PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871219-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 156402678. João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2026 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, por meio da petição protocolada sob o ID 128105043, formulou requerimentos visando à localização de bens e ativos financeiros da parte executada. A parte exequente pleiteou a realização de consulta por meio do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias). Contudo, este gabinete judicial não possui acesso ao SIMBA, ferramenta desenvolvida e gerida pelo Ministério Público Federal com propósito investigativo específico.
Em substituição, o Poder Judiciário dispõe do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), plenamente acessível a esta unidade jurisdicional. O INFOJUD, instituído por convênio entre o CNJ e a Receita Federal do Brasil, permite o acesso direto e eletrônico a informações fiscais dos contribuintes, como declarações de imposto de renda e bens, sendo crucial para identificar patrimônio passível de penhora.
A consulta via INFOJUD, amparada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 198 do Código Tributário Nacional, cumpre a finalidade de pesquisa de informações fiscais com a devida pertinência para o contexto da execução civil. No que tange ao outro pedido formulado pela parte exequente (ID 128105043), referente à busca e bloqueio de ativos financeiros, esclarece-se a dinâmica operacional do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) e sua relação com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
O SISBAJUD permite que as ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores sejam emitidas e cumpridas eletronicamente pelas instituições financeiras. A eficácia do SISBAJUD é potencializada pela integração com o CCS, uma base de dados mantida pelo Banco Central do Brasil que registra os relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas com as instituições financeiras. O CCS funciona como um mapa que indica onde o executado possui contas ou investimentos, sem detalhar saldos.
O SISBAJUD utiliza o CCS como fonte primária para identificar as instituições financeiras com as quais o executado possui relacionamento, direcionando as ordens de bloqueio de forma abrangente. Assim, o CCS não é um sistema autônomo de bloqueio, mas a base de dados que subsidia e viabiliza a operação do SISBAJUD, fornecendo a inteligência necessária para que as ordens judiciais atinjam todas as contas e relacionamentos bancários do devedor.
Portanto, ao se requerer a utilização do SISBAJUD, implicitamente já se está solicitando a utilização da base de dados do CCS, que é parte integrante e fundamental do processo de rastreamento de contas.
Diante do exposto, este Juízo decide:
01. Quanto ao pedido de consulta via SIMBA: Indefiro o pedido de consulta por meio do sistema SIMBA, em razão da impossibilidade técnica de acesso direto a esta ferramenta por este gabinete judicial, sendo possível, caso seja interesse da parte, a consulta via sistema INFOJUD, conforme fundamentado.
02. Quanto ao pedido de consulta via SISBAJUD e CCS: Esclareço que a utilização do sistema SISBAJUD para a busca e bloqueio de ativos financeiros já engloba, em sua operacionalidade, a consulta à base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para a identificação dos relacionamentos bancários da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE (SICOOB CENTRO NORDESTE) em face de DENISE MARY FRANCO E SILVA e MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário de nº 81234, cujo inadimplemento, conforme a petição inicial (ID 25896314), perfazia o montante original de R$ 13.947,57 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) na data da propositura da ação.
Após o regular trâmite processual, com a citação das executadas (IDs 33626816 e 33601794), foram empreendidas diversas diligências com o fito de satisfazer o crédito exequendo, incluindo pesquisas de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Contudo, as medidas constritivas mostraram-se, em sua maior parte, infrutíferas ou passíveis de impugnação, como se observou na decisão de ID 105890205, que determinou o desbloqueio de valores da conta da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva, por reconhecer sua natureza alimentar.
Diante da dificuldade em localizar patrimônio penhorável, a parte exequente, por meio da petição de ID 116329913, formulou pedido de penhora sobre os proventos das executadas, requerendo a constrição no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus respectivos rendimentos mensais, argumentando pela possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade salarial. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre tal pleito, nos termos do despacho de ID 118488847, as executadas apresentaram a peça de ID 122841847, em formato de "Manifestação em Oposição ao Pedido de Penhora sobre Salário".
Nessa manifestação, as devedoras se insurgiram veementemente contra a medida constritiva, sustentando que a penhora de seus rendimentos comprometeria de forma irremediável a sua subsistência e a de suas famílias. Para tanto, detalharam suas situações financeiras, anexando vasta documentação comprobatória de suas receitas e despesas correntes (IDs 122843749 e 122843750, entre outros). Alegaram que as despesas mensais essenciais, como aluguel, alimentação, saúde e educação dos filhos, já consomem a totalidade ou a maior parte de seus proventos, não havendo margem para qualquer tipo de constrição sem a violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, reiteraram a intenção de compor a lide por meio de acordo e pugnaram pelo indeferimento do pedido de penhora. Instada a se manifestar sobre a impugnação, conforme despacho de ID 124845735, a parte exequente apresentou a petição de ID 126259372. Nela, refutou os argumentos das executadas, defendendo que a impenhorabilidade não é absoluta e que a constrição de um percentual dos rendimentos é medida legítima para garantir a efetividade da execução.
Moderou seu pedido inicial, pugnando pela penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a renda das devedoras, percentual que, segundo alega, não acarretaria prejuízo à sua subsistência digna. Manteve, assim, o pedido de penhora, requerendo a rejeição da impugnação apresentada. Os autos vieram, então, conclusos para decisão acerca da controvérsia instaurada. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo reside em verificar a possibilidade de penhora de parte dos proventos salariais e de pensão das executadas para a satisfação de um crédito de natureza não alimentar, ponderando, de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar e ao mínimo existencial das devedoras. A matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
O legislador, ao tratar dos bens impenhoráveis, buscou proteger o patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe os recursos necessários à sua subsistência e à de sua família, em observância direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), é taxativo ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A referida norma legal, contudo, não institui uma proteção absoluta e irrestrita.
O próprio dispositivo legal aponta exceções em seu parágrafo segundo, que assim preceitua: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
No caso dos autos, a dívida exequenda não possui natureza de prestação alimentícia, o que afasta a aplicação da primeira exceção contida no parágrafo. Resta, portanto, a análise da possibilidade de penhora sob a ótica da manutenção da dignidade do devedor, o que exige um exame minucioso e individualizado da situação financeira de cada uma das executadas, com base nas provas documentais carreadas ao processo.
A pretensão do credor é legítima, mas o seu exercício encontra limites nos direitos fundamentais do devedor, cabendo ao magistrado realizar a devida ponderação entre a efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial. Nesse contexto, a análise da documentação apresentada pelas executadas na petição de ID 122841847 é de fundamental importância. No que tange à executada Denise Mary Franco e Silva, foi juntado aos autos o demonstrativo de pagamento referente ao mês de junho de 2025 (ID 122843749 - Pág. 1), o qual atesta um rendimento líquido mensal de R$ 3.191,22.
Em contrapartida, as despesas fixas e essenciais comprovadas documentalmente somam um montante que, de fato, parece superar sua capacidade financeira. A executada comprovou despesas com aluguel no valor de R$ 1.800,00 (ID 122843749 - Pág. 5), mensalidades escolares de seus dois filhos que totalizam R$ 880,00 (ID 122843749 - Pág. 2), fatura de energia elétrica no valor de R$ 389,34 (ID 122843749 - Pág.
3) e fatura de água no valor de R$ 162,38 (ID 122843749 - Pág. 4). A soma apenas destas despesas essenciais e comprovadas atinge o valor de R$ 3.231,72, montante este que, por si só, já ultrapassa a sua renda líquida mensal. Tal quadro fático corrobora de forma contundente a alegação de que a executada já opera em situação deficitária, dependendo de complementação de renda para arcar com suas obrigações mais básicas, o que torna a imposição de uma penhora, mesmo no percentual de 10% (dez por cento), uma medida excessivamente gravosa e incompatível com a proteção à sua dignidade.
De forma semelhante, a situação da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva merece cuidadosa avaliação. Conforme o comprovante de rendimentos anexado ao ID 122843750 (Pág. 1), ela aufere uma pensão mensal líquida no valor de R$ 5.934,10. Embora se trate de uma renda mais elevada, as despesas apresentadas e devidamente comprovadas também são substanciais. A executada demonstrou um gasto mensal com aluguel e IPTU de R$ 2.105,00 (ID 122843750 - Pág. 2 e 3), além das despesas com energia elétrica (ID 122843750 - Pág.
4) e outras necessidades básicas. O seu contracheque (ID 122843750 - Pág.
1) revela, ademais, a existência de vultosos descontos a título de empréstimos consignados, que somam, apenas na rubrica "EMPRESTIMO COOPERAT - SICREDI EVOLUCAO 094", o valor de R$ 4.691,54, além de outros descontos de menor monta, que, somados, já comprometem significativamente seu rendimento bruto de R$ 19.780,32. A análise detalhada de seus rendimentos e despesas, conforme exposto na petição de ID 122841847 e corroborado pelos documentos que a acompanham, indica que a margem disponível após o custeio de suas necessidades essenciais é mínima, se não inexistente.
A aplicação de uma constrição sobre tal renda, portanto, também se afigura como uma medida que poderia comprometer o seu sustento de forma desproporcional. A execução, por certo, realiza-se no interesse do credor, consoante dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Todavia, este mesmo diploma legal estabelece, em seu artigo 805, que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Embora o parágrafo único do referido artigo imponha ao executado o ônus de indicar meios alternativos mais eficazes e menos onerosos, no presente caso, as executadas não apenas demonstraram a gravosidade excessiva da medida pretendida pelo credor, como também manifestaram reiteradamente a intenção de compor amigavelmente a dívida através de propostas de acordo (IDs 122841847, 59095564), o que denota, em tese, a busca por uma solução alternativa à constrição de seus proventos.
Diante do quadro probatório delineado, resta evidente que a realidade financeira das devedoras não comporta a constrição pretendida, nem mesmo no patamar reduzido de 10% (dez por cento) sugerido por último pela parte exequente. A documentação acostada pelas impugnantes é robusta e suficiente para demonstrar que a penhora de qualquer percentual de seus rendimentos de natureza alimentar resultaria em grave prejuízo à sua subsistência e à manutenção de um padrão de vida minimamente digno.
Assim, a despeito do legítimo interesse do credor na satisfação de seu crédito, a medida pleiteada se mostra, no caso concreto, desproporcional e em confronto direto com a proteção legal e constitucional ao patrimônio mínimo, devendo a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ser mantida em sua integralidade para o presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e no princípio da dignidade da pessoa humana: ACOLHO a impugnação apresentada pelas executadas por meio da petição de ID 122841847 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de pensão da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva e sobre o salário da executada Denise Mary Franco e Silva, formulado pela parte exequente nas petições de ID 116329913 e ID 126259372.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando outros meios hábeis e eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase incidental.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DENISE MARY FRANCO E SILVA
Advogados
KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA (OAB 27233/PB), VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE (SICOOB CENTRO NORDESTE) em face de DENISE MARY FRANCO E SILVA e MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário de nº 81234, cujo inadimplemento, conforme a petição inicial (ID 25896314), perfazia o montante original de R$ 13.947,57 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) na data da propositura da ação.
Após o regular trâmite processual, com a citação das executadas (IDs 33626816 e 33601794), foram empreendidas diversas diligências com o fito de satisfazer o crédito exequendo, incluindo pesquisas de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Contudo, as medidas constritivas mostraram-se, em sua maior parte, infrutíferas ou passíveis de impugnação, como se observou na decisão de ID 105890205, que determinou o desbloqueio de valores da conta da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva, por reconhecer sua natureza alimentar.
Diante da dificuldade em localizar patrimônio penhorável, a parte exequente, por meio da petição de ID 116329913, formulou pedido de penhora sobre os proventos das executadas, requerendo a constrição no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus respectivos rendimentos mensais, argumentando pela possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade salarial. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre tal pleito, nos termos do despacho de ID 118488847, as executadas apresentaram a peça de ID 122841847, em formato de "Manifestação em Oposição ao Pedido de Penhora sobre Salário".
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
Advogados
KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA (OAB 27233/PB), VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE (SICOOB CENTRO NORDESTE) em face de DENISE MARY FRANCO E SILVA e MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário de nº 81234, cujo inadimplemento, conforme a petição inicial (ID 25896314), perfazia o montante original de R$ 13.947,57 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) na data da propositura da ação.
Após o regular trâmite processual, com a citação das executadas (IDs 33626816 e 33601794), foram empreendidas diversas diligências com o fito de satisfazer o crédito exequendo, incluindo pesquisas de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Contudo, as medidas constritivas mostraram-se, em sua maior parte, infrutíferas ou passíveis de impugnação, como se observou na decisão de ID 105890205, que determinou o desbloqueio de valores da conta da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva, por reconhecer sua natureza alimentar.
Diante da dificuldade em localizar patrimônio penhorável, a parte exequente, por meio da petição de ID 116329913, formulou pedido de penhora sobre os proventos das executadas, requerendo a constrição no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus respectivos rendimentos mensais, argumentando pela possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade salarial. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre tal pleito, nos termos do despacho de ID 118488847, as executadas apresentaram a peça de ID 122841847, em formato de "Manifestação em Oposição ao Pedido de Penhora sobre Salário".
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 122841847. Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DENISE MARY FRANCO E SILVA
Advogado
KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA (OAB 27233/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do Art. 10 do CPC, intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da ID 116329913.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE. em face do(a) EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA. Por meio da petição de ID 108729607 as executadas afirmam a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. É o que importa relatar.
Decido. No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie.
A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 108729607.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA Efetivada a penhora de valores via sistema SISBAJUD (ID 9392493) a parte promovida apresentou resposta 987598381 alegando que a penhora teria recaído sobre conta destinada ao recebimento de pensão por morte do seu falecido esposo. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja levantado o bloqueio sobre a conta.
Intimada a parte exequente apresentou resposta no ID 100212760. É o que importa relatar.
Decido. É consabido que são impenhoráveis os valores que caracterizam cunho alimentar da parte executada, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, que consigna: Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, a teor do que dispõe o artigo 833, X, do CPC, o STJ firmou entendimento de que descabe a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos encontrados em poupança ou em qualquer outra aplicação bancária, desde que seja a única reserva financeira encontrada: Art. 833.
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; [...]
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871219-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 98759838 , no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito das petições de ID 83523610 e 89055882.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
2023
3 eventos
Novembro 20233 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DESPACHO
Vistos, etc. Tratando-se de documentos sigilosos, estes foram lançados nos autos, (IDs. 68264757 e 68264756) sob o manto do segredo de justiça. Assim nesse momento dou visibilidade, tão somente as partes habilitadas nos autos, para que possam ter acesso as informações constantes nos IDs acima mencionados. Devolvam-se os prazos.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Nessa manifestação, as devedoras se insurgiram veementemente contra a medida constritiva, sustentando que a penhora de seus rendimentos comprometeria de forma irremediável a sua subsistência e a de suas famílias. Para tanto, detalharam suas situações financeiras, anexando vasta documentação comprobatória de suas receitas e despesas correntes (IDs 122843749 e 122843750, entre outros). Alegaram que as despesas mensais essenciais, como aluguel, alimentação, saúde e educação dos filhos, já consomem a totalidade ou a maior parte de seus proventos, não havendo margem para qualquer tipo de constrição sem a violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, reiteraram a intenção de compor a lide por meio de acordo e pugnaram pelo indeferimento do pedido de penhora. Instada a se manifestar sobre a impugnação, conforme despacho de ID 124845735, a parte exequente apresentou a petição de ID 126259372. Nela, refutou os argumentos das executadas, defendendo que a impenhorabilidade não é absoluta e que a constrição de um percentual dos rendimentos é medida legítima para garantir a efetividade da execução.
Moderou seu pedido inicial, pugnando pela penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a renda das devedoras, percentual que, segundo alega, não acarretaria prejuízo à sua subsistência digna. Manteve, assim, o pedido de penhora, requerendo a rejeição da impugnação apresentada. Os autos vieram, então, conclusos para decisão acerca da controvérsia instaurada. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo reside em verificar a possibilidade de penhora de parte dos proventos salariais e de pensão das executadas para a satisfação de um crédito de natureza não alimentar, ponderando, de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar e ao mínimo existencial das devedoras. A matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
O legislador, ao tratar dos bens impenhoráveis, buscou proteger o patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe os recursos necessários à sua subsistência e à de sua família, em observância direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), é taxativo ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A referida norma legal, contudo, não institui uma proteção absoluta e irrestrita.
