PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0872012-25.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não implementação integral do piso nacional do magistério, nos termos do título executivo judicial constituído na ação civil pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, limitadas ao percentual de 30% (trinta por cento) não renunciado no acordo celebrado entre as partes.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O executado manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo exequente, insurgindo-se, contudo, quanto à forma de execução dos honorários de sucumbência.
É o relatório.
Decido. A controvérsia instaurada pela Fazenda Pública reside, unicamente, na possibilidade de execução individual da verba honorária sucumbencial fixada na fase cognitiva da demanda coletiva. Embora o executado invoque a tese fixada no Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a indivisibilidade dos honorários em ações coletivas para fins de fracionamento de precatório, observa-se que, no caso concreto, a sistemática de pagamento foi objeto de negócio jurídico processual e transação material específica, devidamente homologada.
Consoante a cláusula quinta, item 5.3, do Termo de Acordo (ID 91185774 da ACP originária), as partes ajustaram que os honorários de sucumbência incidiriam sobre os valores retroativos devidos a cada servidor, com a expressa previsão de "posterior inscrição em precatório autônomo ou requisição de pequeno valor". Dessa forma, ao anuir livremente com os termos do acordo, o Estado da Paraíba vinculou-se à modalidade executiva pactuada.
A coisa julgada formada sobre a sentença homologatória do acordo (ID 91412411 da ACP originária) impede a rediscussão da metodologia de satisfação do crédito, prevalecendo a vontade expressa das partes no sentido da individualização da verba sucumbencial. Portanto, os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retroativo devido ao exequente, são plenamente exigíveis neste cumprimento individual.