Sentença
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROBERTO ALVES NOBREGA
- Advogados
- JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA (OAB 28908/PB), AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO (OAB 33813/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871982-24.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 REU: ROBERTO ALVES NOBREGA Advogados do(a) REU: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO - PB33813, JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA - PB28908
DECISÃO
Alega o executado, em síntese, nulidade de sua intimação para pagamento e que o ato de comunicação processual não foi claro quanto à obrigatoriedade do adimplemento do débito, pleiteando a reabertura do prazo para pagamento voluntário sem a incidência de penalidades. Ao contrário do que sustenta o executado, a ordem judicial de ID 136962833 foi redigida em termos claros e inequívocos, determinando expressamente a sua intimação para realizar o pagamento do débito, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10%.
Verifica-se que o executado possui pleno conhecimento da presente fase executiva, tanto que já apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 156118801) e Embargos de Declaração (ID 157541282), ambos rejeitados por este Juízo (IDs 156721214 e 157579024). Portanto, a intimação é válida e a mora restou configurada pela ausência de depósito espontâneo no prazo legal. Dito isto, INDEFIRO o pedido de ID 157677561.
Mantenho integralmente a decisão de ID 157579024, inclusive quanto à ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD já protocolizada. Aguarde-se o resultado da diligência de penhora online. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
