9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871011-15.2019.8.15.2001
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DISCORDÂNCIA DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO.
Vistos, etc. JOBEVAL DA COSTA NASCIMENTO ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BV FINANCEIRA AS CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados e representado por advogado. Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, esta proferida no ID 306616906. Em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 42600440. Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente – ID 39241290. Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 100066599. Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente anuiu concordância com ressalvas com os cálculos apresentados, o executado impugna o laudo no ID 100528345.
Esclarecimentos pelo perito – ID 103245407. Em manifestação, reitera o executado sua irresignação aos cálculos periciais, requerendo a homologação os cálculos do Banco Votorantim. É o breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde. Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos. Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 04/03/2020, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Serviços de Terceiros e Tarifa de Registro de Contrato, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um deles, a teor do art. 85, § 8º, do NCPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.” Em sede de recurso apelatório, a sentença foi parcialmente reformada (ID 36828904).
Certidão de trânsito em julgado – ID 36828910. Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução. Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença – ID 43024854. Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 100066599. Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente anuiu concordância com os cálculos apresentados, o demandado impugnou o laudo apresentado.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade. Ademais, ante a concordância expressa ao trabalho pericial pela exequente, tem-se por bem a sua homologação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 101212912).
Publique-se e
Intime-se. INTIME-SE a parte executada/impugnante, para efetuar o depósito do valor remanescente devido, em 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito