Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870703-66.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por GLIVANEYDE MARIA DE SOUZA NUNES em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM) e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos qualificados. Em síntese, a parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado, mas vem sofrendo descontos sob a rubrica de "cartão de crédito", modalidade que afirma não ter contratado nem utilizado.
Sustenta a ocorrência de venda casada e aplicação de juros abusivos, requerendo, em sede liminar, a suspensão das cobranças. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbra-se que a parte promovente comprovou percepção de renda líquida compatível com o estado de hipossuficiência alegado, atendendo aos parâmetros estabelecidos por este Juízo e pela jurisprudência local. Assim, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Passo ao exame da tutela de urgência. Para a concessão da medida liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese as alegações da exordial, verifica-se que a questão central reside na natureza da contratação celebrada entre as partes. A análise da alegada inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, bem como da abusividade das taxas aplicadas, demanda, necessariamente, o exercício do contraditório e a regular instrução processual. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela revela-se prematura, uma vez que não há nos autos, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca que afaste a presunção de legitimidade do negócio jurídico formalizado.
Portanto, havendo necessidade de dilação probatória para aferir a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, a medida deve ser indeferida. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Considere-se esta decisão publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO