Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIZETE MENESES ALVES
- Advogado
- MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0871465-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROMOVENTE: MARIZETE MENESES ALVES PROMOVIDO: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Cobrança com Pedido de Recebimento de Valores Retroativos ajuizada por MARIZETE MENESES ALVES em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (Id 103506098). Sustenta a promovente que é servidora pública estadual aposentada no cargo de Professora de Educação Básica 1 e que, após postular administrativamente a revisão de seus proventos no Processo Administrativo nº 27536-10, obteve o reconhecimento do direito à atualização da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), com a respectiva retificação e implantação dos proventos corrigidos em dezembro de 2010 (Id 103506505).
Alega que suportou prejuízo financeiro correspondente às diferenças pretéritas que deixou de receber antes da retificação administrativa e que a autarquia ré não procedeu ao pagamento do montante retroativo, mesmo após protocolo de processo administrativo requerendo tais valores retroativos, razão pela qual requereu a condenação da PBPREV ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à revisão levada a efeito em dezembro de 2010 (Id 103506098).
Citada regularmente, a PBPREV apresentou contestação (Id 106702823), na qual suscitou preliminar de inaplicabilidade do rito dos Juizados Fazendários e prejudicial de prescrição quinquenal. Argumentou a ocorrência da prescrição da pretensão diante do decurso de mais de cinco anos entre o deferimento da revisão (2010) e a propositura da ação (2024), bem como a ausência de causa suspensiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e defendeu parâmetros subsidiários para os juros de mora e correção monetária.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 109307125), asseverando a existência de requerimento de retroativo tombado sob o nº 10313-11 e sustentando a suspensão da prescrição com espeque no do Decreto nº 20.910/1932. Intimadas acerca do interesse em conciliar ou produzir provas, ambas as partes informaram o desinteresse (Id 113574851 e Id 114231602). Convertido o julgamento em diligência para que a promovente comprovasse o protocolo e extrato de movimentação do processo administrativo de retroativos (Id 131537359 e Id 131743286), a demandante apresentou petição com tela que não contém número do processo administrativo e nem mesmo nome da autora (Id 160524120).
