INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES DA
DECISÃO
DO ID. 108431552
DECISÃO
Nº do Processo: 0871454-87.2024.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Guarda, Regulamentação de Visitas, Casamento, Oferta, Dissolução, Guarda com genitor ou responsável no exterior, Partilha]
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA COMPARTILHADA E PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, movida por R. D. S.
L. R. em face de W. M. D. P. S. R., alegando os fatos e fundamentos expostos na exordial. Após regular tramitação do feito, peticionou a parte promovida no ID 106432113 indicando a ocorrência de litispendência da presente demanda com o proc. de nº 0868444-35.2024.8.15.2001, Ação de Divórcio Litigioso distribuída anteriormente, em 25/10/2024, que tramita perante a 4ª Vara de Família da Capital. Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela redistribuição do presente processo, em razão da conexão verificada, nos termos do art. 58 do CPC, conforme parecer de ID 107422621.
Destarte, de acordo com os artigos 43 e 59 do Código de Processo Civil, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Outrossim, nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo os processos de ações conexas reunidos para decisão conjunta.
Neste sentido é a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de divórcio, regulamentação de guarda e fixação de alimentos – Posterior ajuizamento de ação entre as mesmas partes, em polos invertidos, com pleitos de alimentos e partilha de bens – Hipótese de conexão – Risco de decisões conflitantes – Reunião das ações – Prevenção do juízo em que distribuída a primeira ação – Inteligência dos arts. 55, caput e § 3º; e 58 a 59, do CPC – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00114394220228260000 SP 0011439-42.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 09/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8027299-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE. PROTOCOLO POSTERIOR À AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE. LITÍGIO REMANESCENTE ACERCA DA PARTILHA DE BENS. CAUSA DE PEDIR REMOTA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. IDENTIDADE. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo os processos de ações conexas reunidos para decisão conjunta.
2. Ainda, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
3. Cuidando-se de demandas com causa de pedir remota idêntica (dissolução do vínculo matrimonial), é o caso de se reconhecer a conexão entre a ação de alimentos formulada posteriormente por ex-cônjuge e a ação de divórcio c/c partilha, e, consequentemente, a prevenção do juízo onde tramita esta última, conforme norma do art. 55 do CPC. Conflito improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8060372-91.2019.8.05.0001 em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria: (TJ-BA - CC: 80272996320218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROTOCOLADA POSTERIORMENTE À AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS AO EX CÔNJUGE. LITÍGIO EXISTENTE ACERCA DA PARTILHA DE BENS. CAUSA DE PEDIR REMOTA. CONEXÃO RECONHECIDA.
1. Considerando que as ações de divórcio c/c partilha de bens e de alimentos, que ensejaram o presente conflito de competência, estão fundamentadas na mesma causa de pedir remota (fato jurídico - dissolução do vínculo matrimonial), deve ser reconhecida a conexão entre as mencionadas demandas e, por conseguinte distribuído o feito por prevenção, nos termos do artigo 55 do CPC.
2. Em que pese haver sentença transitada em julgado quanto aos pleitos de divórcio, guarda e alimentos aos filhos menores, esta foi parcial de mérito, restando ainda a partilha de bens a ser decidida.
3. A dissolução do vínculo matrimonial é a causa de pedir remota ou mediata, que conduz às pretensões, quais sejam a partilha de bens e a prestação de alimentos ao ex-cônjuge, devendo as ações conexas serem reunidas para julgamento conjunto. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 01669959120208090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 04/06/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2020) Desta forma, aplica-se a regra do do art. 286, inciso I, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial de ID 107422621, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao Juízo da 4ª Vara de Família da Capital, nos termos do art. 58 do CPC, haja vista manifesta conexão entre a presente demanda e a ação de nº 0868444-35.2024.8.15.2001, distribuída anteriormente àquele juízo. Proceda a escrivania o cancelamento da audiência anteriormente designada nos presentes autos eletrônicos (25/02/25 12:00).
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito