Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS
Advogados
TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA (OAB 17301/PB), JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB 17281/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0872392-58.2019.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
DECISÃO
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por LÚCIA VITAL LIMA DOS SANTOS em desfavor da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, lastreada no título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças retroativas de proventos de aposentadoria decorrentes da revisão administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal anterior ao requerimento administrativo, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da citação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (ID 34193916 e ID 45775953), tendo o acórdão transitado em julgado em 07/07/2021 (ID 45775957).
A exequente inaugurou a fase executiva postulando a quantia de R$ 20.999,09 (vinte mil, novecentos e noventa e nove reais e nove centavos), apresentando memória de cálculo atualizada (ID 46106648 e ID 46107151). Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a executada PBPREV opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 51193638), sustentando preliminarmente a inaptidão da execução por ausência de discriminação analítica dos valores e, no mérito, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o montante devido corresponderia a R$ 11.344,55 (onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha anexa (ID 51193642).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 51419216), refutando as alegações da autarquia e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão auxiliar da Contadoria Judicial. Determinada a remessa dos autos à Contadoria (ID 52560723), o setor técnico informou a necessidade de coligir aos autos a estrutura remuneratória oficial do cargo de Professor de Educação Básica 2, Classe C, Nível VI, no interregno de 2008 a 2013 (ID 61816445), o que restou determinado pelo juízo (ID 62018461).
Nesse ínterim, sobreveio aos autos pleito de habilitação de novo causídico constituído pela exequente, com declaração de revogação dos poderes anteriormente conferidos ao patrono originário (ID 54264414 e ID 54264417). O advogado originário, por sua vez, manifestou-se requerendo a reserva e expedição do requisitório da verba honorária sucumbencial em seu favor (ID 54322347 e ID 160654633). Subsequentemente, o novo procurador habilitado requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal, juntando aos autos o respectivo instrumento de contrato de honorários advocatícios (ID 92156145 e ID 92156148).
Aportadas as informações e tabelas remuneratórias fornecidas pela PBPREV e pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD (ID 74095503, ID 74095506 e ID 74479067), os autos retornaram à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos liquidatórios definitivos no ID 109463766, apurando o montante de R$ 22.325,28 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de crédito principal atualizado e R$ 2.232,53 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) relativos aos honorários sucumbenciais (10%).
Instadas a se manifestar sobre a conta judicial, a autarquia ré impugnou o demonstrativo da Contadoria sob a alegação de equívoco na base de cálculo da GED e postulou a fixação do débito em R$ 16.352,97 (ID 111494352 e ID 111494353). A parte exequente, por seu turno, anuiu integralmente com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 159072108). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições pertinentes à regular tramitação da fase de cumprimento de sentença, passa-se à apreciação da matéria controvertida.
De início, afasta-se a preliminar de inaptidão formal da execução aventada pela PBPREV. A petição de cumprimento de sentença (ID 46106648), associada ao memorial analítico juntado sob o ID 46107151, atendeu suficientemente às exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública executada, tanto que esta logrou apresentar impugnação pormenorizada com indicação do valor que reputava escorreito.
No mérito da impugnação, a divergência reside na quantificação das diferenças de proventos devidas à parte autora em decorrência do reconhecimento administrativo do direito à paridade e revisão de seus proventos, no período não prescrito compreendido entre outubro de 2010 e maio de 2013. Cumpre assentar que a Contadoria Judicial, atuando como órgão auxiliar imparcial e equidistante do interesse direto das partes, procedeu à liquidação do julgado (ID 109463766) com rigorosa observância aos parâmetros delineados no título executivo judicial transitado em julgado, cotejando os proventos efetivamente percebidos pela exequente (constantes das fichas financeiras de ID 26029603) com a evolução remuneratória oficial do cargo paradigma paradigma (Professor de Educação Básica 2, Classe C, Nível VI), expressamente atestada pela Gerência Executiva de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Administração – SEAD (ID 74479067).
A tese suscitada pela PBPREV quanto à suposta inadequação da base de cálculo e das rubricas consideradas não encontra respaldo fático-jurídico. A apuração procedida pela Contadoria contemplou a composição remuneratória integral do cargo paradigma de acordo com a legislação de regência e os informes oficiais do próprio Poder Executivo Estadual, aplicando, a partir da citação (09/03/2020), a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora com base nos rendimentos oficiais da caderneta de poupança, estritamente nos termos fixados na sentença de ID 34193916 e confirmados monocraticamente no ID 45775953.
Por conseguinte, desprovida de sustentação técnica idônea a insurgência da executada quanto ao parecer da Contadoria, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação executiva unicamente para expurgar a fração excedente pleiteada na exordial da execução e homologar, para todos os efeitos de direito, os cálculos apurados pelo órgão técnico judicial no ID 109463766. Superada a quantificação do débito, passa-se à análise das questões incidentais relativas às verbas honorárias.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, restou fixado na decisão de ID 47800473 o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, resultando na quantia de R$ 2.232,53 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). Verifica-se dos autos que o advogado Dr. Tiago José Souza da Silva (OAB/PB nº 17.301) patrocinou integralmente os interesses da autora ao longo de toda a fase de conhecimento - desde o ajuizamento da exordial em novembro de 2019 (ID 26029140), passando pela impugnação à contestação (ID 31342573), apresentação de contrarrazões recursais (ID 35391467) até a formação e trânsito em julgado do título judicial (ID 45775957) - , deflagrando, inclusive, o cumprimento de sentença (ID 46106648).
A superveniente revogação de mandato noticiada no ID 54264417 não retira do profissional que desempenhou a atividade postulante o direito autônomo aos honorários sucumbenciais outorgados no título executivo, conforme preceitua o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Destarte, o requisitório alusivo aos honorários de sucumbência deve ser expedido privativamente em nome do Dr. Tiago José Souza da Silva.
Por outro lado, quanto aos honorários contratuais postulados pelo atual procurador constituído, Dr. Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281), constata-se a regularidade da juntada do instrumento de mandato e do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 92156148), subscrito pela exequente, o qual prevê a remuneração contratual à razão de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Atendidos os ditames do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 antes da expedição do instrumento requisitório, mostra-se cogente o deferimento do destaque de tal verba sobre o montante principal devido à autora. Tratando-se de condenações cujo valor individual se enquadra no limite de Pequeno Valor aplicável à Fazenda Pública Estadual, os créditos deverão ser satisfeitos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, apenas para afastar o excesso verificado e HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (ID 109463766), fixando o débito exequendo nos seguintes montantes: Crédito Principal Atualizado: R$ 22.325,28 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), devido à exequente LÚCIA VITAL LIMA DOS SANTOS; Honorários Advocatícios Sucumbenciais (10%): R$ 2.232,53 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
DEFIRO O PEDIDO DE RESERVA E EXPEDIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA formulado pelo patrono originário, determinando que a RPV correspondente aos honorários sucumbenciais (R$ 2.232,53) seja expedida privativamente em favor do advogado TIAGO JOSÉ SOUZA DA SILVA (OAB/PB 17.301), com observância dos dados bancários informados no ID 160654633. DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS requerido pelo patrono atual, com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, determinando que seja retido o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal da exequente, correspondente à quantia de R$ 6.697,58 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), a ser requisitado em nome da sociedade JOVELINO DELGADO – ADVOGADOS ASSOCIADOS / JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB 17.281).
Por conseguinte, expeçam-se as competentes REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), observando-se o fracionamento autorizado por lei: RPV 1 (Crédito Líquido da Autora): em favor de LÚCIA VITAL LIMA DOS SANTOS, no valor de R$ 15.627,70 (quinze mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta centavos); RPV 2 (Honorários Contratuais Destacados): em favor de JOVELINO DELGADO – ADVOGADOS ASSOCIADOS / JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB 17.281), no valor de R$ 6.697,58 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos); RPV 3 (Honorários Sucumbenciais): em favor de TIAGO JOSÉ SOUZA DA SILVA (OAB/PB 17.301), no valor de R$ 2.232,53 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Cientifiquem-se as partes do teor das requisições para manifestação no prazo legal. Não havendo insurgência, proceda-se à intimação da entidade devedora para adimplemento no prazo de 2 (dois) meses, a teor do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS
Advogados
TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA (OAB 17301/PB), JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB 17281/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0872392-58.2019.8.15.2001
DESPACHO
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial em id 109463766. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS
Advogados
TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA (OAB 17301/PB), JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB 17281/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0872392-58.2019.8.15.2001
DESPACHO
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial em id 109463766. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito