Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO
- Advogado
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0872033-98.2025.8.15.2001 Polo Ativo: RITA PEREIRA AURELIANO DA SILVA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV
SENTENÇA
Vistos, etc
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Fazenda Pública, proposta por RITA PEREIRA AURELIANO DA SILVA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ID 127294340). Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual e que sofreu descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (ID 127294340). Informa que, em 14/04/2010, protocolou requerimento administrativo postulando a restituição do indébito (Processo nº 0004381-10), o qual restou suspenso sem decisão final (ID 127294340 e ID 127294344).
Pugna pela declaração de inexigibilidade da exação e pela restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior ao pedido administrativo até a cessação da retenção, além de indenização por danos morais (ID 127294340). Regularmente citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 155379587), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a legalidade dos descontos efetuados antes da Lei Estadual nº 9.939/2012, a cessação administrativa dos recolhimentos a partir do exercício de 2010 e a observância da separação dos poderes e limitações orçamentárias, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157176832) e manifestou expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 131829468). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
