Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872047-19.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DANTAS COELHO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito/benefício consignado que afirma não ter contratado, postulando a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais (Id 103682171).
Benefício da gratuidade da justiça deferido e determinada a citação do réu (Id 103755721). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id 105556276), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade e validade da contratação formalizada eletronicamente com biometria facial, bem como a disponibilização do crédito na conta da parte autora. Determinada a realização de perícia contábil e deferida a inversão do ônus da prova, restando fixada a responsabilidade da parte ré pelo adiantamento das despesas periciais (Id 116163326).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no montante de R$ 1.876,98 (Id 121509157). Intimadas as partes (Id 131496797), a promovida impugnou o valor e o encargo do adiantamento (Id 136823428), ao passo que a parte autora manifestou concordância com o montante (Id 154892514). Instado a se manifestar (Id 157640774), o expert prestou esclarecimentos sobre a composição das horas técnicas e da metodologia adotada, ratificando a proposta (Id 158754612).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. No exercício do dever de velar pela regularidade processual e visando o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir sobre as pendências e a organizar a fase instrutória.
1. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio do polo ativo, documento indispensável à verificação dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 320 do CPC).
2. DA PROVA PERICIAL Reanalisando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, constato que a controvérsia central não reside na apuração aritmética ou contábil da evolução do saldo devedor, mas sim na própria higidez do consentimento manifestado e na efetiva utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré. Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos não apenas o instrumento contratual digital com biometria facial e o comprovante de transferência bancária (Id 105556277 e 105556278), mas também faturas detalhadas demonstrando a realização de compras com o uso do cartão em estabelecimentos comerciais locais e parcelamentos sucessivos (Id 105556281 a 105556292).
Havendo elementos documentais suficientes para demonstrar a movimentação e utilização do crédito, a realização de prova pericial contábil revela-se inócua e meramente protelatória para o deslinde do mérito da validade da contratação e verificação de vício de consentimento. Incide, na espécie, o disposto no art. 370, parágrafo único, cumulado com o art. 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que autorizam o indeferimento e a dispensa de perícia desnecessária quando a elucidação do fato depender precipuamente da análise da prova documental e do esclarecimento dos fatos pelas partes.
Dessa forma, REVOGO a determinação de realização de perícia contábil contida na decisão de Id 116163326, restando prejudicada a análise da proposta de honorários periciais de Id 121509157 e da respectiva impugnação de Id 136823428.
3. DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – ESCLARECIMENTOS SOBRE O TEMA 1414/STJ Considerando a juntada das faturas com histórico de compras e saques pela demandada, impõe-se oportunizar o contraditório à parte promovente. Faz-se necessária a manifestação do polo ativo para que esclareça se, de fato, não efetuou qualquer das compras lançadas nas faturas acostadas aos autos ou se realizou a contratação do cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum (vício de consentimento), providência indispensável para que este juízo possa analisar a incidência ou não da suspensão determinada no Tema Repetitivo 1414 STJ, que versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a configuração de eventual vício de consentimento ou dever de informação.
4. DETERMINAÇÕES
Posto isso, em sede de gestão processual e saneamento, DETERMINO que seja dado andamento ao processo da seguinte forma: a) DISPENSO a realização da perícia contábil nos autos, tornando sem efeito os atos a ela concernentes; b) Intimem-se as partes da presente decisão e o autor FRANCISCO DANTAS COELHO para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; apresentar manifestação sobre as faturas e documentos anexados à contestação (Id 105556281 a 105556292), esclarecendo, para fins de análise de aplicação do Tema 1414 do STJ, se não realizou as compras e transações ali descritas, ou se contratou o cartão porém acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. c) Decorrido o prazo supra, com a juntada dos documentos e esclarecimentos, INTIME-SE a parte promovida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito