Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870573-76.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE RIBAMAR CARNEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (MARINHA DO BRASIL). TRANSAÇÃO HOMOLOGADA QUANTO A UM DOS CORRÉUS (BANCO SANTANDER). REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO A OUTRO DEMANDADO (BANCO DAYCOVAL), SEM INDUÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS COM CONTESTAÇÃO APRESENTADA (ART. 345, I, DO CPC). MÉRITO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS.
REGRAMENTO ESPECÍFICO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.286 DO STJ. MARCO TEMPORAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.132/2022, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.509/2022 (04/08/2022). REGIME JURÍDICO APLICÁVEL: CONTRATOS ANTERIORES SUJEITOS AO LIMITE GLOBAL DE 70% (ART. 14, § 3º, DA MP Nº 2.215-10/2001). CONTRATOS POSTERIORES SUBMETIDOS AO DUPLO LIMITE: 70% DA SOMA TOTAL DOS DESCONTOS E TETO ESPECÍFICO DE 45% PARA AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS PROMOVIDOS PELOS BANCOS MERCANTIL, DAYCOVAL E PELA ENTIDADE FUTURO PREVIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DA MARGEM CONSIGNÁVEL LEGAL E DA PRESERVAÇÃO DA PARCELA MÍNIMA DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ RIBAMAR CARNEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, todos qualificados nos autos. Narra o autor que é militar inativo das Forças Armadas (Marinha do Brasil) e que, em razão de dificuldades financeiras vivenciadas ao longo dos anos, celebrou sucessivas operações de mútuo com as instituições financeiras demandadas, com descontos diretos em seu bilhete de pagamento.
Sustenta que a soma dos descontos facultativos incidentes sobre sua renda ultrapassa os parâmetros legais admitidos, gerando grave comprometimento de sua subsistência e vulnerando o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Postulou, sob tais fundamentos, a concessão da assistência judiciária gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e, ao final, a total procedência dos pedidos para determinar a limitação dos descontos a título de empréstimos consignados em percentual não superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, consoante petição inicial (Id 126725166).
Por meio de petições de Ids 127948584, 128103750, 127949157 e 128102668, os promovidos BANCO DAYCOVAL S.A., e FUTURO PREVIDENCIA PRIVADA, requereram habilitação e cadastramento de patronos nos autos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor (Id 129161889). O promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofereceu contestação (Id 129462336), arguindo preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovação de pretensão resistida na via administrativa e de documentos essenciais.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações celebradas com base na autonomia da vontade, sublinhando a condição de militar do autor e a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo limite legal admite comprometimento global de até 70% dos rendimentos brutos, salientando a suficiência de margem no momento de suas averbações e a impossibilidade de limitação aos moldes pretendidos.
Expedidos os atos de citação ao promovido BANCO DAYCOVAL S/A (Id 131053849), enquanto que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. teve sua citação aperfeiçoada por carta com aviso de recebimento devidamente cumprido (Id 131597474). A demandada FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA compareceu de forma espontânea aos autos apresentando defesa, considerando-se, citada. O promovido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id 136622307), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo perante a instituição ou órgãos de conciliação extrajudicial.
No mérito, aduziu que o autor possui averbado apenas o contrato nº 17718856, com parcela mensal módica de R$ 20,35, formalizado regularmente. Sustentou a impossibilidade de revisão contratual indiscriminada, a prevalência do ato jurídico perfeito e a legalidade estrita dos descontos com supedâneo na MP nº 2.215-10/2001, demonstrando que a totalidade dos descontos obrigatórios e facultativos do contracheque do requerente atinge montante bastante inferior ao teto de 70% da remuneração bruta.
Pugnou pela rejeição da inversão do ônus probatório e pela total improcedência dos pedidos da exordial. Acostou aos autos cédula de crédito bancário assinada, autorização de desconto, extratos de pagamento e liberação de valores (Ids 136622310 a 136622314). A promovida FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA habilitou-se nos autos (Ids 155162217 a 155162228) e apresentou contestação (Ids 155501567 e 155501568), sustentando preliminares de inadequação da via eleita e ausência de pressuposto processual pela inobservância do procedimento especial e bifásico da repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e seguintes do CDC), bem como inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento viável e documentação indispensável, impugnando, ademais, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, ressaltando a preservação do mínimo existencial e a exclusão dos empréstimos consignados pelo Decreto nº 11.150/2022, afirmando que o autor possui rendimentos brutos substanciais e agiu deliberadamente ao contrair obrigações. Defendeu a validade plena do ajuste, a inexistência de vício de consentimento e a força obrigatória dos contratos, batendo-se pela rejeição dos pleitos iniciais.
Acostou comprovantes de transferências bancárias (Id 155501569). O promovido BANCO DAYCOVAL S/A deixou transcorrer o prazo legal para resposta sem manifestação. Houve réplica (Id 159706177). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os promovidos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado (Id 160697640, 160801942 e 161749326).
O autor reiterou os termos da petição inicial e da réplica (Id 161758824), e o corréu BANCO DAYCOVAL quedou-se inerte. Posteriormente, o autor e a promovida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. juntaram petição conjunta de transação amigável (ID 164308945), informando a composição integral do litígio entre ambos com o pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pela instituição, outorga mútua de quitação quanto ao objeto da demanda e expressa ressalva de continuidade do feito contra os demais promovidos (BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA), juntando-se o respectivo comprovante de quitação em favor do advogado do autor (Id 165136238).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE O AUTOR E O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De início, impõe-se a análise do acordo formalizado pelo promovente e o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id 164308945), acompanhado do comprovante de pagamento (Id 165136238). Verifica-se que a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrita por advogados investidos de poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de mandato outorgados nos autos.
Além disso, restou expressamente estipulado pelas partes transigentes que o ajuste importaria na extinção do feito com relação exclusiva ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., prosseguindo o curso processual ordinário em face dos litisconsortes passivos remanescentes (BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA). Assim, estando preenchidos todos os pressupostos de validade e eficácia material e processual, a homologação do acordo é medida que se impõe, acarretando a resolução do mérito em relação a esta instituição financeira, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 1.2.
DA REVELIA Compulsando o encadeamento processual, observa-se que o promovido BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente citado por meio eletrônico (Id 131053849) e já devidamente habilitado nos autos por meio dos patronos constituídos conforme petições e procurações constantes nos Ids 127948584, 127949157, 128102668 e 128103750, deixou transcorrer o lapso temporal assinalado em lei sem oferecer contestação. Assim, decreto a revelia de BANCO DAYCOVAL S/A, consoante preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante, constata-se a existência de litisconsórcio passivo unitário-simples entre as instituições, figurando na polaridade passiva outros demandados (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA) que apresentaram contestação (Ids 136622307 e 155501568). Por tal razão, atrai-se a incidência do comando normativo do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a produção do efeito material da revelia - qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor - , aproveitando ao réu revel as teses fáticas e jurídicas deduzidas nas peças defensivas tempestivamente acostadas pelos demais corréus. 1.3.
DAS PRELIMINARES Passo ao enfrentamento das matérias prejudiciais e preliminares constantes das contestações remanescentes (Ids 136622307 e 155501568). 1.3.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária A promovida FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA impugnou o deferimento da assistência judiciária concedida à parte autora no Id 129161889. Todavia, incumbe à parte impugnante demonstrar de forma cabal a alteração da situação econômico-financeira do beneficiário ou carrear elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada nos autos.
Na hipótese dos autos, os contracheques acostados demonstram que, embora a remuneração bruta do autor alcance R$ 8.873,30 (Id 126725180), os descontos legais e consignados reduzem significativamente sua liquidez mensal para patamar próximo a R$ 2.896,83, inexistindo nos autos prova trazida pela impugnante capaz de elidir a presunção relativa de hipossuficiência para suportar as custas do processo judicial sem prejuízo do sustento de seu lar.
Rejeito, portanto, a impugnação. 1.3.2. Da falta de interesse de agir e da inadequação da via eleita O promovido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. arguiu a falta de interesse processual sob o fundamento de que o autor não teria demonstrado prévia tentativa de solução amigável do impasse na via administrativa. Não assiste razão à instituição financeira. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo, como regra no âmbito do direito obrigacional privado comum, o dever de prévio esgotamento das instâncias extrajudiciais para o ajuizamento da demanda.
A pretensão resistida manifesta-se plenamente na contestação apresentada. Por sua vez, a promovida FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA sustentou a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não teria observado o rito bifásico da repactuação consensual de dívidas introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e seguintes do CDC) e não teria apresentado plano de pagamento quinquenal individualizado.
Contudo, tal preliminar parte de premissa equivocada acerca da delimitação temática da lide. Em análise da petição inicial (Id 126725166), verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora fundam-se estritamente na pretensão de revisão e limitação dos descontos efetuados a título de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar percentual de 30%, alegando suposta ilegalidade e extrapolação da margem consignável aplicável a servidores e militares.
O autor não formulou pleito de repactuação global e concursal de débitos sob a moldura processual do art. 104-A do CDC, motivo pelo qual a ausência de plano de pagamento detalhado não traduz inépcia da petição inicial nem inadequação de rito, estando a exordial perfeitamente preenchida com os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Desta forma, rejeito tais preliminares. 1.4. DO MÉRITO 1.4.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se cabível o julgamento antecipado do mérito na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as questões fáticas controvertidas residem exclusivamente na aferição da higidez dos contratos de mútuo consignado e na extensão percentual dos descontos incidentes sobre os proventos do autor, matérias cuja solução depende unicamente da interpretação e do cotejo das normas de regência com a documentação já encartada aos autos (contracheques de Ids 126725180 e 136622310, espelho de consignações do Id 126725182 e contratos anexos).
Ressalte-se que os promovidos BANCO SANTANDER, BANCO MERCANTIL DO BRASIL e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA expressaram formalmente seu desinteresse na dilação probatória (Ids 160697640, 160801942 e 161749326), ao passo que a parte autora ratificou seus pedidos anteriores sem especificar provas (Id 161758824) e o promovido revel BANCO DAYCOVAL quedou-se silente após o prazo (Id 160532690), esgotando a necessidade de produção de qualquer outro elemento probante. 1.4.2.
Da Tutela de Urgência Cumpre registrar que a tutela provisória de urgência formulada na petição inicial, cuja análise restou pendente no curso da instrução, possui nítida natureza satisfativa e confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda - qual seja, a readequação dos percentuais consignáveis para o teto de 30% - , razão pela qual seu provimento ou denegação consubstancia-se no próprio julgamento definitivo da lide, passando a ser apreciada conjuntamente. 1.4.3.
Do Regramento Aplicável às Consignações de Militares das Forças Armadas: Tema Repetitivo nº 1.286 do STJ Cinge-se a controvérsia meritória em aferir se os descontos efetuados nos proventos do demandante, na qualidade de Segundo-Sargento inativo da Marinha do Brasil, a título de contratos de empréstimo consignado, extrapolam os limites legais autorizados pelo ordenamento jurídico, impondo-se ou não a sua redução judicial ao teto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.
De plano, cumpre assentar que a remuneração dos militares das Forças Armadas rege-se por regramento legislativo próprio e específico, submetendo-se a parâmetros regulatórios distintos daqueles conferidos aos servidores públicos civis regidos pela Lei nº 8.112/90 ou aos trabalhadores celetistas vinculados genericamente à Lei nº 10.820/2003. A definição do regime jurídico aplicável aos descontos consignados incidentes sobre a remuneração dos militares foi definitivamente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação vinculante do Tema Repetitivo nº 1.286 (REsp nº 2.089.434/DF), que delineou com precisão os marcos temporais e os percentuais autorizados, fixando a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001".
Dessa forma, passam a figurar dois limites relacionados a descontos de operações de crédito consignada:
I. Para os contratos de empréstimo consignado firmados até 04 de agosto de 2022, data da publicação da Medida Provisória nº 1.132/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.509/2022), o limite legal para a totalidade dos descontos na folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, computando-se conjuntamente os descontos obrigatórios e os facultativos/autorizados, em estrita consonância com o previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e nos regulamentos setoriais;
II. Para os contratos celebrados a partir de 04 de agosto de 2022, vigora o duplo limite: a) a soma de todos os descontos (obrigatórios e autorizados) não pode ultrapassar o teto global de 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos, assegurando que o militar perceba no mínimo 30% de seu soldo; e b) aplica-se o teto setorial específico de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a remuneração bruta exclusivamente para as consignações facultativas em favor de terceiros, com fundamento no art. 2º da Lei nº 14.509/2022 (sendo 35% destinados a empréstimos com desconto em folha, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício).
Firmada tal premissa jurídica, afasta-se a tese autoral de que os descontos em folha de militar deveriam ser comprimidos ao patamar irrestrito de 30% dos seus rendimentos líquidos por simples analogia a diplomas civis. 1.4.4. Do Exame dos Contratos e da Inexistência de Excesso na Margem Consignável Transpondo os parâmetros firmados pelo Tema Repetitivo 1286/STJ à realidade fática dos autos, constata-se a regularidade das consignações mantidas pelas instituições rés em desfavor do requerente.
Extrai-se do demonstrativo de proventos (Id 126725180) que o autor auferia, à época da propositura da demanda, uma remuneração bruta global de R$ 8.873,30 (composta por Soldo de R$ 4.985,00 + Adicional de Tempo de Serviço de R$ 847,45 + Adicional Militar de R$ 797,60 + Adicional de Habilitação de R$ 2.243,25). A totalidade dos descontos computados (obrigatórios e facultativos) somava a importância de R$ 5.976,47, resultando em uma remuneração líquida recebida de R$ 2.896,83.
Ao efetuar-se individualmente as operações constantes na tela do sistema eConsig da Marinha do Brasil (Id 126725182) e nos documentos contratuais anexados aos autos, têm-se o Contrato do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (nº 17069009) de 27/10/2021 (portanto, pactuada antes do marco de 04/08/2022), consubstanciada em prestação mensal de R$ 20,35 (Ids 136622310 e 136622311). Aplicando-se a regra atinente aos pactos anteriores a 04/08/2022, incide o teto único de 70% sobre a remuneração bruta, que importa em R$ 6.211,31, e a totalidade dos descontos de qualquer natureza suportados pelo autor alcançava R$ 5.976,47, constatando-se que a margem legal global de 70% não foi violada, remanescendo o contrato perfeitamente hígido e regular perante a norma de regência.
Do mesmo modo, os contratos celebrados após 04/08/2022 (BANCO DAYCOVAL S/A e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA), respeitaram o novo limite previsto. Conforme o extrato funcional de consignações (Id 126725182), as operações posteriores ao marco temporal correspondem a:
I) BANCO DAYCOVAL S/A - Contrato de empréstimo incluído em 03/06/2024 (nº 20248860), com parcela mensal averbada de R$ 2.434,50; b) FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA - Contrato de empréstimo incluído em 21/08/2025 (nº 21982452), com desconto em folha no montante mensal de R$ 52,69. A soma das parcelas dos contratos entabulados atinge o importe de R$ 2.487,19. Submetendo tais ajustes ao segundo limite setorial introduzido pela Lei nº 14.509/2022 e referendado pelo Tema 1.286 do STJ - qual seja, o limite de 45% da remuneração bruta para consignações facultativas - , constata-se que o teto legal facultativo disponível sobre os proventos do autor seria de R$ 3.992,98 e, considerando o percentual de 35% apenas para empréstimo consignado tradicional, o valor seria de R$3.105.65.
Evidencia-se, portanto, que a soma das prestações das operações firmadas após 04/08/2022 (R$ 2.487,19) encontra-se bastante aquém do limite facultativo admitido. Finalmente, impende ressaltar que a liquidez mensal efetivamente disponibilizada ao promovente após a dedução de todos os abatimentos compulsórios e facultativos gira em torno de R$ 2.896,83 (Id 126725180), valor que perfaz aproximadamente 32,64% de seus rendimentos brutos totais (R$ 8.873,30), assegurando-se o atendimento à salvaguarda do art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001, que veda percepção líquida inferior a 30% da remuneração.
Assim, resta plenamente atestado que todas as operações financeiras impugnadas foram entabuladas em observância à margem legal e aos parâmetros vinculantes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo abusividade, extrapolação de margem consignável ou ilicitude nas averbações realizadas pelas instituições requeridas. Constatada a plena higidez dos negócios jurídicos firmados com respaldo na boa-fé objetiva e na força vinculante dos contratos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial com relação aos réus BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 2.1. HOMOLOGO o acordo formalizado pelo promovente e o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (Id 164308945), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação a esta instituição bancária, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários contratuais na forma avençada entre os transigentes. 2.2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face dos promovidos BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, face a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados, bem como o autor, pessoalmente, apenas, para que tome ciência quanto ao pagamento do acordo firmado com o BANCO SANTANDER BRASIL S/A diretamente ao seu advogado (Id 165136238). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito