Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- FLAVIO RODRIGO ARAUJO FABRES
- Advogado
- ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO (OAB 12897/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0870732-19.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Regime Estatutário]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por Flávio Rodrigo Araújo Fabres em face do Município de João Pessoa, no bojo do qual fora deferida inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 127775967). Regularmente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente público executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 158273432), suscitando, em sede preliminar, a revogação do benefício da gratuidade judiciária outrora concedido.
Para tanto, sustentou a ausência de hipossuficiência econômica do exequente, demonstrando o exercício de atividade profissional como médico (com atuação hospitalar e pericial), circunstância que evidencia capacidade financeira incompatível com a presunção meramente declaratória de pobreza. Intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 158287794), o exequente limitou-se a contra-argumentar genericamente a higidez da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a simulação de custas (ID 158337620 e ID 158492505), sem coligir aos autos elementos materiais contemporâneos e idôneos acerca de sua real situação econômico-financeira.
É cediço que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural ostenta natureza estritamente relativa (juris tantum), competindo ao magistrado, à luz do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinar a comprovação dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Diante dos elementos probatórios e das informações funcionais coligidas aos autos pela municipalidade, que indicam padrão remuneratório e ocupação profissional incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, subsiste a necessidade de esclarecimento documental da condição financeira do exequente.
