DECISÃO
Vistos etc.Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por ERONILDA ALVES DA SILVA em face de SIMONNY BARROS DE OLIVEIRA CAMPOS e SORAYA BARROS GUIMARÃES, na qualidade de herdeiras de Mário Roberto Barros de Oliveira, objetivando a declaração judicial da convivência pública, contínua e duradoura havida com o falecido no período de abril de 2022 a 15 de outubro de 2025. No curso do feito, em decorrência do termo de audiência proferido (ID 158378155), o polo passivo foi devidamente regularizado com a inclusão e citação das herdeiras do falecido, as quais apresentaram contestação (ID 159836536), seguindo-se a réplica ofertada pela parte promovente (ID 161017215).
Intimadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 161224003), as promovidas requereram o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas, a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofícios cadastrais (ID 163935944). Por sua vez, a parte autora postulou a produção de prova oral mediante a colheita do depoimento pessoal das partes e inquirimento de testemunhas, a realização de perícia no aparelho celular do de cujus, a expedição de ofício à empresa Meta Platforms Inc. e a expedição de ofícios a instituições financeiras (ID 164047874).
Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a instrução probatória.
É o relatório necessário. Passo a decidir. A atividade probatória no processo civil orienta-se pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo poder instrutório do magistrado, ao qual compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de fundamentada maneira, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a controvérsia central gravita em torno do preenchimento dos requisitos legais do artigo 1.723 do Código Civil para a caracterização da união estável post mortem, notadamente a affectio maritalis, a publicidade, a continuidade e a estabilidade da convivência com o propósito de constituir família.
Examinando os requerimentos probatórios formulados pelas partes, constata-se a necessidade de delimitar os meios de prova pertinentes e úteis ao correto deslinde da causa. - Do indeferimento da perícia grafotécnica As promovidas pleitearam a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas do falecido colhidas em documentos juntados aos autos (ID 163935944). Contudo, o pedido de perícia grafotécnica não merece acolhimento.
A controvérsia do processo reside no reconhecimento de uma relação de fato, cuja demonstração se estabelece precipuamente por prova documental probatória do convívio e, sobretudo, por depoimentos testemunhais. A variação gráfica do de cujus em documentos diversos não possui o condão de atestar ou afastar a affectio maritalis ou a convivência pública, revelando-se a diligência pericial desnecessária e destituída de utilidade prática para a solução da lide, na forma do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. - Do indeferimento da perícia no aparelho celular e da expedição de ofício à empresa Meta A parte autora requereu a realização de prova pericial no aparelho celular do falecido Mário Roberto Barros de Oliveira, sob a justificativa de inarredável necessidade de comprovação de dados, arquivos e publicações supostamente apagados, bem como a identificação do momento em que tais exclusões ocorreram (ID 164047874).
Requer também a expedição de ofício à empresa Meta Platforms Inc. com o objetivo de obter dados e publicações apagados nas redes sociais do falecido, alegando a intenção de terceiros em destruir provas da união estável. Ocorre que tais pleitos periciais e oficiatórios não comportam deferimento. A verificação da existência da união estável prescinde de devassa pericial em dispositivo móvel ou da intervenção estatal perante provedores de aplicações de internet para resgatar históricos virtuais apagados.
A demonstração dos pressupostos da entidade familiar faz-se mediante o acervo de provas documentais e o depoimento das pessoas que conviviam no meio social do casal. Ademais, a pretensão de submeter o aparelho celular a exame pericial e de compelir a empresa Meta a restaurar registros excluídos revela-se de duvidosa viabilidade técnica e manifesta desproporcionalidade, violando a proteção aos dados pessoais e à privacidade, sem que haja demonstração de utilidade concreta que suplante os meios ordinários de prova.
Trata-se de diligência protelatória que não altera a dinâmica instrutória própria das ações de estado familiar. - Do deferimento da prova oral e da designação de audiência de instrução e julgamento Por outro lado, a prova oral afigura-se indispensável para a apuração da verdade real quanto aos fatos controversos. A aferição da existência da união estável, do comportamento público do casal e da intenção de constituir família demanda a colheita de depoimentos em audiência.
Desse modo, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, com fulcro no artigo 385 do Código de Processo Civil, e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Para a realização do ato instrutório, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2026, às 10h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara de Família da Capital. POSTO ISSO, no exercício do poder instrutório do juiz (CPC, art. 370): a) INDEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelas promovidas; b) INDEFIRO a realização de prova pericial no aparelho celular do falecido Mário Roberto Barros de Oliveira requerida pela parte autora; c) INDEFIRO a expedição de ofício à empresa Meta Platforms Inc. formulada pela promovente; d) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e no inquirimento de testemunhas e DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2026, às 10h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, DETERMINO a intimação pessoal das partes (autora e promovidas) para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, sob a expressa advertência do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará a aplicação da pena de confesso.
E) DETERMINO a intimação dos advogados constituídos nos autos através do Diário da Justiça Eletrônico para ciência desta decisão e da designação da audiência, bem como para adequação do rol de testemunhas no prazo legal do artigo 357, § 4º, do CPC, caso necessário. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data registrada no sistema.