Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOSE ALMEIDA DA SILVA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Autos n.º 0871109-87.2025.8.15.2001 Exequente(s): [PARIS CHAVES TEIXEIRA - CPF: 106.***.***-09 (ADVOGADO), JOSE ALMEIDA DA SILVA - CPF: 325.***.***-00 (REQUERENTE), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)]
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JOSÉ ALMEIDA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA (ID 127178785). O exequente busca a execução do título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, na qual restou homologado acordo relativo ao piso salarial nacional do magistério (ID 127178797). Pretende o recebimento do crédito bruto apurado com deságio de 70%, no montante de R$ 56.764,90 (cinquenta e seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), requerendo o destaque de 20% a título de honorários contratuais (R$ 11.352,98), resultando em R$ 45.411,92 para o exequente, acrescido da fixação e expedição autônoma de honorários sucumbenciais da fase executiva no percentual de 10% (R$ 5.676,49) (ID 127178785).
O juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da Fazenda Pública nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 127181232). Regularmente intimado (ID 156316068), o ESTADO DA PARAÍBA manifestou concordância expressa com os cálculos do valor principal devido ao exequente (ID 157129747). Todavia, sustentou a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença não impugnado, invocando a tese do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, bem como assinalou que eventuais honorários da fase de conhecimento devem ser executados na ação coletiva original, conforme o Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal (ID 157129747).
