Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GEOVANI BARBOSA SANTOS
Advogados
MAGDA SCHULTZ LISBOA (OAB 19831/PB), NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 15311/PB), CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB 6003/PB), ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES (OAB 22729/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0871307-37.2019.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por GEOVANI BARBOSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no qual o exequente busca a satisfação de crédito oriundo de condenação ao recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente a período laboral de contrato nulo (ID 88991914). O título executivo judicial formado na fase de conhecimento condenou o Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS não efetuados durante o período de 01/06/2011 a 01/08/2015, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a contar da citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 33424182 e ID 87176218).
Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou planilha de cálculos postulando a quantia total de R$ 16.419,69 (dezesseis mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), englobando o principal corrigido, juros moratórios, honorários de sucumbência, além da inclusão de multa compensatória por atraso nos depósitos (artigo 30 do Decreto nº 99.684/1990) e multa rescisória de 20% (vinte por cento) por despedida por culpa recíproca (ID 88991914).
Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 92818896), o Município de João Pessoa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 93453547). Sustentou o ente público que os valores exigidos extrapolam o julgado pela indevida inserção das referidas multas fundiárias e rescisórias não contempladas na condenação, apontando como devido o montante total de (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (ID 93453547).
Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 104374929), a parte exequente defendeu o cabimento dos consectários calculados (ID 104374929). Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 117148591). O órgão contábil auxiliar do juízo apresentou laudo e planilha de atualização monetária (ID 131461612, ID 131510796 e ID 131509214), apurando o crédito exequendo no valor global de R$ 8.863,41 (oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 7.386,18 (sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos) referentes ao principal devido ao autor e R$ 1.477,23 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimadas as partes sobre o parecer contábil, o exequente peticionou concordando expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 131952215). Por sua vez, o executado reiterou a impugnação anteriormente ofertada (ID 136478607).
É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. A matéria debatida nos autos cinge-se à verificação de eventual excesso de execução na fase de cumprimento de sentença promovida contra o Município de João Pessoa, decorrente da inclusão de multas trabalhistas e fundiárias no cálculo apresentado pelo exequente, bem como à homologação da conta apurada pelo órgão contábil oficial. Inicialmente, cumpre consignar que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido estritamente pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por força da coisa julgada material, coberta pela imutabilidade constitucional e infraconstitucional nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, é vedado às partes e ao julgador modificar, na fase executiva, as balizas e comandos estabelecidos na decisão transitada em julgado. Na hipótese vertente, o título executivo judicial originário condenou a Edilidade tão somente a restituir os valores devidos a título de FGTS não depositados durante o período laboral (01/06/2011 a 01/08/2015), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança a contar da citação, além de honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) (ID 33424182 e ID 87176218).
Analisando a planilha inicial da execução ofertada pelo exequente (ID 88991914), constata-se a inclusão da multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 30 do Decreto nº 99.684/1990, bem como da multa rescisória de 20% (vinte por cento) versada no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 (culpa recíproca) (ID 88991914). Ocorre que nenhuma dessas penalidades ou sanções administrativas/trabalhistas foi requerida no pedido inicial da fase de conhecimento ou acolhida pelo título executivo exequendo.
Dessa forma, a inserção unilateral de tais parcelas pelo credor no cumprimento de sentença representa inegável inovação e alteração do título judicial, configurando excesso de execução a teor do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial sobre a impossibilidade de acrescer multas da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990 na fase de cumprimento de sentença, quando ausentes do título executivo judicial, encontra-se amplamente consolidada no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807831-38.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: Alciderlanio Duarte Batista ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6003) AGRAVADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE CORRIGIR ERROS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que extrapolavam os limites da condenação fixados na sentença. O agravante incluiu multa compensatória de 20% por atraso no depósito do FGTS e multa de 20% por despedida por culpa recíproca ou força maior, sem que tais penalidades tenham sido previstas no título executivo.
O juízo de origem determinou a retificação dos cálculos conforme os parâmetros estabelecidos na decisão de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as multas compensatórias relativas ao FGTS podem ser incluídas na fase de cumprimento de sentença quando não expressamente previstas no título executivo; e (ii) estabelecer se o magistrado pode, de ofício, determinar a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente em razão de erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial estabeleceu apenas a obrigação de restituição dos valores do FGTS não recolhidos durante o período laborado, acrescidos de juros e correção monetária, sem qualquer menção à incidência das multas invocadas pelo exequente. A inclusão de valores não expressamente previstos no título exequendo caracteriza excesso de execução, sendo vedado ao exequente extrapolar os limites fixados na sentença sob pena de violação à coisa julgada.
A jurisprudência consolidada reconhece que as multas previstas no Decreto nº 99.684/90 e na legislação trabalhista possuem aplicação restrita ao regime celetista, não sendo extensíveis a servidores contratados temporariamente sem concurso público. O magistrado detém o poder-dever de corrigir erros materiais evidentes em cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, podendo determinar, de ofício, a retificação das contas para que observem estritamente os parâmetros definidos no título judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de multas compensatórias e indenizatórias relativas ao FGTS na fase de cumprimento de sentença somente é admissível se expressamente previstas no título executivo judicial. O magistrado pode, de ofício, corrigir erros materiais evidentes em cálculos apresentados pelo exequente na fase de cumprimento de sentença, garantindo a observância estrita dos limites fixados na decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, § 3º, e 487, I; Lei nº 8.036/90; Decreto nº 99.684/90; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.254.257/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.477/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0836021-37.2015.8.15.2001, Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25.09.2018. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator , em conhecer do Agravo, negando-lhe provimento. (0807831-38.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consagrar o princípio da fidelidade ao título executivo, inadmitindo o acréscimo de verbas ou penalidades não contempladas expressamente na sentença transitada em julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DE DIVIDENDOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Limitação do cumprimento ou liquidação de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título).
3. Descabimento da inclusão de dividendos na fase de cumprimento de sentença sem amparo no título executivo.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO Agravo Regimental E DESPROVIDO. (EDcl no REsp n. 1.157.728/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 13/8/2012.) Destarte, resta evidenciado o excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, impondo-se o acolhimento da alegação formulada pelo impugnante nesse ponto específico. Por outro lado, no que tange à apuração do valor efetivamente devido com estrita observância do comando judicial, a Contadoria Judicial elaborou demonstrativo discriminado no ID 131510796.
O órgão contábil aplicou os critérios fixados no título executivo, a saber: atualização do débito principal pelo índice IPCA-E a partir de cada competência mensal devida, incidência de juros moratórios calculados pelo índice da caderneta de poupança desde a citação do Município (corrida em 15/06/2020, conforme certidão de expediente) e aplicação da verba honorária sucumbencial de 20% (vinte por cento) (ID 131510796).
O parecer da Contadoria Judicial é dotado de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, servindo de auxílio escorreito ao juízo para garantia do exato cumprimento da coisa julgada. O exequente concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 131952215). O impugnante, por sua vez, limitou-se a reiterar a planilha trazida com a impugnação sem demonstrar erro material nos cálculos oficiais (ID 136478607).
Assim, deve ser acolhida a conta elaborada pelo órgão contábil oficial no ID 131510796, fixando-se a execução no valor total atualizado de R$ 8.863,41 (oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 7.386,18 (sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos) devidos ao exequente GEOVANI BARBOSA SANTOS e R$ 1.477,23 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência (ID 131510796).
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o exequente anuiu expressamente com o parecer da Contadoria Judicial e com o afastamento do excesso de execução (ID 131952215), razão pela qual descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, em atenção aos princípios da causalidade e da vedação ao reexame desnecessário de pretensões não resistidas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para reconhecer o excesso de execução relativo à indevida inclusão de multas fundiárias e rescisórias não previstas no título judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 131510796), fixando o crédito exequendo total no valor de R$ 8.863,41 (oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), assim discriminado: a) R$ 7.386,18 (sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos) a título de crédito principal devido ao exequente GEOVANI BARBOSA SANTOS; e b) R$ 1.477,23 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente.
Considerando que o montante devido se enquadra no limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de João Pessoa, expeça-se a competente RPV em favor do exequente e de seu patrono, encaminhando-se à autoridade administrativa competente do ente executado para pagamento no prazo constitucional de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão e comprovado o efetivo depósito do requisitório, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de transferência das quantias aos favorecidos.
Sem custas e sem honorários em razão da procedência parcial sem resistência aos cálculos oficiais.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito (Gabinete 01)
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GEOVANI BARBOSA SANTOS
Advogados
MAGDA SCHULTZ LISBOA (OAB 19831/PB), NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 15311/PB), CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB 6003/PB), ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES (OAB 22729/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0871307-37.2019.8.15.2001 REQUERENTE: GEOVANI BARBOSA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Visto etc. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer contábil. Com o retorno dos autos da contadoria intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 10 dias podendo requerer o que entender de direito.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GEOVANI BARBOSA SANTOS
Advogados
MAGDA SCHULTZ LISBOA (OAB 19831/PB), NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 15311/PB), CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB 6003/PB), ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES (OAB 22729/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0871307-37.2019.8.15.2001 REQUERENTE: GEOVANI BARBOSA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Visto etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. Em tempo, uma vez transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento. João Pessoa, data eletrônica.