a data de abertura e saldos das contas bancárias mantidas na Rússia e na China (como a conta no Chinese Merchants Bank Shanghai) no dia 22 de julho de 2019, fixando o prazo preclusivo de 30 dias para manifestação, sob pena de aplicação de presunção relativa de veracidade dos valores indicados pela promovida; O juízo dirigiu advertência rigorosa e expressa à promovida Iraneide Ângelo de Araújo quanto à instrução das Cartas Rogatórias e Ofícios de Cooperação Internacional expedidos para obtenção de extratos bancários de clubes e bancos na China, Rússia, Japão e Portugal.
Assinalou o prazo peremptório e preclusivo de 30 dias para que a promovida comprove a efetiva instrução dos atos no exterior, abrangendo a juntada de traduções juramentadas e a quitação de taxas e emolumentos devidos nas jurisdições estrangeiras, advertindo-a expressamente de que a sua inércia acarretará a imediata preclusão temporal e a perda do direito de produzir tais provas documentais internacionalmente.
Inconformada em parte, com os termos da última decisão, a promovida opôs em 27 de janeiro de 2026 os Embargos de Declaração de ID 131944683. Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material consistente na indicação de que os ofícios à B3 e ao COAF foram expedidos em relação ao polo passivo (ela própria), quando o requerimento visava a apuração dos ativos do autor e de suas holdings. Alega, outrossim, omissões quanto à necessidade de ampliação do marco temporal das investigações financeiras para período anterior à separação de fato e quanto à comprovação da remessa das cartas rogatórias estrangeiras.
Posteriormente, em observância à Resolução nº 47/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o feito foi redistribuído para esta 5ª Vara de Família da Capital, conforme certificado no ID 132206799. Diante da natureza das matérias deduzidas e do teor das manifestações subsequentes de ambas as partes, os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Estabilização das Matérias JÁ Decididas Antes de adentrar no exame do recurso horizontal, faz-se imperioso delimitar, com absoluta clareza, os contornos das matérias que se encontram definitivamente estabilizadas por força da preclusão e da coisa julgada formal, a fim de obstar qualquer tentativa de retrocesso procedimental ou rediscussão de temas já sepultados por decisões imutáveis.
Com efeito, o marco temporal limitador do regime de bens que regeu a vida conjugal das partes foi exaustivamente debatido e restou fixado pelo Juízo na decisão de ID 68447589, datada de 31 de janeiro de 2023, estabelecendo-se de forma definitiva que as regras patrimoniais e de comunicação de bens cessaram em 22 de julho de 2019, data incontroversa da separação de fato do casal. Da mesma forma, restou estabelecido que as investigações patrimoniais e as buscas de bens comuns devem observar a constância do casamento, rejeitando-se o pleito de inclusão de suposta união estável pretérita, sob o fundamento de que tal relacionamento não foi formalizado por escritura pública nem reconhecido por sentença judicial em via própria.
Essa decisão não foi objeto de recurso tempestivo pelas vias recursais adequadas, operando-se o efeito da preclusão temporal e consumativa. Portanto, as balizas temporais e subjetivas da partilha de bens estão acobertadas pelo manto da preclusão pro judicato, de modo que é vedado a esta magistrada redecidir tais questões na mesma lide, por força do comando expresso no artigo 505, caput, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o andamento do feito deve, necessariamente, respeitar o marco temporal já consolidado, sendo de todo inócua e juridicamente impossível qualquer argumentação que vise estender a busca de bens comuns para período anterior ao casamento (período de alegada união estável) ou posterior à separação de fato (22 de julho de 2019). Toda e qualquer providência instrutória deferida ou a ser realizada limitar-se-á, estritamente, ao rastreamento de bens adquiridos a título oneroso durante a constância do matrimônio e até a data limite da separação fática das partes, restando superada qualquer discussão sobre a comunicabilidade de períodos ou ativos fora dessas coordenadas temporais. 2.2.
Da Admissibilidade e Mérito dos Embargos de Declaração - Erro Material Os embargos de declaração de ID 131944683 foram opostos em 27 de janeiro de 2026, revelando-se tempestivos diante da data de publicação do ato judicial fustigado. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando diretamente ao seu julgamento, o que faço independentemente da apresentação de contrarrazões pelo autor, dado que a retificação a ser realizada cinge-se a erro material evidente e não importa em inovação surpresa no mérito da controvérsia.
No mérito recursal, assiste razão à embargante unicamente no que tange ao manifesto erro material apontado na redação da decisão de ID 125259472. No referido julgado, ao deferir a expedição de ofícios ao COAF e à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A, o Juízo fez constar equivocadamente que as informações solicitadas deveriam referir-se aos "mesmos sujeitos passivos". Tal redação induziu a serventia judicial e os órgãos destinatários a erro, fazendo com que as requisições fossem direcionadas em face da requerida (embargante), quando, em verdade, a pesquisa patrimonial foi postulada por ela em face do autor (Givanildo) e de suas respectivas holdings patrimoniais.
A teor do disposto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir qualquer erro material. No caso em tela, a inexatidão na redação da decisão de ID 125259472 destoa do próprio escopo da lide e do histórico de requerimentos formulados, uma vez que o ex-cônjuge varão era quem gerenciava os vultosos ativos financeiros decorrentes de sua brilhante carreira desportiva no exterior.
Desse modo, impõe-se a correção da decisão para que passe a constar, com clareza, que os ofícios destinados à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A devem buscar, com exclusividade, dados relativos ao autor G.
V. D. S. e às empresas
V. D. S. H. P. E. e
V. &. A. H. P. L., observando-se, rigorosamente, o marco temporal limitador fixado (até 22 de julho de 2019). Com o acolhimento deste ponto, determino a reexpedição imediata das ordens judiciais à B3 com os dados de identificação corretos do autor e de suas empresas, restando insubsistente qualquer ato que tenha exposto dados cadastrais da requerida. 2.3. Da Rejeição das Demais Pretensões dos Aclaratórios Se por um lado prospera a insurgência quanto ao erro material na destinação dos ofícios, por outro, as demais pretensões de caráter modificativo e as alegadas omissões sustentadas nos aclaratórios devem ser integralmente rejeitadas.
A embargante alega a necessidade de estender o escopo temporal e subjetivo das investigações patrimoniais, sob o pretexto de apurar suposta fraude à meação ocorrida em período anterior à separação de fato ou de investigar a circulação de ativos em contas internacionais do autor. Todavia, sob a roupagem de supostas "omissões", o que a embargante busca na verdade é a rediscussão de matérias de mérito que já foram devidamente decididas e que não comportam modificação na via estreita dos embargos de declaração.
O inconformismo com a fixação do marco temporal de 22 de julho de 2019 e com os limites estabelecidos para a produção de provas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Juízo já se manifestou de forma clara e suficiente sobre as datas limites e sobre a impossibilidade de estender a partilha a períodos de união estável não reconhecida ou a movimentações financeiras imunes à comunicação legal.
A pretensão de conferir efeitos infringentes ao recurso horizontal para alargar indefinidamente a investigação patrimonial colide com os princípios da segurança jurídica e da estabilização da lide. Assim, resta indeferido todo e qualquer pleito de ampliação temporal, subjetiva ou de quebra de sigilo que extrapole os marcos já fixados na decisão de ID 68447589, mantendo-se a rejeição de medidas de caráter meramente especulativo que visem a reanálise de decisões preclusas.
No tocante à tese de preclusão pro judicato em relação à produção das provas internacionais, as alegações da promovida carecem de respaldo jurídico legítimo. Sustenta a embargante que, por ter o Juízo outrora deferido a expedição de cartas rogatórias e ofícios de cooperação para outros países, estaria impedido de fixar prazos peremptórios para o seu efetivo andamento, sob o argumento de que a prova pertence ao processo e que sua preclusão ofenderia o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ocorre que o deferimento de uma prova não importa na outorga de um direito absoluto e ilimitado no tempo para a sua realização. O processo civil rege-se pelo princípio do impulso oficial e pelo dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), competindo ao magistrado, na qualidade de diretor do processo, velar pela duração razoável da marcha processual, na forma estabelecida no artigo 139, inciso II, do mesmo diploma legal.
A outorga de prazos para que as partes comprovem o andamento de providências sob seu encargo não configura violação da segurança jurídica, tampouco se choca com a preclusão pro judicato. Pelo contrário, o poder de direção do processo autoriza o indeferimento de atos inúteis e a imposição de limites temporais para que a instrução probatória não se converta em causa de eterno retardamento do feito, em harmonia com a garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O direito à ampla defesa deve ser exercido em conformidade com as regras processuais e com a boa-fé objetiva, de modo que a inação prolongada no cumprimento das obrigações financeiras e procedimentais relativas às provas de seu interesse afasta qualquer tese de cerceamento de defesa. Sobre o tema, no mesmo sentido pontua a jurisprudência:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade. Foi permitido à defesa realizar o ato integralmente por videoconferência, sem carta rogatória. A defesa não apresentou a qualificação das testemunhas residentes no exterior. Operou-se preclusão. A expedição desnecessária de carta rogatória apenas teria atrasado a marcha processual, sem nada contribuir para a coleta de elementos de informação.
Foi facultado à defesa indicar meios eletrônicos de contato, confirmando-se a viabilidade da realização do ato por videoconferência. A defesa insistiu apenas que o mecanismo adequado para a colheita de depoimentos de testemunhas residentes no exterior era a carta rogatória e que a Resolução CNJ nº 354/2020 não regulamenta a matéria. A carta rogatória, no caso concreto, teria apenas protelado o feito .
3. O pedido de intercâmbio ao FinCen deve ser indeferido também por desnecessidade e inadequação. A resposta da Unidade de Inteligência Americana, que é a prova efetivamente utilizada na denúncia, foi reproduzida integralmente nos Anexos 1, 2 e 3 do Relatório de Inteligência Financeira nº 34219.3.3391.4803 (Doc. 08), permitindo o pleno exercício do direito de defesa. O documento juntado é integral.
Não há suposto pedido de intercâmbio faltante. A defesa teve integral acesso ao resultado da comunicação financeira suspeita. Não há nada que falte. Não há nenhum suposto pedido prévio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (PET na APn n. 1.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se cogita de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal quando a parte, embora devidamente intimada para manifestar seu interesse na produção de provas ou para dar andamento às diligências deferidas de seu interesse, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal.
Portanto, rejeito a insurgência quanto à impossibilidade de aplicação da preclusão sobre as cartas rogatórias. 2.4. Do Saneamento Processual - Revogação da Consulta ao COAF No exercício do poder de condução do processo e de saneamento de irregularidades procedimentais, cumpre reavaliar a ordem de expedição de ofícios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), outrora deferida, diante de fatos supervenientes e da manifestação da própria autarquia federal nos autos.
O COAF, por meio do Ofício SEI nº 553/2026/COAF (ID 156662810), informou a este Juízo a impossibilidade de atendimento da requisição de informações financeiras, apontando a existência de óbice decorrente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) para fins estritamente privados de satisfação de crédito ou partilha em demandas de natureza cível.
O exame da matéria revela que a utilização do COAF e de sistemas correlatos de controle de movimentações financeiras em litígios familiares ou de direito privado configura desvirtuamento das atribuições específicas daquele órgão, cuja finalidade legal limita-se à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento de ilícitos graves. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a quebra de sigilo de dados perante a unidade de inteligência financeira constitui medida desproporcional e descabida quando manejada para a satisfação de interesses eminentemente particulares, inexistindo indícios de ilícitos penais que justifiquem a excepcional mitigação do direito fundamental à privacidade de dados.
Nesse sentido, colhe-se o precedente daquela Corte Superior:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e demandam indícios de ilícito penal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada para fins de execução cível.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível.
III. Razões de decidir
5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário.
6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. (REsp n. 2.197.460/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No mesmo sentido, a Ministra Nancy Andrighi, ao julgar caso idêntico envolvendo pleito de pesquisa patrimonial em execução cível por meio de consulta ao COAF e ao SIMBA, pontuou que tais mecanismos possuem finalidade pública estrita de repressão a crimes graves, sendo inadmissível o seu desvio de finalidade para conferir tutela a interesses patrimoniais privados de credores ou ex-cônjuges, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 105/2001, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.
1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.
5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).
7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).
9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.
14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).
15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).
16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assim, alinhando o andamento do feito à orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça e acolhendo as razões técnicas apresentadas pelo próprio COAF em sua manifestação de ID 156662810, revogo a determinação anterior de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), restando cancelada qualquer diligência em andamento perante aquele órgão de inteligência. 2.5.
Da Preclusão das Rogatórias Não Dilegenciadas e Das Diretrizes das Pesquisas Sistêmicas No que concerne às medidas de cooperação internacional veiculadas por meio de cartas rogatórias para a obtenção de dados de clubes e empresas no exterior, observa-se que o feito se arrasta por longo período sem a efetiva devolução de diversas ordens expedidas, cuja instrução e acompanhamento cabiam à requerida. Nesse sentido, a declaração de preclusão das cartas rogatórias não impulsionadas pela parte promovida constitui medida imperativa no caso em tela, diante de sua inequívoca inação e de sua declaração expressa de desistência prática em dar andamento a determinados atos no exterior.
A decisão de ID 125259472 assinalou de forma expressa, clara e inteligível o prazo peremptório de 30 dias para que a ré comprovasse a efetiva instrução de todos os pedidos de cooperação internacional, sob pena de perda da faculdade de produzir tais provas por inércia. Nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo assinalado pelo juiz ou estabelecido em lei, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se demonstrada a ocorrência de justa causa.
No caso em apreço, a promovida não apenas deixou de colacionar elementos que justificassem eventual atraso ou impedimento alheio à sua vontade, como admitiu expressamente na petição de ID 136999656 que optou por não dar andamento às cartas rogatórias destinadas à Rússia e ao Japão. A alegação de que a promovida possui o direito de 'resguardar-se no direito de enviar tais cartas no futuro' atenta contra o princípio da preclusão, que orienta o processo civil como uma marcha para frente, dividida em fases lógicas e consecutivas.
Tolerar que uma parte paralise o andamento do feito indefinidamente, escolhendo o momento que julgar conveniente para diligenciar atos de cooperação internacional complexos que demandam anos para sua conclusão, desvirtuaria por completo a segurança jurídica e a duração razoável do processo. A inércia no recolhimento de custas para tradução juramentada e no encaminhamento das rogatórias expedidas em setembro de 2024 (há quase dois anos) acarreta, inarredavelmente, a extinção do direito de produzir as referidas provas nos presentes autos.
O processo não pode funcionar como instrumento de especulação probatória tardia, e o ônus processual pela falta de produção da prova recai sobre a parte que a requereu e se omitiu no seu impulsionamento, consoante disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil. Desta forma, impõe-se a aplicação das regras do ônus da prova e o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa em relação às cartas rogatórias destinadas às jurisdições da Rússia, Japão, Suíça e Estados Unidos, cujos andamentos deixaram de ser providenciados tempestivamente pela partre interessada.
Saliente-se que a referida decisão de ID 125259472, após despacho saneador de ID 100106918, ordenou que a promovida comprovasse, em 30 dias, o andamento e a regular entrega das diligências internacionais necessárias ao trâmite das rogatórias por ela requeridas. Embora tenha ocorrido o cumprimento parcial da determinação, grande parte das cartas rogatórias permanece sem comprovação de diligencias úteis ou impulso concreto por parte da requerida, operando-se a preclusão temporal decorrente da inércia em instruir e viabilizar o envio das referidas ordens internacionais de forma tempestiva.
Decreto, portanto, a preclusão específica das cartas rogatórias ainda não diligenciadas ou que se encontrem paralisadas por falta de providência da interessada. Por outro lado, no que tange aos requerimentos de pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Renajud, cumpre esclarecer a dinâmica de funcionamento interno desta comarca. Conforme normas de organização administrativa e divisão de serviços do Tribunal, as consultas aos referidos sistemas informatizados são realizadas de forma centralizada pelo gabinete judicial do magistrado, não competindo ao cartório unificado das varas de família a operacionalização dessas ferramentas.
Ao analisar o histórico das buscas patrimoniais eletrônicas realizadas nestes autos pelo juízo anterior, constata-se que algumas das diligências iniciadas via Sisbajud, Infojud e Renajud foram operadas de forma insuficiente, com pesquisas parciais, sem o emprego da técnica investigativa adequada e sem a necessária certidão de encerramento completo de todas as instituições financeiras. Por tal razão, os pedidos de reiteração de pesquisas e quebras de sigilo formulados pela requerida nas petições de IDs 136999656 e 158130867 não devem ser descartados, mas sim reapreciados por este Juízo.
Contudo, tal análise dar-se-á em momento oportuno, logo após o cumprimento e devolução das diligências de reexpedição do ofício à B3 determinadas na presente decisão, momento em que o gabinete judicial procederá ao exame minucioso de eventuais lacunas remanescentes na apuração de ativos. 2.6 Da Consolidação do Status das Diligências de Cooperação Internacional A fim de sanear e consolidar a instrução, identificam-se a seguir os expedientes de cooperação internacional que foram devidamente impulsionados e aqueles que foram atingidos pela preclusão processual neste momento.
Constata-se que a Secretaria deste Juízo cumpriu integralmente os comandos do despacho de ID 100106918, confeccionando e expedindo, em setembro de 2024, todas as cartas rogatórias e ofícios para o exterior. Diante disso, o panorama probatório internacional apresenta-se nos seguintes moldes: Primeiro, com relação às diligências efetivamente cumpridas ou em regular andamento: a) Portugal (FC Porto): A carta rogatória de ID 100137078, que visava obter contratos e relatórios de pagamentos efetuados ao atleta, foi integralmente cumprida pelas autoridades portuguesas em cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (processo eletrônico sob o nº 30894832), constando a resposta integral e os contratos desportivos anexados aos autos sob o ID 115730058. b) China (Shanghai SIPG): A carta rogatória de ID 100138325, visando a obtenção de contratos e bônus contratuais, foi regularmente remetida e protocolada pela promovida perante o Ministério da Justiça brasileiro sob o nº 31044495, encontrando-se pendente de resposta pelas autoridades chinesas. c) Portugal (Abanca Portugal): O pedido de cooperação para obtenção de extratos das contas do autor (ID 100139242) foi devidamente instruído e protocolado pela ré perante o Ministério da Justiça sob o nº 34390254, aguardando resposta oficial das autoridades portuguesas. d) Austrália (CONCAVE): O ofício simples de ID 100133735 foi encaminhado diretamente pela parte interessada por meio de correspondência internacional com aviso de recebimento, encontrando-se no aguardo de manifestação da destinatária.
Segundo, no que se refere aos expedientes fulminados pela preclusão por inércia ou desistência tácita: a) Rússia (FC Zenit): A carta rogatória de ID 100138309 não foi objeto de recolhimento de custas de tradução ou encaminhamento pela parte promovida, que manifestou expresso desinteresse em seu andamento atual. b) Japão (Kawasaki Frontale, Consadole Sapporo, Tokyo Verdy, e Banco do Brasil-Japão): As cartas rogatórias de IDs 100135372, 100135378, 100137055, e o ofício de ID 100139219 não foram impulsionados ou custeados pela parte interessada, que declinou de sua execução na petição de ID 136999656. c) Suíça (St.
Galler Kantonalbank): A carta rogatória de ID 100139209 não teve andamento por inércia deliberada da parte interessada, sob o argumento de que optou por ajuizar medidas diretas perante a Justiça Helvética. d) Estados Unidos (Banco do Brasil-Miami): A rogatória de ID 100139222 restou desprovida de andamento, tendo a promovida informado que ajuizou ação perante o Judiciário americano para obtenção das provas almejadas.
Fica assim definido o acervo probatório transnacional que instruirá o julgamento do mérito da partilha de bens. 2.7. Advertência às Partes e Dever de Cooperação A análise das marchas e contramarchas deste processo revela uma acentuada e prejudicial animosidade entre os litigantes, que frequentemente se reflete em peticionamentos sucessivos, redundantes e desprovidos de utilidade prática imediata, os quais apenas servem para sobrecarregar a máquina judiciária e retardar a entrega da prestação jurisdicional definitiva.
O dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir com lealdade, boa-fé e boa vontade para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e eficaz. A insistência na reiteração de petições que versam sobre matérias já acobertadas pela preclusão, bem como a apresentação de manifestações intempestivas ou impertinentes durante o cumprimento de diligências em andamento, configura nítido tumulto processual que este Juízo não tolerará.
Ficam ambas as partes expressamente advertidas de que a reiteração de peticionamentos sucessivos e desnecessários, que visem rediscutir pontos já decididos ou embaraçar o cumprimento das determinações exaradas, ensejará a imediata aplicação das sanções processuais cabíveis, notadamente a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da responsabilidade civil e processual decorrente do abuso do direito de petição.
As insurgências contra os provimentos deste Juízo devem ser veiculadas exclusivamente por meio dos recursos legalmente previstos na legislação processual, respeitando-se o fluxo regular do procedimento.
3.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo os requerimentos formulados nos seguintes termos: a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 131944683 opostos por IRANEIDE ÂNGELO DE ARAUJO, exclusivamente para sanar o erro material contido na decisão de ID 125259472, determinando que os ofícios de requisição de informações patrimoniais a serem encaminhados à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S/A refiram-se, com exclusividade, aos dados cadastrais e financeiros do autor G.
V. D. S. (CPF nº 013.***.***-57) e de suas respectivas empresas
V. D. S. H. P. E. e
V. &. A. H. P. L., observando-se o limite temporal intransponível de 22 de julho de 2019, devendo a secretaria expedir imediatamente os novos expedientes retificados; b) REJEITO as demais omissões e pretensões de efeitos modificativos deduzidas pela embargante nos aclaratórios, mantendo incólumes os termos das decisões de ID 66163118 e ID 68447589 quanto ao marco temporal e subjetivo da partilha; c) REVOGO a determinação anterior de expedição de ofícios ao COAF, restando cancelada qualquer diligência perante a referida unidade de inteligência financeira nos termos da fundamentação vinculante do Superior Tribunal de Justiça; d) DECLARO a preclusão do direito de produzir provas por meio das cartas rogatórias e ofícios de cooperação internacional outrora expedidos e que não foram objeto de tempestivo andamento ou recolhimento de custas pela parte promovida interessada, quais sejam: i.
