Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA JOSE DA SILVA FREITAS
- Advogado
- MARIA IVONCLEIDE ROCHA ELPIDIO MACHADO (OAB 29250/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0872044-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
DECISÃO
Trata-se de procedimento distribuído pelo ESPÓLIO DE IOLANDA BATISTA DA SILVA, representado por seus sucessores habilitandos Geraldo Batista da Silva e Maria José da Silva Freitas (consoante petição inicial de ID 127295501 e anexos de ID 127295502 a ID 127295513), vinculada originariamente à Ação Ordinária em fase de Execução de Sentença nº 0034651-18.1999.8.15.2001, outrora ajuizada pela ASPEP (Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba).
A parte exequente alega, em apertada síntese, a ocorrência de inconsistência material nos dados cadastrais consignados no ofício requisitório expedido nos autos principais, consistente no equívoco de grafia no prenome da falecida (constando a letra "Y" em vez de "I") e, fundamentalmente, na incorreção numérica de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o qual teria sido redigido sob a numeração 830.***.***-40, quando o correto e regular perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil seria o de nº 083.***.***-04 (ID 127295510).
Sustenta que o requisitório de nº 1.319 teria sido devolvido pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio de malote digital (código de rastreabilidade nº 81.***.***/9719-15), requerendo, assim, a retificação do ofício, a expedição de novo instrumento e o reconhecimento de preferência constitucional pelo critério etário em favor dos sucessores. Vieram os autos redistribuídos a este Gabinete por força da certidão de ID 145519849 e da decisão de remessa de ID 158726807.
É o relato do indispensável.
Decido. Analisando detidamente o caderno processual e a documentação que aparelha a peça de ingresso, constata-se a indispensabilidade de regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Compulsando o instrumento coligido ao ID 127295512, verifica-se que a parte requerente limitou-se a juntar cópia do ofício requisitório confeccionado nos autos originários nº 0034651-18.1999.8.15.2001, elemento este que tão somente comprova a confecção e expedição formal do requisitório pelo juízo de origem, inexistindo nos autos prova concreta e conclusiva acerca do efetivo encaminhamento, recebimento, autuação ou formal devolução do precatório pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE).
