Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870599-74.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GLORIA NOBREGA ALMEIDA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: LAILA NUNES DOS SANTOS - BA76511 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISPOSIÇÃO EM CLÁUSULA DESTACADA COM OPÇÃO EXPRESSA E FACULTATIVA ASSINALADA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Glória Nóbrega Almeida Paiva em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, todos devidamente qualificados. A autora ajuizou ação revisional contestando o empréstimo consignado (CCB nº 0049208480, R$ 1.399,10, em 84 parcelas de R$ 39,24).
Sustentou a aplicação de taxa de juros superior à ofertada e à média do Banco Central/INSS, cobrança duplicada de IOF e venda casada do seguro prestamista. Requer a redução dos juros, a devolução em dobro do indébito e do IOF, e reparação por danos morais. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a realização de audiência de conciliação. Devidamente citada a parte promovida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a consumidora não delimitou adequadamente o valor incontroverso mediante planilha contábil suficiente.
No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas pactuadas, ressaltando que a taxa nominal obedeceu aos limites regulamentares vigentes e à autonomia privada. Pontuou a licitude do financiamento acessório do IOF e a regularidade da contratação do seguro prestamista em cláusula autônoma e destacada, sem configuração de venda casada. Impugnou o pleito de repetição em dobro, a ocorrência de abalo moral e postulou a juntada da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada de forma eletrônica, requerendo a improcedência integral da demanda.
Realizada a audiência de conciliação, a composição amigável restou inexitosa. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da peça vestibular e rebatendo as alegações da instituição financeira. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada compareceu manifestando expresso desinteresse na dilação probatória, ao passo que a demandante deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
I. Do julgamento imediato e Da Preliminar O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, inexistindo nulidades a sanar. Comporta o feito o julgamento imediato do mérito, na esteira do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as matérias em litígio versam sobre questões de direito e o suporte fático probatório repousa exaurido na prova documental já carreada aos autos, tornando prescindível qualquer outra produção instrutória.
I. 1. Da Inépcia da Petição Inicial A demandada suscitou a inépcia da exordial com base no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de especificação adequada do valor incontroverso do débito mediante cálculo contábil. Sem razão a preliminar arguida. O exame da petição inicial e do demonstrativo contábil demonstra que a promovente delimitou com precisão as cláusulas e obrigações que pretendia controverter, apontando a taxa contratada, o patamar que reputa devido (1,62% ao mês) e discriminando a quantia de R$ 1.216,44 como excesso apurado ao longo das prestações.
Ademais, o contrato sob exame já se encontrava integralmente liquidado por refinanciamento superveniente junto ao próprio benefício previdenciário, de sorte que não remanescia fluxo ativo de parcelas mensais a pagar, cumprindo-se perfeitamente a finalidade do preceito legal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia.
II. Do Mérito
II. 1. Da Relação de Consumo e Juros Remuneratórios A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seus arts. 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios no contrato de empréstimo consignado nº 0049208480, formalizado por Cédula de Crédito Bancário em 04 de março de 2022, bem como a legalidade dos encargos agregados e o dever reparatório.
No tocante aos juros remuneratórios praticados pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, não se aplica o limite de 12% ao ano outrora previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), consoante pacificado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 382 e 648 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada é medida excepcional, autorizada apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a desvantagem exagerada imposta ao consumidor e a onerosidade excessiva (art. 51, IV e § 1º, do CDC), ou a infringência a limites regulamentares fixados por lei especial.
Tratando-se de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, incide o art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, que atribui competência ao INSS e ao Conselho Nacional de Previdência Social para dispor sobre as condições e os limites máximos dos encargos a serem praticados pelas instituições financeiras intervenientes. No caso concreto, o contrato em discussão foi emitido em 04 de março de 2022 e averbado sob a competência de abril de 2022.
Nessa conjuntura temporal, encontrava-se em vigência a Instrução Normativa INSS/PRES nº 125, de 07 de dezembro de 2021 (mantida ulteriormente pela IN INSS/PRES nº 138/2022), a qual fixava expressamente o teto máximo de juros remuneratórios para empréstimo consignado em 2,14% ao mês. Ao analisar o preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário, constata-se com total clareza no Quadro III que a taxa de juros remuneratórios nominal pactuada foi de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, constando Custo Efetivo Total (CET) de 2,26% ao mês e 31,19% ao ano em razão da incidência de despesas tributárias e seguro.
VÊ-se, pois, que a taxa de juros remuneratórios avençada (1,80% a.m.) permaneceu abaixo do limite regulamentar estipulado pela autarquia previdenciária (2,14% a.m.), inexistindo qualquer afronta às diretrizes normativas da entidade pública consignante. Ademais, ao confrontar o percentual nominal contratado de 1,80% ao mês com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal consignado do INSS, nota-se que a própria planilha carreada pela parte autora aponta média amostral de 1,62% ao mês, ao passo que as séries oficiais da autoridade monetária para o período registraram patamar médio no patamar de 1,65% a 1,70% ao mês.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN atua tão somente como referencial de normalidade econômica, não consubstanciando teto fixo e inflexível. Uma oscilação moderada e razoável em relação à média não configura abusividade, a qual somente se aperfeiçoa quando a taxa estipulada supera de forma exorbitante o padrão de mercado, o que não ocorreu na hipótese.
De igual modo, descabe a pretensão de invocar a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. O aludido enunciado orienta a aplicação da taxa média de mercado exclusivamente quando não houver demonstração da taxa contratada em virtude da ausência de pactuação ou da omissão na juntada do instrumento. No caso em apreço, a instituição financeira demandada desincumbiu-se de seu encargo processual (art. 373, II, do CPC) e coligiu a respectiva Cédula de Crédito Bancário, perfeitamente assinada de maneira digital com código de autenticação, ostentando cláusulas claras e percentuais discriminados.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801807-98.2025.8.15.0051. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA DO CEU RIBEIRO DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DO BACEN E DO TETO DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação revisional de contrato bancário buscando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados em empréstimo consignado, a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, a revisão do contrato e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, motivando a interposição de apelação pela autora.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre este processo e o de nº 0801806-16.2025.8.15.0051; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, à luz da taxa média do BACEN e do teto recomendado ao INSS, bem como se houve violação ao dever de transparência.
III. Razões de decidir
3. Afirma-se que não há conexão processual porque, embora as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos são distintos, sem identidade de objeto ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
4. Reitera-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é parâmetro referencial e não limite normativo obrigatório, não configurando abusividade o simples fato de os juros contratados superarem tal média.
5. Estabelece-se que a intervenção judicial na estipulação de juros somente se justifica quando comprovada desproporção evidente ou onerosidade excessiva, devendo o magistrado aferir concretamente eventual desequilíbrio contratual.
6. Observa-se que a taxa de juros pactuada (1,65% a.m. e 21,84% a.a.) está abaixo da taxa média de mercado para o período (1,64% a.m. e 21,59% a.a.), bem como dentro da margem de razoabilidade admitida pela jurisprudência desta Corte, que considera abusivas apenas taxas que superem uma vez e meia a média do BACEN.
7. Conclui-se que o Custo Efetivo Total – CET (1,75% a.m. e 23,56% a.a.) foi devidamente informado, em consonância com a Resolução BACEN nº 3.517/2007, não havendo indícios de desproporcionalidade ou de violação aos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual ou transparência.
8. Reconhece-se que o banco apresentou Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, dossiê digital com trilha de eventos da contratação e registro de aceite do CET, comprovando inequívoco conhecimento da contratante acerca dos encargos e afastando a alegação de ausência de transparência.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não há conexão quando os contratos discutidos em demandas distintas possuem objetos e causas de pedir diferentes, ainda que envolvam as mesmas partes.
2. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial, não sendo limite normativo obrigatório para juros remuneratórios em contratos bancários.
3. A abusividade da taxa de juros somente se caracteriza quando o percentual contratado supera significativamente a média de mercado, especialmente acima de uma vez e meia dessa média.
4. A apresentação de CCB assinada eletronicamente, acompanhada de dossiê digital detalhado e aceite do CET, comprova a transparência e a ciência inequívoca do consumidor quanto às condições pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 27.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0848339-08.2022.8.15.2001, Rel.
Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 28.02.2025. (0801807-98.2025.8.15.0051, Rel. Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025). Assim sendo, não havendo comprovação de vantagem exagerada nem descumprimento do teto legal, impõe-se a manutenção integral da taxa de juros remuneratórios contratada.
II. 2. Da Legalidade do Repasse e Financiamento do IOF A consumidora sustentou que o réu teria procedido a uma cobrança ilegal e duplicada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sob a assertiva de que a taxa de juros já englobaria o custo fiscal. A insurgência autoral não comporta acolhida. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), decorre de expressa imposição constitucional e legal (art. 153, V, da CF e Decreto nº 6.306/2007), tendo como sujeito passivo da obrigação tributária o próprio tomador do crédito, competindo à instituição financeira o dever de retenção e recolhimento aos cofres públicos federais.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo, consolidou a legalidade do financiamento do IOF de forma agregada ao montante mutuado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 621 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. - Paradigma: REsp 1251331/RS Em consonância com o entendimento vinculante, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a licitude de tal ajuste: Ementa:
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803094-47.2017.8.15.2001. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: José Romeu Batista Cavalcante. Advogado: Américo Gomes de Almeida. Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SÚMULA Nº566 DO STJ. legalidade na cobrança. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO CONTRATO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO APELO. – Súmula 566, STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira . – Não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimos firmados junto às instituições financeiras, pois o pagamento de tal encargo decorre de lei.
VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803094-47.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2022). Na Cédula de Crédito Bancário em apreço, constata-se a previsão expressa no Quadro III de "IOF Máximo: R$ 50,78", valor que foi regularmente financiado e integrado ao custo da operação creditícia sem que haja o menor vestígio probatório de dupla exigência do mesmo fato gerador. Portanto, a cobrança questionada é estritamente legal.
II. 3. Do Seguro Prestamista e Ausência de Venda Casada No que concerne ao seguro prestamista no importe de R$ 144,99, previsto no contrato, a autora sustentou a nulidade do encargo sob a alegação de venda casada abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), firmou a diretriz de que a contratação de seguro prestamista em mútuos bancários é lícita, desde que não haja a imposição compulsória da cobertura e o consumidor conserve a liberdade de opção, coibindo-se a venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.
No caso em julgamento, o exame atento do instrumento contratual anexado aos autos evidencia que a pactuação do microsseguro prestamista foi disponibilizada em campo autônomo, claro e com cláusula específica de faculdade (Cláusula 7 das Condições Gerais), na qual a mutuária assinalou deliberadamente a opção "[ X ] - SIM", existindo alternativa expressa e visualmente destacada para recusa da cobertura ("[ ] - NÃO").
Não restou produzida qualquer evidência de que a concessão do mútuo financeiro tenha sido condicionada à contratação do seguro ou de que a parte autora tenha sofrido qualquer coação ou vício de vontade ao assinar digitalmente a cédula bancária com todos os seus anexos. Sobre a validade do seguro prestamista em circunstâncias análogas, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805297-38.2024.8.15.0351 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Sapé APELANTE: Severina Rafael dos Santos ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas – OAB SP 424048 – A APELADO: Banco BMG S.A ADVOGADO: Paulo Antônio Muller – OAB RS 13449 - A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONDICIONAMENTO.
CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO E ASSINADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severina Rafael dos Santos contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S.A. , julgou improcedentes os pedidos . A autora alegou a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista , supostamente imposto como condição para a liberação de empréstimo consignado, requerendo a nulidade do seguro , a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão : (i) definir se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada , em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição em dobro em razão da suposta cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de venda casada exige prova de que o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro; a mera contratação concomitante, quando facultativa e informada, não configura abusividade . O contrato de seguro apresentado pelo banco foi celebrado em instrumento apartado , com dados pessoais da autora e assinatura inequívoca , demonstrando a regularidade formal da contratação.
A apelante não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois não demonstra coação, fraude ou qualquer vício de consentimento, tampouco requer a produção de prova apta a infirmar a validade do contrato. O precedente do STJ no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972) reconhece a validade do seguro prestamista desde que a contratação seja facultativa e informada , o que se verifica no caso concreto.
Ausente prova de ato ilícito, inexiste fundamento para dano moral (art. 186,
CC) ou restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), pois a cobrança decorre de contrato válido e não há indício de má-fé. A sentença examina corretamente as provas e aplica o direito de forma adequada, não merecendo reparos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada de forma autônoma, facultativa e mediante assinatura expressa do consumidor. A ausência de prova do condicionamento da contratação afasta a configuração de venda casada. Não demonstrado ato ilícito ou má-fé, são indevidos tanto os danos morais quanto a restituição em dobro dos valores pagos.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 186; CDC, arts. 14, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972, recurso repetitivo); TJ/PB, Apelação Cível nº 0864543-59.2024.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso. (0805297-38.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/01/2026). Dessa forma, demonstrada a faculdade da contratação e a higidez do consentimento, resta rechaçada a alegação de venda casada, devendo subsistir o encargo validamente acordado.
II. 4. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Em decorrência direta da higidez e validade das cláusulas e dos encargos impugnados, não se vislumbra a ocorrência de qualquer pagamento indevido pela consumidora. Por consequência jurídica elementar, inexiste indébito a ser restituído, restando prejudicada a pretensão de repetição simples ou dobrada formulada com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. Não restou configurada qualquer conduta ilícita praticada pela demandada (arts. 186 e 927 do Código Civil), haja vista que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora decorreram do regular cumprimento de avença financeira legitimamente celebrada e anuída pela consumidora, com liberação integral dos recursos mutuados em sua conta corrente.
Ainda que eventual encargo contratual viesse a ser extirpado em juízo, a jurisprudência dominante assentou que a mera discussão acerca da legitimidade de encargos pactuados não gera, por si só, dano moral passível de reparação, cuidando-se de dissabor intrínseco à controvérsia obrigacional ordinária. A propósito, pronunciou-se o Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2 a .
CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE DO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800049-26.2014.8.15.0001 07 ORIGEM :5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE :Luiz Domingos de Santana ADVOGADO :Luciano Pires Lisboa (OAB/PB
10 . 856) APELADO :CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba ADVOGADO :Allisson Carlos Vitalino (OAB/PB 11.215) e outro. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação revisional de consumo de água c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela – Procedência parcial – Irresignação – Dano moral – Inocorrência – Cobrança indevida – Mero aborrecimento – Pleito de apuração real do consumo dos cinco anos anteriores à propositura da ação e das vencidas durante a tramitação da ação – Não cabimento – Manutenção da sentença - Desprovimento. - A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. - O magistrado de base corretamente identificou, em vista dos fatos apresentados e de todo o acervo probatório presente nos autos, a irregularidade das cobranças das faturas do período de Junho/2011 a Fevereiro/2014, de modo que o pleito do recorrente compreende o lapso de Maio/2009 a Abril/2018, ou seja, para além da própria causa de pedir. (0800049-26.2014.8.15.0001, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2020). Desse modo, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em virtude do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput e § 2º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da concessão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito