1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GEISA SILVA DE SOUZA
Advogado
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GEISA SILVA DE SOUZA em face da PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV, na qual pretende a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias, referentes ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo formulado em 12/07/2010, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que a cobrança é indevida (Tema 163 do STF) e que a autarquia ré permaneceu omissa na conclusão do feito administrativo por mais de uma década (ID 127377792).
O ente réu apresentou contestação (ID 132116347), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal com base na data do ajuizamento da ação e, no mérito, sustentando a legalidade dos descontos realizados antes da Lei Estadual nº 9.939/2012, a cessação dos recolhimentos a partir de 2010, a vedação à invasão de competência orçamentária e a ausência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 159071264), reiterando a suspensão da prescrição pelo protocolo administrativo e os termos da petição inicial. É o que importa relatar.
Decido.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas em audiência e manifestaram desinteresse na realização do ato conciliatório.
Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito.
3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Prescrição Quinquenal A autarquia promovida suscita a prescrição quinquenal da pretensão autoral, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o decurso de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores. A prejudicial merece acolhimento parcial. O artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932 prevê expressamente que não corre a prescrição durante a demora das repartições públicas no estudo e apuração da dívida, operando-se a suspensão do prazo prescricional a partir da entrada do requerimento administrativo do titular do direito.
No caso vertente, restou comprovado que a autora protocolou requerimento administrativo em 12/07/2010 (Processo nº 0026201-10, ID 127377796), pleiteando a restituição dos valores descontados indevidamente. Referido processo administrativo foi suspenso formalmente em 26/12/2012 para aguardar o julgamento do Tema 163 pelo Supremo Tribunal Federal, não constando nos autos demonstração de encerramento do feito ou notificação formal da decisão final à servidora antes do ajuizamento desta demanda.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32".
2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido.
3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Dessa forma, o protocolo administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional, o qual permaneceu obstado enquanto pendente de apreciação definitiva pela Administração Pública. Contudo, a suspensão da prescrição retroage e preserva apenas as parcelas vencidas no quinquênio imediatamente anterior ao protocolo administrativo.
Como o requerimento foi formulado em 12/07/2010, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas anteriores a 12/07/2005, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/07/2005.
4. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público, o direito à repetição do indébito no período imprescrito e a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da pendência do processo administrativo. 4.1. Da Restituição do Indébito Previdenciário Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora é servidora pública estadual e esteve submetida a descontos previdenciários sobre verbas remuneratórias.
De igual modo, restou demonstrado, mediante a análise das fichas financeiras (ID 127377795), que houve incidência e recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias auferido pela autora, especificamente na competência de março de 2006 (rubrica 26, valor de R$ 152,65, correspondendo ao desconto indevido de R$ 16,79), parcela esta inserida no período não prescrito (posterior a 12/07/2005).
A matéria material encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 163 da Repercussão Geral (RE nº 593.068/SC), fixou a tese vinculante de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas por servidores públicos, tendo em vista a natureza não incorporável dessa verba aos proventos de aposentadoria. A alegação da autarquia de que os recolhimentos anteriores à Lei Estadual nº 9.939/2012 estariam convalidados pelo princípio da legalidade não prospera, uma vez que o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso possui matriz constitucional e eficácia vinculante, afastando a validade da incidência tributária e gerando o direito do servidor à repetição do indébito tributário/previdenciário indevidamente recolhido.
Portanto, faz jus a parte autora à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias no período compreendido entre 12/07/2005 e a data do protocolo administrativo (12/07/2010), observando-se a demonstração documental já constante dos autos. 4.2. Do Pleito de Indenização por Danos Morais Quanto ao pedido indenizatório, não há prova de que a demora administrativa na análise do pedido ou a retenção dos valores tenham gerado ofensa extraordinária aos direitos da personalidade da promovente.
O simples atraso na tramitação de processo administrativo, a pendência de julgamento ou a cobrança de exação tributária indevida, embora configurem desconforto e contratempo, consubstanciam dissabores inerentes às relações cotidianas e administrativas, desprovidos de força suficiente para causar abalo moral in re ipsa ou violação à dignidade da pessoa humana. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 080.***.***-70”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora.
2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.
3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Ausente a demonstração de prejuízo imaterial efetivo ou situação vexatória excepcional, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, a) reconheço a prejudicial de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 12/07/2005, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período não prescrito (de 12/07/2005 a 12/07/2010), comprovados nos autos, cujo montante apurado se dará por simples cálculo aritmético; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GEISA SILVA DE SOUZA
Advogado
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0872641-96.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Abono Pecuniário (Art. 78Lei 8.112/1990)] AUTOR: GEISA SILVA DE SOUZA REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 15 de abril de 2026 SUZANA FONSECA PINTO DE BARROS Analista Judiciário
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GEISA SILVA DE SOUZA
Advogado
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0872641-96.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito