PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871340-17.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL CORREIA DE ARAGAO NETO - PB17152 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra
DECISÃO que determinou a suspensão do processo, seguindo a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ, que reconheceu repercussão geral da matéria. (Tema n.º 1.417). Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais. Apesar disso, vê-se que a controvérsia central que permeia a presente demanda, conforme se depreende da análise dos autos, gravita em torno da responsabilidade civil da companhia aérea por eventos que impactaram a viagem do consumidor, tais como atrasos, cancelamentos ou alterações de voos.
Esta matéria, por sua natureza e recorrência, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na formação do Tema 1417. A abrangência do referido tema é vasta e engloba precisamente as situações fáticas e jurídicas que constituem a essência da pretensão autoral. A suspensão de processos que versem sobre matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é uma medida de ordem pública, de caráter cogente, prevista expressamente no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 27 da Lei n.º 9.099/95.
A alegação de que a causa de pedir não se amoldaria ao Tema 1417 não prospera. Da análise dos autos tem-se que os fatos narrados e os pedidos formulados estão intrinsecamente ligados à discussão sobre a responsabilidade da companhia aérea por falhas na execução do contrato de transporte aéreo. A questão da responsabilidade por atraso, cancelamento ou alteração de voo é o cerne da controvérsia, independentemente das particularidades fáticas que possam envolver o caso concreto.
A afetação de um tema repetitivo busca justamente uniformizar o entendimento sobre a tese jurídica subjacente a uma multiplicidade de casos, e não sobre cada nuance fática individual. Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se e suspendam-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito