Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IVONE DE LOURDE GADELHA VELOSO
- Advogados
- KARDILANIA ALMEIDA DE PAIVA (OAB 23622/PB), JOSE PAULO DE OLIVEIRA (OAB 2095/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Abono de Permanência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872581-36.2019.8.15.2001
APELANTE: IVONE DE LOURDE GADELHA VELOSO
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
Vistos, etc. Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença/cumprimento de sentença contra a fazenda pública, caso ainda não evoluída a classe. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, enquadrado nas classes previstas no art. 1º, incisos I a V, da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nos termos do art. 1º da mencionada Resolução, foi instalado, no âmbito deste Tribunal, o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que a competência do Núcleo abrange tanto casos novos quanto feitos em tramitação, delimitando-se, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial. Ademais, o art. 2º impõe aos magistrados das Varas da Fazenda Pública o encaminhamento das demandas relacionadas à competência do Núcleo, caso não tenha havido distribuição automática pelo sistema.
No caso concreto, verifica-se que o processo já se encontra em fase de cumprimento definitivo, incidindo, portanto, a competência material e funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário. Diante disso, por força da competência absoluta fixada na Resolução nº 10/2026 do TJPB, impõe-se o declínio da competência para o referido Núcleo, como medida de observância obrigatória à organização judiciária vigente e aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
