Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DIVA CARDOSO VIEIRA
- Advogado
- GERSON DANTAS SOARES (OAB 17696/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0870766-04.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual foram fixados e homologados os cálculos referentes ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 99035120). Após o regular trâmite processual e a expedição da Requisição de Pequeno Valor de nº 6723/2025 (ID 129266533), no montante nominal de R$ 11.548,69 destinado aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advocacia credora, as partes foram devidamente intimadas para fins de conferência dos dados requisitórios.
A parte credora manifestou-se nos autos, por meio da petição de ID 131037765, expressando ciência e concordância integral com as minutas da RPV e do precatório, declarando expressamente que não havia "nada a corrigir". Posteriormente, a PBPREV Paraíba Previdência comprovou o pagamento do débito requisitado mediante depósito judicial da quantia atualizada de R$ 12.876,79. Intimada a parte interessada para indicar dados bancários (ID 155873239), o patrono exequente requereu a expedição de alvará judicial da quantia depositada e postulou nova atualização monetária do requisitório, com pedido de sequestro e bloqueio do valor complementar de R$ 1.449,37.
É o relatório.
Decido. O pedido formulado pelo credor de nova atualização monetária da Requisição de Pequeno Valor, acompanhado do requerimento de sequestro complementar, não comporta acolhimento. Com efeito, intimado expressamente para se manifestar a respeito do teor e dos valores consignados no ofício requisitório expedido (ID 129266524), o próprio exequente veio aos autos e anuiu de forma inequívoca com os cálculos e parâmetros adotados, atestando categoricamente a ausência de qualquer incorreção (ID 131037765).
Nesse diapasão, ao praticar ato processual de expressa concordância com os valores da requisição, operou-se a preclusão lógica e consumativa, restando vedada a rediscussão posterior de quantias ou a cobrança de diferenças pretéritas, sob pena de vulneração à segurança jurídica e ao princípio da boa-fé processual. A conduta da parte credora consubstancia ato incompatível com a posterior insurgência, incidindo a regra do do Código de Processo Civil, segundo a qual é vedado rediscutir matérias já decididas e preclusas no curso da marcha processual.
