Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0872170-17.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RÉU: THIAGO ISAAC VIEIRA DE SOUSA
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO PELO RÉU. QUITAÇÃO INTEGRAL DA PROPOSTA POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. ANUÊNCIA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de THIAGO ISAAC VIEIRA DE SOUSA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços de assistência médica, consubstanciado na fatura inadimplida do mês de janeiro de 2022, conforme consta na petição inicial (Id 103717217). Regularmente citado (Id 110414367), o réu não interpôs embargos monitórios.
Ao revés, peticionou (Id 116832560), reconhecendo integralmente a dívida e requerendo o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, mediante o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários, e o restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Denota-se, dos autos, que houve depósito judicial dos valores da entrada (Id 116832562, 116840089), 1ª parcela (Id 121318739), 2ª parcela (Id 125517582), 3ª parcela (Id 125517583), 4ª parcela (Id 127795681), 5ª parcela (Id 136176804) e 6ª parcela (Id 136176803).
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no (Id 159828965), declarando sua expressa anuência ao parcelamento proposto, ressaltando a boa-fé do devedor e a regularidade dos depósitos realizados.
É o relatório.
DECIDO. Denota-se, dos autos, a proposta de acordo apresentada pelo réu (Id 116832560). Antes da anuência do autor, o réu procedeu com o integral cumprimento, por meio de depósito judicial: entrada (Id 116832562, 116840089), 1ª parcela (Id 121318739), 2ª parcela (Id 125517582), 3ª parcela (Id 125517583), 4ª parcela (Id 127795681), 5ª parcela (Id 136176804) e 6ª parcela (Id 136176803), totalizando o adimplemento das obrigações propostas no plano de parcelamento.
Considerando a convergência de vontades e a satisfação do binômio disponibilidade do direito e capacidade das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Além disso, verificada a quitação integral noticiada pelas partes, opera-se a extinção da demanda pelo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo de parcelamento formulado pelo réu (Id 116832560) e aceito pela autora (Id 159828965). Consequentemente, ante a quitação integral das parcelas e a satisfação do crédito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi formalizado entre as partes antes da prolação da sentença, ficam estas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência, por sua vez, restam definidos na exata forma convencionada no instrumento de transação. Desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão, para levantamento dos valores depositados judicialmente (Ids 116840089, 121318739, 125517582, 125517583, 127795681, 136176804, 136176803), observando-se os dados bancários eventualmente fornecidos.
Após cumpridas as diligências ordenadas, ante a ausência de interesse recursal, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito