Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALECSANDRA VILLAR TAVARES DE CARVALHO
- Advogado
- GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO (OAB 10975/PB)
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO Nº 0871834-76.2025.815.2001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – BEM PERTENCENTE À MENOR VENDA DE AUTOMÓVEL USADO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NOVO – VANTAGENS PARA MENOR –PARECER FAVORÁVEL DO MP – DEFERIMENTO DO PEDIDO. Restando demonstrado de que a venda do automóvel usado para a compra de um veículo novo, também em nome da menor, lhe trará vantagens, é mister a procedência do pedido.
Vistos etc.
V. D.
C. N., menor representado por sua genitora ALECSANDRA VILAR TAVARES DE CARVALHO, por advogada, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em síntese:
V. D.
C. N., o qual é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico anexado aos autos (ID 127274937). Em virtude dessa condição, o primeiro veículo, um NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, ano 2020/2021, cor branca, placa RLR 3D79 (ID 127274939), havia sido adquirido com o benefício de isenções fiscais (IPI e ICMS) concedidas a pessoas com deficiência, visando atender às necessidades de transporte e acompanhamento terapêutico do menor, que realiza terapia ABA e outros acompanhamentos especializados de forma contínua.
HÁ necessidade de substituir o veículo de propriedade do menor, já que o Nissan Kicks 2020/2021 foi vendido e, em seu lugar, foi adquirido um automóvel novo e mais moderno, um VW/T CROSS SENSE TSI, ano 2025/2026, cor branca, placa TOY 1C68. Disse que a venda do veículo mais antigo e a aquisição do zero quilômetro tinham o intuito de proteger e valorizar o patrimônio do menor, sendo que a nova aquisição ocorreu com a complementação de valores pelos genitores, uma vez que o preço do novo veículo, comprovado pela nota fiscal no valor de R$ 101.791,14 (ID 127274941), era superior ao valor de mercado do veículo alienado.
O processo, inicialmente distribuído a uma Vara Cível, foi redistribuído a esta 2ª Vara de Família da Capital. Determinada a avaliação do bem. Em resposta à determinação de avaliação, a Requerente apresentou uma petição de reconsideração (ID 128054209), argumentando que a avaliação judicial seria desnecessária, demandaria custos e tempo, e que o valor de mercado do veículo Nissan Kicks poderia ser facilmente comprovado por meios alternativos, de acordo com o princípio da economia e celeridade processual.
