Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Processo nº: 0871196-43.2025.8.15.2001 JOSE SARAIVA DEOLINDO NETO(052.***.***-78); ANA AMELIA VINAGRE NEIVA(299.***.***-15); HUGO JOSE DE FREITAS PEREGRINO(131.***.***-15);
DESPACHO
Vistos etc. A análise do andamento processual revela que o mandado de citação do interditando foi devolvido pela Oficiala de Justiça sem o devido cumprimento (ID. 156643214). A certidão aponta que a parte autora, embora tenha efetuado o recolhimento das custas processuais gerais (ID. 127642265), deixou de realizar o pagamento da diligência necessária para a citação por Oficial de Justiça (ID. 156643215).
Como o processo não é amparado pelos benefícios da gratuidade judiciária, a ausência de recolhimento prévio impede a realização do ato citatório. Ademais, constata-se que o exame de sanidade mental anteriormente designado para o dia 14 de abril de 2026 não foi realizado, conforme informado pelo Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira por meio do Ofício nº SES-OFI-2026/04556 (ID. 159486012). O não comparecimento decorreu da devolução do mandado de intimação da parte autora sem cumprimento (ID. 156909543), uma vez que foi distribuído à Oficiala de Justiça fora do prazo regulamentar previsto nas normas do Tribunal (ID. 156909545).
Nesse contexto, para o regular prosseguimento do feito e em observância ao procedimento estabelecido na Decisão de ID. 131395953, determino as seguintes providências:
Intime-se a parte promovente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referentes à diligência de citação do interditando, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e em cumprimento ao despacho inicial. Efetivado o recolhimento integral das custas de citação pela parte autora, a Ecrivania deverá realizar nova marcação de data e hora para o exame de sanidade mental do interditando junto ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira.
Após a obtenção da nova data para o ato pericial, intimem-se as partes para que compareçam ao exame munidas de toda a documentação clínica necessária e dos mandados respectivos.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)