Carta Rogatória destinada à Rússia (FC Zenit - ID 100138309); ii. Cartas Rogatórias destinadas ao Japão (Kawasaki Frontale - ID 100135372, Consadole Sapporo - ID 100135378, Tokyo Verdy - ID 100137055, e Banco do Brasil-Japão - ID 100139219); iii. Carta Rogatória destinada à Suíça (St. Galler Kantonalbank - ID 100139209); iv. Carta Rogatória destinada aos Estados Unidos (Banco do Brasil-Miami - ID 100139222); e) HOMOLOGO a desistência tácita da promovida em relação a estes expedientes específicos, determinando o imediato cancelamento das referidas ordens cartorárias, com as devidas anotações no sistema de controle processual; f) DETERMINO o prosseguimento da marcha processual quanto aos expedientes internacionais comprovadamente diligenciados e em curso de processamento no exterior, consistentes nas cartas rogatórias e ofícios para a China (Shanghai SIPG - ID 100138325), Portugal (Abanca Portugal - ID 100139242) e Austrália (CONCAVE - ID 100133735), bem como com a análise das informações prestadas pelo FC Porto (já constantes no ID 115730058); g) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente sobre os novos documentos contábeis apresentados pelo autor em ID 136010488 (balanços das holdings) e sobre os comprovantes de transações bancárias internacionais colacionados pela requerida.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se nos termos acima determinados. Habilite-se a a advogada indicada no ID 158618791, conforme requerido no ID 158618790.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Em subsequentes manifestações e decisões, foi fixada a data de separação de fato em 22 de julho de 2019, como termo final para a aplicação das normas patrimoniais do regime de comunhão parcial de bens, após acolhimento de Embargos de Declaração interpostos pelo autor (ID 68447589). As últimas movimentações revelam a persistência da promovida na obtenção da documentação internacional, o confronto entre as partes acerca da legalidade do acesso a dados bancários pós-divórcio e a inércia na instrução das Cartas Rogatórias, e a necessidade urgente de dar prosseguimento à fase saneadora, especialmente após a determinação de urgência proferida em 01 de julho de 2025 (ID 113892581).
Posteriormente, as partes, por petição conjunta datada de 12 de outubro de 2025 (ID 122906232), postularam a retificação de erro material relativo a bens consignados no acordo parcial devidamente homologado. Foi determinado que as partes comprovassem documentalmente tratar-se de erro meramente material e que demonstrasse não haver prejuízo a terceiros (ID nº 123350672). A promovida atendeu à determinação no ID nº 125113506.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que cumpre a este Juízo, portanto, proferir decisão interlocutória complementar para dar o devido impulso processual, resolvendo pendências formais e delimitando a continuidade da instrução probatória. A ação de partilha, embora complexa e envolva valores consideráveis, já superou as fases de maior controvérsia formal com a definição da competência e do termo final da comunhão.
A lide concentra-se agora na avaliação do patrimônio remanescente, na comunicabilidade de bens particulares e na exata extensão do patrimônio líquido das holdings e o eventual saldo de aplicações financeiras não abarcadas pelo acordo anterior.
1. Da Análise do Erro Material no Acordo Parcialmente Homologado As partes, em petição conjunta datada de 12 de outubro de 2025 (ID 122906232), reiterada pela promovida em petição de ID 125113506, postularam a retificação de erros formais no acordo parcial homologado pela Sentença de ID 34036737, referente à atribuição de bens imóveis à promovida. O primeiro erro material refere-se ao apartamento no Edifício NEO, onde a unidade correta a ser atribuída à promovida é a de número 4001 e não a 3801, conforme a matrícula (ID 68926920).
O segundo erro refere-se aos conjuntos comerciais no Edifício Mediterrâneo Empresarial, onde houve duplicidade do conjunto 141 e omissão do conjunto 148, sendo a vontade das partes atribuir ambas as unidades (141 e 148) à promovida. Considerando que as retificações pleiteadas são de natureza estritamente formal, visando adequar o instrumento da avença à real manifestação de vontade das partes e à documentação registral, e que ambas as partes concordam com a correção, a modificação não impacta o mérito da partilha remanescente nem os direitos de terceiros de boa-fé.
A retificação do acordo homologado, nestes termos, é admitida pelo Juízo, servindo esta decisão como título hábil para averbação junto aos competentes Cartórios de Registro de Imóveis, conforme o que dispõem os artigos pertinentes ao tema (arts. 494 e 496 do Código de Processo Civil de 2015, por analogia). Destarte, resta necessário acolher o pedido para a correção formal dos bens listados no acordo.
2. Da Necessidade da Prova Documental e Financeira A parte promovida tem insistido na expedição de provas coercitivas eletrônicas e ofícios direcionados às holdings e empresas coligadas para o levantamento da real extensão do patrimônio conjugal até a data da separação de fato, alegando que o Autor se utilizou de mecanismos societários complexos para gerir seu vultuoso patrimônio, que se confunde com o patrimônio da pessoa física.
Embora o autor alegue ter repassado valores significativos e que a promovida detém documentos via LM Capital na Suíça, a análise dos documentos acostados, bem como o histórico de investimentos e movimentações em contas bancárias estrangeiras (St. Galler Kantonalbank, Abanca, Gazprombank), demonstra a impossibilidade de a requerida sozinha consolidar o quadro patrimonial completo sem o auxílio do Juscomunitário.
A própria documentação anexada pelo autor (ECF 2018 - Fls. 2851-2970 e Fls. 3059-3380) revela a complexidade da estrutura, com saldos e valores em diversas contas e uma aeronave contabilizada no imobilizado da Vieira de Sousa Holding EIRELI. A cooperação das partes (art. 6º do CPC) e a lealdade processual (Art. 77 do CPC) exigem que o próprio autor facilite a obtenção dos documentos. Contudo, dado que o autor insiste que a documentação em seu poder já foi apresentada ou que se refere a períodos em que a comunhão já havia cessado, impõe-se a determinação sob pena de preclusão dos pedidos, conforme reiteradamente determinado por este Juízo (ID's 66163118, 68447589). 2.1.
Ofícios a Empresas Coligadas e Holdings: As respostas negativas e a alegação de desconhecimento das Holdings por funcionários no endereço indicado (Empresarial Atlantico, Loja 103) são insuficientes para eximir as pessoas jurídicas da obrigação de prestar informações. Deve ser reconhecido que os advogados constituídos nos autos representam ativamente os interesses das PJs, sendo possível a requisição das informações através de intimação direta à Dra.
Marisa de Souza Alija Ramos, nos termos do Art. 82 do CPC. 2.2. Ofícios a Clubes Estrangeiros e Bancos Estrangeiros (Cartas Rogatórias): A promovida tem o ônus da prova de comprovar a integralidade do patrimônio, incluindo os bônus contratuais auferidos na China e Rússia e o saldo das contas estrangeiras (ABANCA, BANCO DO BRASIL JAPÃO/MIAMI, GAZMROMPBANK). A dificuldade na instrução e expedição das Cartas Rogatórias (ônus que recai sobre o requerente da prova, no Brasil, conforme art. 95 do CPC e regras do Ministério da Justiça) não pode retardar indefinidamente o feito.
Assim, a parte promovida deve, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, comprovar a efetiva instrução dos pedidos de Cartas Rogatórias, incluindo as traduções juramentadas e o recolhimento das custas e emolumentos devidos no Brasil e no exterior, sob pena de preclusão de seu direito de produzir tais provas por inércia. As Cartas Rogatórias e Ofícios de Cooperação Judicial devem limitar o período de busca a 22 de julho de 2019.
Em contrapartida, o autor deve prestar esclarecimentos detalhados sobre as contas na Rússia e China, incluindo a data de abertura, o destino dos recebimentos de bônus (China Merchants Bank Shanghai e Gazprombank) e o saldo das contas no termo final (22/07/2019), sob pena de presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados ou dos valores alegados pela promovida (art. 378 e seguintes do CPC, aplicados por analogia).
3. Dispositivo Pelo exposto, e em prosseguimento ao feito, nos termos dos artigos 6º, 95, 139, 370 e 381 do Código de Processo Civil, este Juízo decide: ACOLHER o pedido de retificação do acordo parcial, determinando que a sentença de ID 34036737 seja retificada exclusivamente no tocante aos itens a seguir: a) O apartamento no Edifício NEO, atribuído à promo, corresponde à unidade de número 4001, e não 3801, conforme consignado na petição conjunta (ID 91539672). b) Os conjuntos comerciais no Edifício Mediterrâneo Empresarial, atribuídos à promovida, correspondem às unidades de número 141 e 148, conforme intenção das partes manifestada na petição de ID 125113506.
DETERMINAR a expedição dos competentes Mandados de Averbação, servindo esta Decisão, em complemento à sentença de ID 34036737, como título hábil para averbação dos imóveis em nome de
I. A. D. A., junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, observadas as cautelas de praxe. DEFERIR a expedição de Ofícios para a B3 – BOLSA, BRASIL, BALCÃO S/A. (BOVESPA) e para o COAF, requerendo as informações atinentes aos mesmos sujeitos passivos e observando a delimitação temporal de 22 de julho de 2019. REITERAR a intimação da Dra. MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB/SP 205.493), patrona do autor, bem como dos demais advogados constituídos para ambas as Holdings, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os relatórios de IRPF, balanços e relação de ativos, ou, na impossibilidade de juntada, apresentem endereço atualizado e completo onde as Holdings (V.
D. S. H. P. E. e
V. &. A. H. P. L.) possam ser citadas/intimadas, sob pena de, persistindo a omissão, ser aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Pessoa Jurídica omissa, na forma do Art. 139, IV e V, Art. 77, IV, e Art. 537 do CPC. DETERMINAR que o autor (G.
V. D. S.) preste esclarecimentos detalhados sobre a origem dos bônus contratuais auferidos (Cláusula 5 do segundo contrato com SH SIPG e Cláusula 2.3 do apêndice I do contrato com Zenit) e o destino dos valores, bem como a data de abertura da conta no Chinese Merchants Bank Shanghai e o saldo das contas na Rússia e China no termo final (22/07/2019), no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela promovida (art. 378 do CPC).
DETERMINAR que a promovida comprove, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, a efetiva instrução dos pedidos de Cartas Rogatórias e Ofícios de Cooperação Internacional (Portugal, Rússia, China, Japão) para obtenção de extratos e informações dos clubes e bancos estrangeiros, incluindo a comprovação do recolhimento das custas de tradução juramentada e emolumentos devidos, sob pena de preclusão de seu direito de produzir tais provas por inércia (Art. 95 do CPC).
Determino que, enquanto se aguarda a resposta das partes, o feito permaneça suspenso, pelo prazo necessário, retomando-se a marcha processual após a juntada das manifestações ou decurso do prazo. Intimem-se.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO
Advogados
CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB), MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Trata se de petição apresentada pela promovida (ID nº 115251917), na qual informa o cumprimento de determinações judiciais relativas ao envio de cartas rogatórias internacionais e reitera pedidos anteriormente formulados, com destaque para a necessidade de efetivação das diligências já deferidas e pendentes de cumprimento, além da intimação do promovente para apresentar documentos indispensáveis à elucidação do patrimônio comum.
A parte promovida comprova que já providenciou o encaminhamento das ordens dirigidas a Portugal e China, bem como ofício à Austrália, restando pendentes os trâmites quanto à Suíça, Rússia, Japão e Abanca (Portugal). Relata ainda que, em relação aos Estados Unidos, ajuizou diretamente ação para obtenção das informações pretendidas. Com fundamento no art. 139, VI, do CPC e considerando o histórico de elevada complexidade do feito, envolvendo litígios internacionais e relevante volume patrimonial, bem como a decisão anterior de ID 66163118, que já havia deferido expressamente a realização de pesquisas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, entendo que os pedidos da promovida referentes aos sistemas judiciais merecem acolhimento, para garantir a instrução adequada do feito, sem prejuízo da eficácia das medidas em curso no exterior.
Assim, com base nos princípios da cooperação processual, da efetividade da jurisdição e do dever de boa-fé das partes (arts. 6º, 77, 378 e 373 do CPC), DEFIRO os pedidos formulados pela promovida, por meio de diligência efetivada por este Juízo e determinada nesta ocasião nos sistemas próprios, conforme demonstra a documentação anexa; bem como para que o promovente preste os esclarecimentos requisitados no item 5 do petitório retro (ID nº 115251917), no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da documentação acostada nos autos.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO
Advogados
MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando melhor os autos, verifica-se que o pleito da promovida na última petição (ID nº 100018819) envolve determinações já deferidas por este Juízo. Sendo assim, determino que o cartório proceda desde logo com o cumprimento das sucessivas determinações deste Juízo (ID nº 66163118), no tocante à efetiva expedição dos expedientes necessários às diligências requeridas pela parte demandada, com os endereços das empresas atualizados pela mesma na sua última petição (ID nº 100018819), limitadas as informações financeiras e bancárias até a data de 22/07/2019 (ID nº 68447589), ficando o ônus das despesas de tradução juramentada, oportunamente indicado por este Juízo, de encaminhamento pelas diversas formas legais e regimentais estabelecidos, e quaisquer outras despesas a cargo da parte promovida, .
Quanto aos demais pedidos elencados na petição (ID nº 100018819), após o cumprimento da diligência determinada, retornem-me os autos conclusos para análise e pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, processo da Meta 2-CNJ.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO
Advogados
PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP)
Acolho em parte a petição retro, determinando que a parte demandada comprove no prazo de 15 dias a remessa/entrega de todas as diligências por ela já requeridas e deferidas por este Juízo, sob pena de preclusão de seu direito de constituir tais provas. Intimem-se e cumpra-se.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE ANGELO DE ARAUJO
Advogados
MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAMILA DEANGELO FERREIRA (OAB 325037/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB)
DESPACHO
Vistos etc. Diante do e-mail colacionado aos autos, intimem-se as partes por seus patronos, dando-lhes ciência que este magistrado terá disponibilidade de atendimento, presencial e rotineiramente, às terças e quartas-feiras, no horário de expediente normal, salvo o atendimento em outros dias, de acordo com data previamente ajustada com sua Assessoria.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIVANILDO VIEIRA DE SOUSA
Advogados
MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS (OAB 205493/SP), ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR (OAB 5834/PB)
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para conhecimento sobre os termos da petição e documentos juntados pela parte adversa (ID 70053743 e seus anexos), além dos ID's 69563460 e 68926919 e anexo, facultando-se-lhe manifestação no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA 12 de março de 2023 Juiz de Direito