Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE HENRIQUE BERNARDO DA SILVA
- Advogado
- WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 25053/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0872390-88.2019.8.15.2001 [Férias]
REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BERNARDO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais (Id 85869495). Devidamente intimado, o Executado impugnou à execução (ID nº 87158062). Intimado acerca da Impugnação, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado (ID nº 100057765).
É o breve relatório.
Decido. A memória de cálculos apresentada pelo Executado, que não foi impugnada pelo Exequente, é medida imposta no integral cumprimento do Código de Processo Civil. De forma que, a medida adequada é o Juízo observar o dever de velar pela duração razoável do processo e reprimir ato protelatório (art. 139, I e II, CPC), em homenagem ao princípio da economicidade processual. Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte Executada e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC.
Defiro o pedido de renúncia, do valor que excede o limite para expedição de requisição de pequeno valor. Em tempo, por restar pendente o arbitramento do percentual de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §4, II, do CPC, fixo-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC. Assim, após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios em benefício do Exequente e de seu patrono.
