Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por H. B. D. Q. e JOSÉ ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ, pelos fatos e fudamentos expostos na peça inicial. Verificou-se, ao cumpulsar os autos, que a parte alimentanda reside em outra comarca. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do
C. STJ. Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é alimentando, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera: Art.
53. É competente o foro:
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO . PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO DO DOMICÍLIO DAS ALIMENTANDAS. ARTIGO 53, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE HIPOSSUFICIENTE.
AÇÃO DE ENVOLVE DIREITO PESSOAL . COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS RÉUS. ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 . De acordo com o artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, o domicílio ou a residência do alimentando é o foro competente para a ação em que se pedem alimentos. 1.1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a ação de exoneração de alimentos deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos alimentandos, de modo a facilitar o direito de defesa da parte presumivelmente mais vulnerável na relação jurídica processual .
2. Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, em se tratando de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, a demanda deverá ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
3. Tendo em vista que as rés, na contestação ofertada, suscitaram preliminar objetivando o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio, para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos, tem-se por impositivo o acolhimento da pretensão, por força das disposições contidas nos artigos 46 e 53, inciso II, do Código de Processo Civil .
4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07197579820228070000 1612349, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) No presente contexto, informa a parte alimentanda que reside no Município do Conde-PB. Por tal razão, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca do Conde-PB. Intimações e expedientes necessários.