O próprio dispositivo legal aponta exceções em seu parágrafo segundo, que assim preceitua: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
No caso dos autos, a dívida exequenda não possui natureza de prestação alimentícia, o que afasta a aplicação da primeira exceção contida no parágrafo. Resta, portanto, a análise da possibilidade de penhora sob a ótica da manutenção da dignidade do devedor, o que exige um exame minucioso e individualizado da situação financeira de cada uma das executadas, com base nas provas documentais carreadas ao processo.
A pretensão do credor é legítima, mas o seu exercício encontra limites nos direitos fundamentais do devedor, cabendo ao magistrado realizar a devida ponderação entre a efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial. Nesse contexto, a análise da documentação apresentada pelas executadas na petição de ID 122841847 é de fundamental importância. No que tange à executada Denise Mary Franco e Silva, foi juntado aos autos o demonstrativo de pagamento referente ao mês de junho de 2025 (ID 122843749 - Pág. 1), o qual atesta um rendimento líquido mensal de R$ 3.191,22.
Em contrapartida, as despesas fixas e essenciais comprovadas documentalmente somam um montante que, de fato, parece superar sua capacidade financeira. A executada comprovou despesas com aluguel no valor de R$ 1.800,00 (ID 122843749 - Pág. 5), mensalidades escolares de seus dois filhos que totalizam R$ 880,00 (ID 122843749 - Pág. 2), fatura de energia elétrica no valor de R$ 389,34 (ID 122843749 - Pág.
3) e fatura de água no valor de R$ 162,38 (ID 122843749 - Pág. 4). A soma apenas destas despesas essenciais e comprovadas atinge o valor de R$ 3.231,72, montante este que, por si só, já ultrapassa a sua renda líquida mensal. Tal quadro fático corrobora de forma contundente a alegação de que a executada já opera em situação deficitária, dependendo de complementação de renda para arcar com suas obrigações mais básicas, o que torna a imposição de uma penhora, mesmo no percentual de 10% (dez por cento), uma medida excessivamente gravosa e incompatível com a proteção à sua dignidade.
De forma semelhante, a situação da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva merece cuidadosa avaliação. Conforme o comprovante de rendimentos anexado ao ID 122843750 (Pág. 1), ela aufere uma pensão mensal líquida no valor de R$ 5.934,10. Embora se trate de uma renda mais elevada, as despesas apresentadas e devidamente comprovadas também são substanciais. A executada demonstrou um gasto mensal com aluguel e IPTU de R$ 2.105,00 (ID 122843750 - Pág. 2 e 3), além das despesas com energia elétrica (ID 122843750 - Pág.
4) e outras necessidades básicas. O seu contracheque (ID 122843750 - Pág.
1) revela, ademais, a existência de vultosos descontos a título de empréstimos consignados, que somam, apenas na rubrica "EMPRESTIMO COOPERAT - SICREDI EVOLUCAO 094", o valor de R$ 4.691,54, além de outros descontos de menor monta, que, somados, já comprometem significativamente seu rendimento bruto de R$ 19.780,32. A análise detalhada de seus rendimentos e despesas, conforme exposto na petição de ID 122841847 e corroborado pelos documentos que a acompanham, indica que a margem disponível após o custeio de suas necessidades essenciais é mínima, se não inexistente.
A aplicação de uma constrição sobre tal renda, portanto, também se afigura como uma medida que poderia comprometer o seu sustento de forma desproporcional. A execução, por certo, realiza-se no interesse do credor, consoante dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Todavia, este mesmo diploma legal estabelece, em seu artigo 805, que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Embora o parágrafo único do referido artigo imponha ao executado o ônus de indicar meios alternativos mais eficazes e menos onerosos, no presente caso, as executadas não apenas demonstraram a gravosidade excessiva da medida pretendida pelo credor, como também manifestaram reiteradamente a intenção de compor amigavelmente a dívida através de propostas de acordo (IDs 122841847, 59095564), o que denota, em tese, a busca por uma solução alternativa à constrição de seus proventos.
Diante do quadro probatório delineado, resta evidente que a realidade financeira das devedoras não comporta a constrição pretendida, nem mesmo no patamar reduzido de 10% (dez por cento) sugerido por último pela parte exequente. A documentação acostada pelas impugnantes é robusta e suficiente para demonstrar que a penhora de qualquer percentual de seus rendimentos de natureza alimentar resultaria em grave prejuízo à sua subsistência e à manutenção de um padrão de vida minimamente digno.
Assim, a despeito do legítimo interesse do credor na satisfação de seu crédito, a medida pleiteada se mostra, no caso concreto, desproporcional e em confronto direto com a proteção legal e constitucional ao patrimônio mínimo, devendo a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ser mantida em sua integralidade para o presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e no princípio da dignidade da pessoa humana: ACOLHO a impugnação apresentada pelas executadas por meio da petição de ID 122841847 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de pensão da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva e sobre o salário da executada Denise Mary Franco e Silva, formulado pela parte exequente nas petições de ID 116329913 e ID 126259372.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando outros meios hábeis e eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase incidental.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Nessa manifestação, as devedoras se insurgiram veementemente contra a medida constritiva, sustentando que a penhora de seus rendimentos comprometeria de forma irremediável a sua subsistência e a de suas famílias. Para tanto, detalharam suas situações financeiras, anexando vasta documentação comprobatória de suas receitas e despesas correntes (IDs 122843749 e 122843750, entre outros). Alegaram que as despesas mensais essenciais, como aluguel, alimentação, saúde e educação dos filhos, já consomem a totalidade ou a maior parte de seus proventos, não havendo margem para qualquer tipo de constrição sem a violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, reiteraram a intenção de compor a lide por meio de acordo e pugnaram pelo indeferimento do pedido de penhora. Instada a se manifestar sobre a impugnação, conforme despacho de ID 124845735, a parte exequente apresentou a petição de ID 126259372. Nela, refutou os argumentos das executadas, defendendo que a impenhorabilidade não é absoluta e que a constrição de um percentual dos rendimentos é medida legítima para garantir a efetividade da execução.
Moderou seu pedido inicial, pugnando pela penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a renda das devedoras, percentual que, segundo alega, não acarretaria prejuízo à sua subsistência digna. Manteve, assim, o pedido de penhora, requerendo a rejeição da impugnação apresentada. Os autos vieram, então, conclusos para decisão acerca da controvérsia instaurada. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo reside em verificar a possibilidade de penhora de parte dos proventos salariais e de pensão das executadas para a satisfação de um crédito de natureza não alimentar, ponderando, de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar e ao mínimo existencial das devedoras. A matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
O legislador, ao tratar dos bens impenhoráveis, buscou proteger o patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe os recursos necessários à sua subsistência e à de sua família, em observância direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), é taxativo ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A referida norma legal, contudo, não institui uma proteção absoluta e irrestrita.
O próprio dispositivo legal aponta exceções em seu parágrafo segundo, que assim preceitua: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
No caso dos autos, a dívida exequenda não possui natureza de prestação alimentícia, o que afasta a aplicação da primeira exceção contida no parágrafo. Resta, portanto, a análise da possibilidade de penhora sob a ótica da manutenção da dignidade do devedor, o que exige um exame minucioso e individualizado da situação financeira de cada uma das executadas, com base nas provas documentais carreadas ao processo.
A pretensão do credor é legítima, mas o seu exercício encontra limites nos direitos fundamentais do devedor, cabendo ao magistrado realizar a devida ponderação entre a efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial. Nesse contexto, a análise da documentação apresentada pelas executadas na petição de ID 122841847 é de fundamental importância. No que tange à executada Denise Mary Franco e Silva, foi juntado aos autos o demonstrativo de pagamento referente ao mês de junho de 2025 (ID 122843749 - Pág. 1), o qual atesta um rendimento líquido mensal de R$ 3.191,22.
Em contrapartida, as despesas fixas e essenciais comprovadas documentalmente somam um montante que, de fato, parece superar sua capacidade financeira. A executada comprovou despesas com aluguel no valor de R$ 1.800,00 (ID 122843749 - Pág. 5), mensalidades escolares de seus dois filhos que totalizam R$ 880,00 (ID 122843749 - Pág. 2), fatura de energia elétrica no valor de R$ 389,34 (ID 122843749 - Pág.
3) e fatura de água no valor de R$ 162,38 (ID 122843749 - Pág. 4). A soma apenas destas despesas essenciais e comprovadas atinge o valor de R$ 3.231,72, montante este que, por si só, já ultrapassa a sua renda líquida mensal. Tal quadro fático corrobora de forma contundente a alegação de que a executada já opera em situação deficitária, dependendo de complementação de renda para arcar com suas obrigações mais básicas, o que torna a imposição de uma penhora, mesmo no percentual de 10% (dez por cento), uma medida excessivamente gravosa e incompatível com a proteção à sua dignidade.
De forma semelhante, a situação da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva merece cuidadosa avaliação. Conforme o comprovante de rendimentos anexado ao ID 122843750 (Pág. 1), ela aufere uma pensão mensal líquida no valor de R$ 5.934,10. Embora se trate de uma renda mais elevada, as despesas apresentadas e devidamente comprovadas também são substanciais. A executada demonstrou um gasto mensal com aluguel e IPTU de R$ 2.105,00 (ID 122843750 - Pág. 2 e 3), além das despesas com energia elétrica (ID 122843750 - Pág.
4) e outras necessidades básicas. O seu contracheque (ID 122843750 - Pág.
1) revela, ademais, a existência de vultosos descontos a título de empréstimos consignados, que somam, apenas na rubrica "EMPRESTIMO COOPERAT - SICREDI EVOLUCAO 094", o valor de R$ 4.691,54, além de outros descontos de menor monta, que, somados, já comprometem significativamente seu rendimento bruto de R$ 19.780,32. A análise detalhada de seus rendimentos e despesas, conforme exposto na petição de ID 122841847 e corroborado pelos documentos que a acompanham, indica que a margem disponível após o custeio de suas necessidades essenciais é mínima, se não inexistente.
A aplicação de uma constrição sobre tal renda, portanto, também se afigura como uma medida que poderia comprometer o seu sustento de forma desproporcional. A execução, por certo, realiza-se no interesse do credor, consoante dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Todavia, este mesmo diploma legal estabelece, em seu artigo 805, que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Embora o parágrafo único do referido artigo imponha ao executado o ônus de indicar meios alternativos mais eficazes e menos onerosos, no presente caso, as executadas não apenas demonstraram a gravosidade excessiva da medida pretendida pelo credor, como também manifestaram reiteradamente a intenção de compor amigavelmente a dívida através de propostas de acordo (IDs 122841847, 59095564), o que denota, em tese, a busca por uma solução alternativa à constrição de seus proventos.
Diante do quadro probatório delineado, resta evidente que a realidade financeira das devedoras não comporta a constrição pretendida, nem mesmo no patamar reduzido de 10% (dez por cento) sugerido por último pela parte exequente. A documentação acostada pelas impugnantes é robusta e suficiente para demonstrar que a penhora de qualquer percentual de seus rendimentos de natureza alimentar resultaria em grave prejuízo à sua subsistência e à manutenção de um padrão de vida minimamente digno.
Assim, a despeito do legítimo interesse do credor na satisfação de seu crédito, a medida pleiteada se mostra, no caso concreto, desproporcional e em confronto direto com a proteção legal e constitucional ao patrimônio mínimo, devendo a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ser mantida em sua integralidade para o presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e no princípio da dignidade da pessoa humana: ACOLHO a impugnação apresentada pelas executadas por meio da petição de ID 122841847 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de pensão da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva e sobre o salário da executada Denise Mary Franco e Silva, formulado pela parte exequente nas petições de ID 116329913 e ID 126259372.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando outros meios hábeis e eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase incidental.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
Advogado
KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA (OAB 27233/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do Art. 10 do CPC, intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da ID 116329913.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente.
O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nestes termos INDEFIRO o pedido de ID 108729607 da parte executada. Defiro o pedido de busca de bens via sistema SNIPER.
Seguem minutas.
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DENISE MARY FRANCO E SILVA
Advogados
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB), VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA (OAB 14273/PB), KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA (OAB 27233/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE. em face do(a) EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA. Por meio da petição de ID 108729607 as executadas afirmam a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. É o que importa relatar.
Decido. No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie.
A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente.
O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nestes termos INDEFIRO o pedido de ID 108729607 da parte executada. Defiro o pedido de busca de bens via sistema SNIPER.
Seguem minutas.
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
Advogados
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB), VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA (OAB 14273/PB), KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA (OAB 27233/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE. em face do(a) EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA. Por meio da petição de ID 108729607 as executadas afirmam a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. É o que importa relatar.
Decido. No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie.
A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente.
O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nestes termos INDEFIRO o pedido de ID 108729607 da parte executada. Defiro o pedido de busca de bens via sistema SNIPER.
Seguem minutas.
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada.
3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) E no mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM.
IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Hipótese em que a pretensão recursal se fulcra na impenhorabilidade de quantia encontrada na conta da parte executada, que, para tanto, opôs incidente cujo pedido restou rejeitado, mas merece acolhimento.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, tratando-se de valores de até 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
3. O valor total bloqueado está abaixo do teto mencionado, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, X, do CPC (anterior art. 649, X, do CPC/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", o que não se revela evidenciado nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52006079420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE VALORES. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE.
1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA.
2. NO CASO, O AGRAVANTE COMPROVOU ESTAR RECEBENDO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO VERBAS RESCISÓRIAS DA EMPRESA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS. ALÉM DISSO, O VALOR BLOQUEADO ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A CONSTRIÇÃO OCORREU VIA SISBAJUD, O QUE DEMONSTRA SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
3. ASSIM, EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE, SENDO PRESUMÍVEL QUE A VERBA CONSTRITA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52072593020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024) No caso, o executado logrou comprovar, através dos extratos (ID 105310457), que a pensão, é depositada na conta SANTANDER objeto da penhora efetivada nos autos.
Assim, é evidente que o valor constrito destina-se ao sustento da parte promovida e possui caráter alimentar, descabendo a constrição do montante localizado nas contas bancárias de titularidade da parte. Destaco que, ainda que fosse constatada movimentação de cifras de pequena monta, tal fato não descaracteriza o caráter alimentar da verba, tendo em vista que pessoas mais humildes têm dificuldades de manter investimentos totalmente parados, sendo obrigadas a fazer uso dos poucos recursos que estão ao seu alcance em circunstâncias comezinhas.
Dessa forma, deve ser levantado o bloqueio, considerando que a quantia bloqueada está abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, pois possui caráter alimentar e está aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar o levantamento dos valores bloqueados. Determinado o desbloqueio via sistema SISBAJUD. Aguarde-se o período de protocolamento.
Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DENISE MARY FRANCO E SILVA
Advogados
ANA PAULA GOUVEIA LEITE (OAB 20222/PB), VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB), KELLY VANESSA MEIRELES NOBREGA NUNES (OAB 27233/PB), ANDERSON DE PADUA DANTAS DO NASCIMENTO (OAB 25976/PB), LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA (OAB 13379/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DESPACHO
Vistos, etc. Tratando-se de documentos sigilosos, estes foram lançados nos autos, (IDs. 68264757 e 68264756) sob o manto do segredo de justiça. Assim nesse momento dou visibilidade, tão somente as partes habilitadas nos autos, para que possam ter acesso as informações constantes nos IDs acima mencionados. Devolvam-se os prazos.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
Advogados
ANA PAULA GOUVEIA LEITE (OAB 20222/PB), VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB), KELLY VANESSA MEIRELES NOBREGA NUNES (OAB 27233/PB), ANDERSON DE PADUA DANTAS DO NASCIMENTO (OAB 25976/PB), LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA (OAB 13379/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA
DESPACHO
Vistos, etc. Tratando-se de documentos sigilosos, estes foram lançados nos autos, (IDs. 68264757 e 68264756) sob o manto do segredo de justiça. Assim nesse momento dou visibilidade, tão somente as partes habilitadas nos autos, para que possam ter acesso as informações constantes nos IDs acima mencionados. Devolvam-se os prazos.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito