Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO
- Advogados
- JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), RHAFAEL SARMENTO FERNANDES (OAB 17319/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
DECISÃO· Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE GILVAN HERCULANO DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA MORAIS MOROSINE, MARIA DE FATIMA RAMOS LINS NOBREGA, MANOEL DE BRITO LIRA, IRENALDO DE MELO CELANI em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. A parte exequente apresentou os cálculos do débito e requereu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 65729066).
O ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (IDs 70291147 e 72652007). A parte exequente concordou com a impugnação do Estado da Paraíba e pugnou pela rejeição da impugnação da PBPREV (ID 75222889). Por meio da decisão do ID 76964435, foi acolhida a impugnação do Estado da Paraíba e rejeitada a da PBPREV, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em 8%, com distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como determinada a expedição de Precatório/RPV.
Posteriormente, os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC (ID 105542531), tendo os exequentes apresentado os cálculos atualizados (ID 107841686), os quais foram expressamente anuídos pelos executados (IDs 113339560 e 113778632). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Consoante se verifica dos autos, os exequentes apresentaram os cálculos atualizados dos honorários sucumbenciais, os quais foram expressamente anuídos pelos executados (IDs 113339560 e 113778632). Dessa forma, inexistindo óbice processual e estando os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados pelo Juízo, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 107841686, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DETERMINO a expedição dos competentes Precatórios/RPV, conforme o caso, observados os valores homologados na decisão de ID 76964435 e na presente decisão, bem como a responsabilidade do ESTADO DA PARAÍBA pelo pagamento. Após a comprovação do pagamento, INTIME-SE a parte exequente para ciência, e, nada sendo requerido no prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos.
. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
