Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- EMILIA KENIA SILVA LIMA
- Advogado
- EMILIA KENIA SILVA LIMA (OAB 27183/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0871073-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [Dissolução]
REQUERENTE: M. R.
C. B.
REQUERIDO: H. B. D. S.
Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos e partilha de bens, na qual as partes firmaram acordo em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família (ID 128827397). A transação foi regularmente homologada por sentença (ID 128994169), com certidão de trânsito em julgado subsequente (ID 129024152).
Posteriormente, o promovido peticionou nos autos (ID 136382416) informando a ocorrência de erro material de digitação na redação da Cláusula 2ª do termo de audiência, em que constou indevidamente o nome de seu procurador, Marcus Vinicius Rodrigues da Silva, como destinatário da empresa e do imóvel comercial ali descritos, quando o correto seria o nome do próprio réu, H. B. D. S.. Intimada a se manifestar (ID 155711395), a autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado, apresentou manifestação (ID 156630800) concordando de forma integral com a retificação do erro material apontado.
Paralelamente, constam nos autos manifestações do requerido (ID 129104806) e (ID 131797623) alegando o descumprimento de obrigações assumidas pela autora em relação à venda do imóvel comum situado no Conde/PB, bem como interferência de terceiros em sua autonomia civil e retirada não autorizada de benfeitorias incorporadas ao bem (ID 131075141), o que ensejou pedidos de fixação de multa e medidas indutivas.
2. Fundamentação Jurídica da Correção do Erro de Digitação O pedido de retificação de erro material comporta pronto acolhimento. O ordenamento processual civil estabelece que as inexatidões de redação ou os erros de cálculo contidos em decisões judiciais não estão sujeitos aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, podendo ser sanados a qualquer tempo, seja de ofício ou a requerimento dos interessados, sem que isso configure modificação substancial da decisão judicial proferida.
