PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO (OAB 22148/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Gratificação Complementar de Vencimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872029-95.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDRE BARBOSA DE AMORIM REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A gratificação de insalubridade é devida ao policial quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional (art. 210 da Lei Complementar n.º 39/85). - Considerando que o autor não comprovou que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade, não sendo suficiente a mera afirmação de possuir o direito com base jurisprudência.
Vistos, etc. ANDRE BARBOSA DE AMORIM, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, ser ocupante do cargo de Policial Militar sendo previsto pela Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97 o pagamento de “Gratificação de Insalubridade” no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo, contudo, tal verba nunca foi implantada em seus contracheques. Sustenta, ainda, que não está sendo paga a referida gratificação aos servidores militares que adentraram no serviço público após a vigência da Lei Complementar n° 50/2003, ou paga os valores congelados a partir de 2003, afirmando que nunca recebeu a “Gratificação de Insalubridade”, razão pela qual pretende que seja determinada a implantação imediata do referido adicional, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do soldo, bem como o pagamento retroativo ao quinquênio anterior à propositura da demanda e parcelas vincendas.
Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, impugnando assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, arguiu a existência da prescrição do fundo de direito, além de defender que a referida vantagem é de natureza propter laborem, ou seja, paga somente enquanto existirem as condições fáticas necessárias (efetivo exercício de atividades em condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional).
Arguiu ainda, ser aplicável ao caso em comento, o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, sob o argumento de que a Medida Provisória nº 185, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei estadual nº 9703/2012, aplica-se a todos os servidores públicos, sejam civis ou militares, sendo, portanto lícito o congelamento da parcela denominada Adicional de Insalubridade. Por fim, alegou a ausência de provas quanto à comprovação do tempo de serviço de autor, requerendo a improcedência da ação.
Réplica à contestação. Intimadas para produção de novas provas, as partes apresentaram manifestação, requerendo o julgamento antecipado.
É o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de novas provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO No que se refere à alegação quanto à incidência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que foi negado o próprio direito do autor, verifica-se sua manifesta improcedência. Com efeito, a pretensão de revisão de parcela remuneratória, cujo pagamento se dá mensalmente, configura uma relação de trato sucessivo. Ademais, não se discute o direito à percepção ou não do auxílio invalidez, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração Pública para concedê-lo.
Assim, incide o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte Promovida.
No tocante à assistência judiciária deferida à parte autora, o CPC disciplina, em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º, o seguinte: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desta feita, e considerando que não há nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar não apenas a renda da parte autora, mas também o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
Convém registrar, ainda, que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta, bem assim que o fato de a parte autora possuir emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária. Portanto, considerando que o Estado da Paraíba não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido.
DO MÉRITO Observa-se nos autos que o autor é 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, desempenhando suas funções no BPAmb|P4, ID 103672689, Pág. 6, enquanto que a matéria objeto da presente lide cinge-se à pretensão para pagamento da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, para todos os servidores públicos militares, mesmo os que não exerçam atividades insalubres, em razão da previsão do pagamento do referido adicional pela Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo.
Ocorre que a tese sustentada na exordial não tem aplicação quando se trata de servidor público civil/militar, cuja instituição da política de remuneração de pessoal é competência de cada ente federado, observando-se pelo disposto no art. 39 e seus parágrafos, da Carta Magna, que estes entes públicos devem fixar por Lei a remuneração de cada cargo ou função, de acordo com a natureza do trabalho e as peculiaridades de cada cargo, consagrando, assim, o princípio da legalidade dos vencimentos de seus servidores, não podendo a remuneração ou fixação de valor de adicional ou gratificação de servidor estadual ser fixada por norma do Ministério do Trabalho, principalmente quando existe norma local regulando a matéria.
Sobre o tema, cito jurisprudência do STF: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.” (RE 169.173, Rel.
Min. Moreira Alves, julgamento em 10-5-96, DJ de 16-5-97). Nesse sentido, citamos precedentes da nossa Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. (TJPB - 0801507-31.2019.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020); “APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 4.º DA LEI 6.507/97 PREVÊ O PAGAMENTO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 210 DA LEI COMPLEMENTAR 58/85. DESPROVIMENTO DO APELO. - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (Art. 210 da Lei Complementar n.º39/85) - Assim, não tendo o autor demonstrado que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0808187-40.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020). Nesse diapasão, não há dúvida que os servidores públicos, por previsão na Constituição Federal, podem ter direito ao pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, definidas em Lei, para os empregados em geral, conforme preconiza o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo que, em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito a remuneração dos servidores públicos, o mencionado adicional só será devido mediante a edição de Lei Complementar de cada ente público.
Ressalto, inicialmente, que a matéria foi prevista na Legislação Estadual, em específico no artigo 197, inciso II e artigo 210 da Lei Complementar n° 39 de 26 de dezembro de 1985 (Revogada pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), cujo o valor do referido adicional foi previsto pelo artigo 4° da Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, a qual estabeleceu que o pagamento da Gratificação de Insalubridade corresponderia a 20% do valor do soldo.
Ademais, consta da legislação estadual vigente, qual seja, a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta, ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Observe-se que o adicional é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre e seu valor deve ser fixado com base no valor previsto na legislação específica, sem falar que o direito ao adicional de insalubridade, segundo prever o art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Sendo assim, percebe-se de forma clara de que o Adicional de Insalubridade não se trata de gratificação que deva ser paga a todos os servidores públicos civis ou militares, indistintamente, sendo mister que o servidor esteja no exercício efetivo do cargo e que suas atividades sejam consideradas insalubres, sendo, portanto, de caráter transitório. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE EDUCACIONAL I ALIMENTAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE.
1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias.
2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo .
3. Como a escola em que a parte autora exerce suas atividades não está elencada entre aquelas em que houve a análise das condições detrabalho pela DISAT, conforme consta no Laudo Pericial nº 0033/2002, impõe-se examinar a perícia produzida em juízo.
4. Hipótese em que a perícia judicial, ao avaliar o local de trabalho e as atividades exercidas pela parte autora, concluiu pela inexistência de insalubridade.
5. Situação em que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
6. Sentença de improcedência mantida. Precedentes do TJ/RS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Apelação Cível Nº 700.***.***-80, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 04/04/2019)”. No caso em tela, há de se considerar que o autor/Policial Militar Estadual, desempenhando suas funções no BPAmb|P4, ID 103672689, Pág. 6, não comprovou que a atividade que exerce é insalubre ou mantem contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, razão pela qual não faz jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade, não podendo a referida rubrica ser paga de forma compulsória e indistinta para todos os servidores públicos militares, impondo-se, assim, a improcedência da pretensão exordial.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC, com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, após o que se remetam-se os autos ao TJ/PB, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE BARBOSA DE AMORIM
Advogado
PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO (OAB 22148/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0872029-95.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: ANDRE BARBOSA DE AMORIM REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 18 de setembro de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE BARBOSA DE AMORIM
Advogado
PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO (OAB 22148/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0872029-95.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: ANDRE BARBOSA DE AMORIM REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 FATIMA LOURDES DE LUCENA HOLMES Técnico Judiciário