PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0871007-36.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RECORRENTE: JOAN BRITO DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ AYRON DA SILVA PINTO (OAB/PB 17.797) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADO: SANNY JAPIASSU DOS SANTOS (PROCURADORA DO ESTADO) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 E LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. INAPLICABILIDADE À PARCELA. VERBA COM BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA
13) DO TJPB. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do congelamento da gratificação de insalubridade, bem como a condenação do ente público a implantar o seu correto pagamento, calculado em 20% (vinte por cento) sobre o soldo atual, e a pagar as diferenças retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a gratificação de insalubridade, devida aos policiais militares nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, submete-se ao regime de congelamento de vantagens pecuniárias instituído pela Lei Complementar nº 50/2003 e pela Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação que instituiu o congelamento de vantagens pecuniárias de servidores públicos estaduais, notadamente a Lei nº 9.703/2012, tratou especificamente do Adicional por Tempo de Serviço, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 51 deste Tribunal de Justiça, não se podendo, por ausência de previsão legal expressa, estender seus efeitos a outras gratificações.
4. A gratificação de insalubridade do militar possui regramento próprio, estabelecido pelo art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, que fixa sua base de cálculo em 20% (vinte por cento) sobre o soldo do servidor, sendo verba de natureza propter laborem vinculada às condições especiais de trabalho, e não uma vantagem de caráter geral.
5. O princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF) impede que a Administração Pública ou o Poder Judiciário apliquem, por meio de interpretação extensiva ou analogia, restrições a direitos não previstas textualmente na norma, sob pena de invasão da competência do legislador.
6. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a gratificação de insalubridade dos militares não foi alcançada pelo congelamento imposto pela Lei nº 9.703/2012, devendo ser calculada conforme a legislação específica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOAN BRITO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o ESTADO DA PARAÍBA e a PARAÍBA PREVIDÊNCIA, julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. O Juízo de primeiro grau entendeu, em síntese, pela legalidade do ato administrativo que mantém a gratificação de insalubridade do autor em valor nominal congelado, aplicando a legislação geral de contenção de despesas com pessoal.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 35732791), sustentando, em suma, o equívoco da decisão vergastada. Argumenta que a gratificação de insalubridade possui legislação específica (Lei nº 6.507/97) que determina seu cálculo em percentual sobre o soldo, não tendo sido afetada pelas normas que congelaram outras vantagens, como o adicional por tempo de serviço. Invoca o princípio da legalidade e precedentes desta Corte, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Devidamente intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID. 35732793), defendendo a manutenção da sentença. Alega, em sede de mérito, a legalidade do congelamento com base na Lei Complementar nº 50/2003, que teria transformado todas as vantagens em valor nominal. Aduz ainda que o autor não teria se desincumbido do ônus de provar as condições fáticas para a percepção da vantagem, conforme o art. 373, I, do CPC.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas que necessitem de análise destacada, adentro diretamente à análise da controvérsia. A questão central a ser dirimida por esta instância recursal cinge-se a verificar a legalidade, ou não, do congelamento do valor da gratificação de insalubridade percebida pelo recorrente, servidor público militar.
O deslinde da causa perpassa, essencialmente, pela interpretação do alcance das normas estaduais que instituíram a política de subsídios e o congelamento de vantagens pecuniárias no âmbito do Poder Executivo Estadual. Inicialmente, é crucial distinguir a natureza e o regime jurídico da verba em comento daquele aplicável a outras vantagens, notadamente o Adicional por Tempo de Serviço. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 51, pacificou o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares apenas se tornou legal a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Tal enunciado, contudo, possui aplicação restrita àquela específica vantagem, não sendo cabível sua extensão automática a toda e qualquer outra parcela remuneratória. A gratificação de insalubridade, por sua vez, é regida por diploma legal próprio e específico, a Lei Estadual nº 6.507/97, que em seu artigo 4º dispõe de forma clara e inequívoca: “A gratificação de insalubridade devida ao policial militar [...] corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor”.
A norma, como se vê, não apenas institui a vantagem, mas também fixa sua base de cálculo de forma vinculada a um componente dinâmico da remuneração – o soldo. Nesse contexto, a pretensão do Estado da Paraíba de estender o congelamento a tal gratificação colide frontalmente com o princípio da legalidade estrita, norteador de toda a atividade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Se o legislador, ao editar a Lei nº 9.703/2012, optou por congelar expressamente apenas o Adicional por Tempo de Serviço, operou-se um silêncio eloquente em relação às demais vantagens.
Não cabe ao intérprete ou ao administrador, sob pena de ofensa à separação dos poderes, alargar o alcance da norma restritiva para abarcar hipóteses nela não contempladas. Ademais, a tese defensiva apresentada em contrarrazões, de que o autor não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, revela-se manifestamente impertinente. A controvérsia não reside na existência do direito à percepção da gratificação – que já é paga ao servidor, fato incontroverso –, mas sim na sua forma de cálculo.
Trata-se, pois, de uma questão eminentemente de direito, consistente na correta aplicação da legislação de regência, e não de uma disputa sobre fatos que demandem dilação probatória. A matéria, aliás, já não comporta maiores digressões, porquanto foi objeto de pacificação definitiva pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13).
Naquela oportunidade, firmou-se a seguinte tese, de observância obrigatória por este Colegiado (art. 985, I, CPC): “A gratificação de insalubridade, prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, não foi alcançada pelo congelamento efetivado pela Medida Provisória Estadual nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, devendo ser paga no percentual de 20% sobre o valor do soldo do policial militar.” O referido precedente vinculante esgota a controvérsia, alinhando-se perfeitamente à fundamentação aqui exposta e tornando imperativa a reforma da sentença de primeiro grau, que dele divergiu.
A decisão recorrida, ao aplicar o congelamento à gratificação de insalubridade, violou a legislação específica da carreira militar e desconsiderou a orientação jurisprudencial qualificada desta Corte. Esta Turma Recursal, em consonância com o decidido no IRDR, tem reiteradamente se posicionado pela ilegalidade do congelamento em casos análogos, como se observa dos seguintes julgados: "RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO E DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO LEGAL. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. RUBRICA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (0820530-09.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 26/02/2024) "RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] POLICIAL MILITAR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI ESTADUAL Nº 6.507/97, ART. 4º [...] TESE FIRMADA NO IRDR TEMA 13 Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 DO TJPB – RESTITUIÇÃO QUINQUENAL DEVIDA – VALOR CONGELADO – JURISPRUDÊNCIA DO TJPB – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. O autor já recebe a gratificação de insalubridade, mas a mesma encontra-se congelada abaixo do valor que deveria ser. O IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema
13) estabeleceu o não congelamento da vantagem." (0807696-71.2023.8.15.2001, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/02/2024) Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, devendo a gratificação de insalubridade ser calculada na forma do art. 4º da Lei nº 6.507/97, com o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, percorri o caminho que entendo mais justo e consentâneo com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente com a força vinculante dos precedentes qualificados, para garantir a correta aplicação do direito ao caso concreto e a devida proteção à remuneração do servidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte:
1. DECLARAR A ILEGALIDADE do congelamento da gratificação de insalubridade percebida pela parte autora;
2. CONDENAR o Estado da Paraíba na obrigação de fazer consistente em proceder ao DESCONGELAMENTO E CORRETA IMPLANTAÇÃO da referida gratificação, que deverá ser calculada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo atual do autor, bem como sobre as futuras alterações deste;
3. CONDENAR o Estado da Paraíba a pagar os valores retroativos resultantes da diferença entre o que foi pago a menor e o que era devido, observada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação da Lei 11.960/09), até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa SELIC.
4. CONDENAR o promovido ao pagamento das parcelas vincendas, a serem pagas mensalmente na forma do item
2. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrida, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas processuais, em face da isenção legal. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator