PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
SENTENÇA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL Polo Ativo: MARIA DAS DORES SIMPLICIO SILVA Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Fazenda Pública, proposta por MARIA DAS DORES SIMPLICIO SILVA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ID 127407069). Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual e que sofreu descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (ID 127407069). Informa que, em 15/06/2010, protocolou requerimento administrativo postulando a restituição do indébito (Processo nº 0023470-10), o qual restou suspenso sem decisão final (ID 127407069 e ID 127407073).
Pugna pela declaração de inexigibilidade da exação e pela restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior ao pedido administrativo até a cessação da retenção, além de indenização por danos morais (ID 127407069). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência UNA (ID 131101141), a parte promovente manifestou expresso desinteresse na realização do ato e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 131754811).
A promovida apresentou contestação suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, alegando a legalidade dos recolhimentos pretéritos e a ausência de dever de indenizar (ID 156730317). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 158878430). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Fazenda Pública, na qual a parte autora, servidora pública estadual, objetiva a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, observando o requerimento administrativo protocolado em 15/06/2010 (Processo nº 0023470-10) (ID 127407069 e ID 127407073).
Registre-se que a causa comporta o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando a matéria fática integralmente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, inclusive com manifestação expressa da autora pela dispensa de audiência e desnecessidade de dilação probatória (ID 131754811). 2.1.
PRESCRIÇÃO O acervo probatório demonstra de modo inequívoco que a parte autora protocolou pedido de restituição na esfera administrativa em 15/06/2010 (ID 127407073), o qual foi formalmente autuado sob o nº 0023470-10 e suspenso pela própria Administração Pública para aguardar o desfecho de precedente dos tribunais superiores, permanecendo sem decisão final até o ajuizamento da demanda (ID 127407073).
Nesse cenário, a teor do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a formulação de requerimento administrativo tempestivo suspende a fluência do prazo prescricional, o qual não volta a correr enquanto o processo estiver pendente de pronunciamento conclusivo do órgão público competente. Dessa forma, restando suspenso o prazo prescricional desde o protocolo administrativo em 15/06/2010 (ID 127407073), não incide a prescrição sobre as parcelas pleiteadas referentes ao quinquênio que antecedeu o protocolo daquele procedimento (período de 15/06/2005 a 15/06/2010). 2.2.
MÉRITO No mérito, a controvérsia repousa sobre a inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada sobre o terço constitucional de férias usufruídas por servidor público e o correspondente direito à repetição do indébito. A matéria é objeto de entendimento uniformizado no âmbito dos Tribunais Superiores e pacificada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Com efeito, a contribuição previdenciária possui natureza retributiva e contributiva, não podendo incidir sobre verbas de caráter não habitual, indenizatório ou transitório que não se incorporam aos proventos da futura aposentadoria do servidor.
O terço constitucional de férias configura parcela transitória e compensatória, sendo ilegal a exação previdenciária que venha a recair sobre o seu pagamento. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado da E. Turma Recursal, no julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0801948-13.2021.8.15.0131, de relatoria do Exmo. Juiz, ANTONIO SILVEIRA NETO, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 03/03/2026.
A prova documental carreada aos autos, em especial as fichas financeiras (ID 127407072) e a memória demonstrativa (ID 127407074), comprova o desconto indevido de contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica do terço de férias da promovente no período não prescrito. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido condenatório de restituição do indébito tributário-previdenciário, nos valores comprovadamente retidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias durante o quinquênio não atingido pela prescrição, observados os cálculos da repetição.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado na inicial (ID 127407069), tem-se que o mero desconto indevido de verba remuneratória ou a demora na tramitação de processo administrativo, por si sós, não configuram ofensa a direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana, mormente quando não comprovada situação excepcional de abalo anímico que justifique a reparação pecuniária, pelo que improcede o pedido.
Quanto aos consectários legais sobre o indébito, tratando-se de repetição de contribuição previdenciária (natureza tributária), os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada retenção indevida até 08/12/2021 pelo índice IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual já engloba atualização monetária e juros moratórios.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por MARIA DAS DORES SIMPLICIO SILVA para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias da promovente; b) CONDENAR a PBPREV – Paraíba Previdência a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias, abrangendo as parcelas comprovadamente recolhidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo de 15/06/2010 (ID 127407073) até a cessação dos descontos; c) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada desconto indevido, pelo índice aplicável às condenações de natureza tributária, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Transcorrido o prazo sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias e o autor para requerer o cumprimento do julgado quanto às verbas pretéritas.
Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ivanoska Maria Esperia da Silva Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta