Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0871853-19.2024.8.15.2001 [] REPRESENTANTE: JOAO BARRETO NETO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A
SENTENÇA
EMENTA: PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento." (TJ-MG - AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)
Vistos, etc. Trata-se de pedido de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ESTATUTO DO IDOSO formulado por JOÃO BARRETO NETO, em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou o promovente que é aposentado e, ao analisar seu extrato previdenciário, verificou a existência de 02 empréstimos consignados juntos à instituição financeira ré cuja origem alega desconhecer.
Informou que tentou entrar em contato com a ré para requerer os documentos relativos a esses contratos, mas sem sucesso. Por esta razão, requereu que a promovida seja compelida a apresentar, liminarmente, os documentos: Contratos dos empréstimos assinados pelo Autor; Áudios de contratação dos referidos empréstimos, caso a contratação tenha ocorrido via telefone; Dossiê dos documentos apresentados para contratação dos empréstimos, tais como, identidade, RG, CPF e comprovante de endereço; Extratos de desconto das parcelas dos empréstimos e extrato de disponibilização dos valores dos empréstimos na conta da autora ou de conta de terceiros com indicação precisa dos dados dos destinatários e das instituições respectivas.
Juntou documentos. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (id 89307625). Citada, o banco réu apresentou contestação com preliminares (id 105518912), alegando, em suma, que não houve negativa por parte da instituição financeira em exibir os documentos requeridos pela autora. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica à contestação (id 107102531).
É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. DA FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, a parte ré suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão desta não ter apresentado nos autos comprovante de requerimento administrativo comprovando a tentativa de resolução da lide na via extrajudicial.
Acerca do interesse de agir, dispõe o art. 337, inc. XI, do CPC que: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifico que o pedido da presente ação se resume à produção antecipada de prova, consistente na exibição de Contratos dos empréstimos assinados pelo Autor; áudios de contratação dos referidos empréstimos, caso a contratação tenha ocorrido via telefone; Dossiê dos documentos apresentados para contratação dos empréstimos, tais como, identidade, RG, CPF e comprovante de endereço; Extratos de desconto das parcelas dos empréstimos e extrato de disponibilização dos valores dos empréstimos na conta da autora ou de conta de terceiros com indicação precisa dos dados dos destinatários e das instituições respectivas.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851). O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação. Assim, de acordo com o art. 381, incisos I, II e III do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Em relação ao interesse processual, condição necessária a propositura da presente ação, entende o STJ em casos análogos: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Igualmente compreende o TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DE NÚMERO DE PROTOCOLO. JUNTADA DE AR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que a parte autora não comprovou de forma idônea que houve prévia solicitação administrativa do contrato que pretende ver exibido – sendo a prova documental imprescindível para a configuração do interesse de agir –, afigura-se correta a sentença terminativa recorrida." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0827295-30.2022.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No presente caso, compulsando os autos, tem-se que o promovente, ao ajuizar a ação, não juntou nenhum documento comprovando o requerimento administrativo dos documentos pretendidos, bem como prova do prazo de envio, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, por faltar interesse processual.
Em momento algum o autor provou que há resistência ao seu pedido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida ao seu favor em decisão de id 104261139.
P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito