TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Processo n.º: 0871400-97.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: JOSELIA MARIA ALVES DE GODOY Endereço: AV EUTIQUIANO BARRETO, 820, apt 302, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-311 Advogado do(a) AUTOR: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por JOSÉLIA MARIA ALVES DE GODOY em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 25942205). Aduz a parte promovente, em síntese, que ingressou no serviço público em 03/05/1976, figurando como titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.007.162.107-2.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na inobservância dos deveres de adequada atualização monetária, aplicação de rendimentos e recomposição de saldos ao longo dos anos. Afirma que, em razão dessa gestão inadequada, auferiu valor irrisório no montante de R$ 1.433,64 ao efetuar o saque do saldo da conta por ocasião de sua aposentadoria em 18/12/2000.
Com base nessas alegações, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 186.508,96, além de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 25942205). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da parte autora (ID 27298045). Devidamente citado, o réu apresentou contestação impugnando as pretensões autorais e arguindo preliminares e prescrição (ID 46613179).
Réplica acostada aos autos (ID 48240932). Houve determinação de perícia contábil (ID 87572645), com apresentação de laudo pericial (ID 99483499). Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. peticionou nos autos arguindo a prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão autoral (ID 158249339). Sustentou a instituição financeira que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou incorreções nos lançamentos de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Enfatizou que o termo inicial da fluência desse prazo corresponde à data em que o titular toma conhecimento dos valores apurados, evento verificado de forma inequívoca com o saque integral do saldo principal da conta, ocorrido em 18/12/2000. Assim, diante do decurso de mais de dez anos até a propositura da ação em 05/11/2019, requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentalmente acostados aos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas ou o prosseguimento da perícia judicial outrora deferida, cuja determinação fica revogada ante a precedência da matéria extintiva.
Com efeito, a análise do acervo probatório revela que a prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser acolhida, impondo-se o encerramento do processo com resolução do mérito. A pretensão deduzida pela parte autora ostenta natureza reparatória, fundamentada em alegada falha na prestação do serviço bancário decorrente da inadequada atualização dos saldos e rendimentos da conta vinculada ao PASEP.
Tratando-se de relação jurídica sujeita ao direito privado e movida em face de sociedade de economia mista, a pretensão indenizatória submete-se à regra geral do prazo prescricional decenal fixado pelo artigo 205 do Código Civil. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos previstos em lei. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo extintivo coincide com o momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e da extensão dos seus efeitos.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante em sede de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Nas demandas em que se discute a regularidade dos lançamentos, rendimentos e saques em contas vinculadas ao PASEP, a ciência do participante quanto aos valores apurados e creditados pela instituição gestora aperfeiçoa-se com o encerramento da conta ou com a realização do saque integral do saldo principal.
Ao efetuar o levantamento da totalidade dos recursos disponibilizados, o titular toma conhecimento exato da quantia resultante de todo o histórico do programa, passando a fluir, a partir de então, o prazo decenal para questionar eventuais desfalques ou critérios de atualização. No caso concreto, a documentação apresentada com a petição inicial pela própria parte promovente, em especial o extrato acostado (ID 25942244) e a memória de cálculo confeccionada pela autora (ID 25942229), bem como a narrativa da exordial (ID 25942205), comprova categoricamente que o saque integral do saldo por motivo de aposentadoria foi realizado em 18 de dezembro de 2000, momento em que o saldo da conta restou zerado.
Dessa forma, a data de 18/12/2000 constitui o marco inicial hígido para a deflagração do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contando-se dez anos a partir desse evento, o prazo para a busca da tutela jurisdicional esgotou-se plenamente em 18 de dezembro de 2010. Todavia, a presente ação indenizatória foi distribuída apenas em 05 de novembro de 2019 (ID 25941342), quando já haviam decorrido quase dezenove anos desde a ciência inequívoca da lesão apontada pela autora.
Não constando dos autos a ocorrência de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição prevista nos artigos 197 a 204 do Código Civil, resta irrefutável a consumação da prescrição da pretensão autoral. Desse modo, o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo promovido é medida imperativa, impondo-se a extinção da demanda nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da consumação da prescrição da pretensão autoral, revogando a determinação de produção probatória pericial e tornando sem efeito os atos instrutórios incompatíveis com este pronunciamento. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça já deferida anteriormente nestes autos (ID 27298045), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN