Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MISAEL VASCONCELOS DE ARAUJO
- Advogado
- MISAEL VASCONCELOS DE ARAUJO (OAB 20823/PB)
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCESSO Nº 0871287-36.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
DECISÃO
Vistos os autos. Cuida-se de ação de Cobrança.
Decido. O Plantão Judiciário não se ajusta ao tipo de ação em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente que justifique o exame do juízo plantonista, não se configurando a hipótese prevista no inciso V do art. 10 da Resolução nº 56, de 11/12/2013, publicada no DJE de 13/12/2013, nem qualquer outra excepcionalidade. Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso.
Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, DETERMINO que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital, para onde já foram distribuídos, para fins de apreciação do requerimento. P.I. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA Juíza de Direito Plantonista
