GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB)
Processo n. 0873040-38.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA. REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO
Intime o Banco promovido para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. Após, cumpra-se com as demais determinações da decisão de ID 163811746. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Processo n. 0873040-38.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA. REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO
1. Relatório Ednalva de Oliveira ajuizou, em 11 de novembro de 2019, ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S.A., alegando má gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que a instituição financeira aplicou incorretamente os índices de correção monetária e realizou saques indevidos ao longo de décadas, resultando em saldo de apenas R$ 610,21 no momento do saque final, ocorrido em 19 de janeiro de 2018.
Estimou o prejuízo material em R$ 108.215,95, valor atribuído à causa. O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e, como prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, negou irregularidades, sustentando que aplicou os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP conforme a legislação de cada época, e que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais realizados diretamente à autora (crédito em conta corrente, crédito em folha de pagamento - FOPAG - ou saque presencial em agências).
A primeira sentença (ID 103869705, 18 de novembro de 2024) julgou procedente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças do PASEP, incluindo expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor
I. O réu apelou. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão de 15 de outubro de 2025 (ID 127239958), anulou de ofício a sentença por julgamento extra petita, pois a perícia contábil incluiu expurgos inflacionários não postulados na inicial. O acórdão determinou expressamente o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia contábil, limitada aos índices oficiais do Conselho Diretor do PASEP, sem expurgos inflacionários.
Essa decisão transitou em julgado em 12 de novembro de 2025 (ID 127239963). Os autos retornaram à 8ª Vara Cível de João Pessoa e, em 8 de janeiro de 2026, sobreveio segunda sentença (ID 131095533), que julgou improcedentes os pedidos sem realizar a nova perícia determinada pelo Tribunal. A magistrada fundamentou a decisão no art. 355, I, do Código de Processo Civil, entendendo que a controvérsia seria unicamente de direito e de prova documental.
A autora interpôs nova apelação. O Tribunal, em decisão monocrática terminativa de 16 de junho de 2026 (ID 163800047), deu provimento ao recurso e anulou a segunda sentença por dois fundamentos: violação ao art. 505 do CPC (preclusão pro judicato), pois a magistrada de origem descumpriu comando expresso vinculante do acórdão anterior; e cerceamento de defesa, pois suprimiu a prova pericial indispensável.
O Relator determinou o retorno dos autos à origem para integral cumprimento do primeiro acórdão, com realização de nova perícia contábil. Essa decisão transitou em julgado em 15 de julho de 2026 (ID 163800050).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Impossibilidade de Julgamento Antecipado da Lide Antes de examinar as questões processuais pendentes, é necessário definir se o processo comporta julgamento antecipado ou se exige dilação probatória. A resposta, no caso concreto, é clara e vinculante. O acórdão de 15 de outubro de 2025 (ID 127239958), transitado em julgado, declarou a nulidade da primeira sentença e determinou de forma expressa e inequívoca o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia contábil.
O Tribunal foi explícito ao consignar que "fazendo-se necessário o retorno dos autos à instância a quo para realização de nova perícia, respeitados os índices inerentes ao PASEP (sem expurgos inflacionários)". Essa determinação não constitui mera sugestão ou recomendação. Trata-se de comando jurisdicional vinculante emanado do órgão colegiado competente para a revisão da causa. O art. 505 do Código de Processo Civil consagra a eficácia preclusiva das decisões judiciais, impedindo que o magistrado reaprecie ou desconsidere questão já decidida na mesma lide, salvo hipóteses excepcionais não verificadas neste processo.
A decisão monocrática terminativa de 16 de junho de 2026 (ID 163800047), igualmente transitada em julgado, reforçou essa vinculação ao anular a segunda sentença justamente por descumprimento da ordem judicial anterior. O Tribunal, portanto, já decidiu - em duas instâncias decisórias distintas - que a controvérsia não é exclusivamente de direito nem de prova documental, afastando a incidência do art. 355, I, do CPC.
O juízo de origem está vinculado a essa conclusão e não pode reavaliar a necessidade da prova pericial. Além do aspecto processual vinculante, a natureza técnica da matéria confirma o acerto da determinação do Tribunal. A recomposição do saldo da conta PASEP da autora abrange período de aproximadamente três décadas, exigindo conhecimento especializado em contabilidade e matemática financeira para: aplicação dos múltiplos indexadores oficiais que se sucederam ao longo do tempo (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP ajustada por fator de redução); conversão entre diversos padrões monetários (Cz$ para NCz$, NCz$ para Cr$, Cr$ para CR$, CR$ para R$); cômputo dos juros de 3% ao ano previstos no art. 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975; e confronto de cada lançamento a débito e a crédito com os extratos oficiais da conta.
A prova documental isolada - consistente em extratos bancários e microfilmagens - é insuficiente para essa aferição técnica. Também não é caso de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), pois não há pedido incontroverso ou maduro para decisão. Impõe-se, portanto, a abertura da fase instrutória, com realização de prova pericial contábil por profissional habilitado, em estrito cumprimento ao comando vinculante do Tribunal.
3. Questões Processuais Pendentes - Preliminares da Contestação Passo ao exame das preliminares arguidas pelo Banco do Brasil em contestação, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. 3.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça A matéria já foi decidida pelo juízo (ID 103869705) e mantida pelo Tribunal, com trânsito em julgado. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O Banco do Brasil não produziu prova capaz de elidir essa presunção, limitando-se a impugnar genericamente o benefício. Rejeito a impugnação. 3.2. Impugnação ao Valor da Causa A questão também já foi decidida com trânsito em julgado. O valor de R$ 108.215,95 corresponde ao conteúdo econômico pretendido pela autora (art. 292, V, do CPC) e não se confunde com o valor efetivamente sacado (R$ 610,21). Rejeito a impugnação. 3.3.
Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Matéria já decidida com trânsito em julgado e superada pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas sobre falha na prestação do serviço em conta PASEP. O Tribunal de Justiça da Paraíba também firmou idêntico entendimento no IRDR Tema
11. A demanda discute falha na gestão da conta pela instituição financeira, não os critérios de fixação de índices pelo Conselho Diretor. Rejeito a preliminar. 3.4. Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Também já decidida com trânsito em julgado. A presente ação versa sobre falha na prestação de serviço bancário - atividade de natureza privada desempenhada pelo Banco do Brasil na condição de administrador das contas PASEP.
Não se discute a alteração de índices normativos ou a revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, hipóteses que atrairiam a competência da Justiça Federal. Aplica-se a Súmula 42 do STJ e a tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Rejeito a preliminar. 3.5. Prescrição A prejudicial de prescrição já foi decidida na primeira sentença (ID 103869705) e confirmada pelo Tribunal, mas passo a reexaminá-la à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, conforme determinação expressa da decisão monocrática terminativa.
O Tema 1.150 do STJ fixou três teses vinculantes sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO No caso concreto, a pretensão da autora submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que a titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques. Sobre esse ponto, o Tema 1.387 do STJ complementou o entendimento anterior, esclarecendo o marco inicial da contagem: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o saque integral ocorreu em 19 de janeiro de 2018, data em que a autora tomou ciência do saldo disponível em sua conta PASEP.
A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2019, portanto dentro do prazo decenal legal. Não transcorreram dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda. Registro, por relevante, que a tese do Tema 1.387 não prejudica a pretensão autoral neste caso, mas a confirma: o prazo decenal iniciou-se com o saque integral em 2018 e a ação foi proposta em 2019. Rejeito a prejudicial de prescrição.
4. Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as quais orientarão o objeto da perícia contábil e a produção das demais provas. 4.1. Correção monetária A controvérsia central reside em saber se o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices oficiais de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo de todo o período de existência da conta individual da autora, desde a sua inscrição até o saque final em 19 de janeiro de 2018.
A apuração deverá considerar a legislação de regência de cada época, que determinou a aplicação sucessiva de diferentes indexadores: ORTN (de julho de 1971 a junho de 1987), OTN (de julho de 1987 a janeiro de 1989), IPC (de fevereiro a junho de 1989), BTN (de julho de 1989 a janeiro de 1991), TR (de fevereiro de 1991 a novembro de 1994) e TJLP ajustada por fator de redução (a partir de dezembro de 1994).
A perícia contábil deverá verificar se os índices aplicados pelo Banco do Brasil nas atualizações anuais do saldo correspondem exatamente àqueles determinados pelo Conselho Diretor, conforme tabela disponível no sítio eletrônico do Tesouro Nacional. 4.2. Juros legais HÁ controvérsia sobre a correta aplicação dos juros de 3% ao ano previstos no art. 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da conta PASEP da autora.
A perícia deverá apurar se o Banco do Brasil observou essa taxa legal em todos os exercícios, considerando a base de cálculo correta (saldo credor já corrigido monetariamente) e a periodicidade anual prevista na legislação. 4.3. Saques e débitos Discute-se se os lançamentos a débito na conta individualizada da autora correspondem a pagamentos efetivamente recebidos por ela. A controvérsia abrange três modalidades distintas de débito, cada qual com regime probatório próprio, conforme se detalhará no tópico seguinte desta decisão.
Os débitos registrados nos extratos oficiais da conta PASEP incluem pagamentos por crédito em conta corrente, pagamentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e saques presenciais realizados em agências do Banco do Brasil. A perícia deverá identificar e classificar cada lançamento a débito conforme a modalidade, verificando a correspondência entre os registros contábeis do Banco do Brasil e a documentação comprobatória dos pagamentos.
Também constitui ponto controvertido se os saques realizados observaram as hipóteses legais autorizadoras previstas na legislação de regência do PASEP. 4.4. Conversões monetárias Discute-se a correção das sucessivas conversões de padrão monetário ocorridas no período de existência da conta PASEP da autora. O Brasil passou por diversas reformas monetárias que afetaram os saldos das contas individualizadas: de Cruzeiro (Cr$) para Cruzado (Cz$) em março de 1986; de Cruzado para Cruzado Novo (NCz$) em janeiro de 1989; de Cruzado Novo para Cruzeiro (Cr$) em março de 1990; de Cruzeiro para Cruzeiro Real (CR$) em agosto de 1993; e de Cruzeiro Real para Real (R$) em julho de 1994.
A perícia contábil deverá verificar se o Banco do Brasil aplicou corretamente os fatores de conversão oficiais em cada reforma monetária, sem supressão indevida de valores ou arredondamentos prejudiciais à autora. 4.5. Saldo final devido Constitui ponto controvertido o valor efetivamente devido à autora a título de diferença de saldo da conta PASEP. A apuração desse valor pela perícia contábil deverá considerar a aplicação correta dos índices oficiais de correção monetária, dos juros legais de 3% ao ano e o abatimento dos saques comprovadamente recebidos pela autora em cada uma das modalidades.
Por força do acórdão transitado em julgado (ID 127239958), ficam expressamente excluídos dos cálculos periciais os expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990), que não foram postulados na inicial e cuja inclusão na primeira perícia motivou a anulação da sentença originária por julgamento extra petita.
5. Distribuição do Ônus da Prova - Aplicação do Tema 1.300 do STJ A distribuição do ônus probatório neste processo deve observar rigorosamente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. O precedente uniformizou o entendimento nacional sobre a matéria, distinguindo o ônus da prova conforme a modalidade de saque questionada na conta individualizada do PASEP.
O STJ, no Tema 1.300, fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE A tese vinculante do Tema 1.300 do STJ estabelece, portanto, três comandos claros que devem orientar a produção probatória neste processo.
Modalidade
1 - Saques por crédito em conta corrente. Em relação aos débitos registrados como pagamento de rendimentos mediante crédito em conta corrente de titularidade da autora, o ônus da prova incumbe à parte autora (Ednalva de Oliveira). Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, compete à autora demonstrar que esses valores não foram efetivamente recebidos. A prova desse fato pode ser feita mediante a apresentação de extratos bancários de suas contas correntes do período correspondente, demonstrando a ausência dos créditos que o Banco do Brasil alega ter realizado.
Como a autora é a única que detém acesso a esses documentos bancários pessoais, incumbe-lhe trazê-los aos autos ou requerer ofício às instituições financeiras para sua obtenção. Modalidade
2 - Saques por PASEP-FOPAG (folha de pagamento). Em relação aos débitos registrados como pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento da autora (sistemática FOPAG), o ônus da prova também incumbe à parte autora. Caberá à autora demonstrar o não recebimento desses valores mediante a apresentação de contracheques, holerites ou fichas financeiras do período, obtidos junto aos seus empregadores.
Tratando-se de documentos que estão na esfera de acesso da própria servidora ou que podem ser obtidos mediante simples requerimento aos órgãos empregadores, não há impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória que justifique a redistribuição do ônus. O Tema 1.300 do STJ é expresso ao vedar tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a redistribuição dinâmica do ônus probatório autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, para essas duas modalidades de saque.
A tese vinculante impede, portanto, que se transfira ao Banco do Brasil o encargo de provar que a autora recebeu valores creditados em conta corrente ou em folha de pagamento. Modalidade
3 - Saques presenciais em caixa nas agências do Banco do Brasil. Em relação aos débitos registrados como saque em caixa realizado presencialmente nas agências bancárias, o ônus da prova incumbe ao réu (Banco do Brasil). Por se tratar de fato extintivo do direito da autora, compete à instituição financeira comprovar a regularidade e a legalidade desses saques. O Banco do Brasil deverá apresentar os recibos de quitação e a identificação do beneficiário que efetivamente realizou cada saque presencial, demonstrando que os valores foram entregues à própria titular da conta ou a pessoa por ela autorizada, e que a operação estava amparada em uma das hipóteses legais de saque previstas na legislação do PASEP.
Essa distinção se justifica porque, nos saques presenciais, o Banco do Brasil detém o controle exclusivo da documentação comprobatória - os recibos de quitação, os comprovantes de identificação do sacador e os registros internos da operação. Não se pode exigir da autora a prova de que não compareceu a determinada agência em determinada data, sob pena de impor-lhe prova impossível (prova diabólica), vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC.
A distribuição do ônus probatório aqui fixada é vinculante e deverá orientar as partes na produção das provas e o perito na análise da documentação, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300.
6. Prova Pericial Contábil - Destituição do Perito Anterior e Nomeação de Nova Perita A prova pericial contábil é indispensável à solução dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. O Tribunal, em dois pronunciamentos distintos com trânsito em julgado, determinou expressamente a realização de nova perícia. Defiro a produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento ao comando vinculante do acórdão de ID 127239958 e da decisão monocrática terminativa de ID 163800047.
O perito anteriormente nomeado, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, atuou na primeira fase instrutória deste processo. Contudo, sua formação profissional é de Tecnólogo em Gestão Financeira, e não de Bacharel em Ciências Contábeis. A perícia contábil é atribuição privativa de contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
A complexidade do objeto pericial - que envolve atualização monetária ao longo de décadas, aplicação de múltiplos indexadores oficiais, juros legais de 3% ao ano sobre saldo corrigido e sucessivas conversões de padrão monetário - exige profissional com graduação específica em Contabilidade e registro regular no CRC. Destituo o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho do encargo pericial. Nomeio para atuar como perita judicial a Sra.
Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, Contadora, com especialização em Contabilidade, Auditoria e Perícia, residente e domiciliada na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985, e-mail [email protected]. A perícia contábil deverá observar rigorosamente os seguintes parâmetros, fixados pelo acórdão de ID 127239958 e reafirmados pela decisão monocrática terminativa de ID 163800047: (a) aplicação exclusiva dos índices oficiais de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo de todo o período, conforme tabela disponível no sítio eletrônico do Tesouro Nacional (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução); (b) juros de 3% ao ano, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975; (c) exclusão expressa dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990); (d) consideração de todos os saques comprovadamente realizados ao longo do período, conforme a documentação constante dos autos, respeitada a distribuição do ônus da prova fixada no tópico 5 desta decisão; (e) respeito às sucessivas conversões de padrão monetário (Cz$ para NCz$, NCz$ para Cr$, Cr$ para CR$, CR$ para R$), conforme os fatores de conversão oficiais.
A perícia deverá responder a todos os pontos controvertidos fixados no tópico 4 desta decisão, abrangendo a correção monetária, os juros legais, a regularidade dos saques e débitos, as conversões monetárias e o saldo final devido à autora. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido esse prazo, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos.
7. Questões de Direito Relevantes Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sem antecipar o julgamento. Responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas individualizadas do PASEP. A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, incumbindo-lhe a manutenção de contas individualizadas para cada servidor (art. 5º).
A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, ao unificar os programas PIS e PASEP, estabeleceu os critérios de atualização das contas individuais (art. 3º). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
A questão jurídica central a ser decidida é se, no caso concreto, o Banco do Brasil cumpriu adequadamente as obrigações de gestão que lhe foram atribuídas por lei, ou se houve falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar. Natureza jurídica da relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil. A relação entre o servidor titular de conta PASEP e o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individualizadas, é de direito privado.
O Banco do Brasil atua como gestor de recursos de terceiros por determinação legal, mas a atividade de administração de contas individuais não configura prestação de serviço público delegado nem relação de consumo. O Tema 1.150 do STJ e o IRDR Tema 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba afastaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contas PASEP. A consequência dessa qualificação jurídica é a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em consonância com o que já foi decidido pelo STJ no Tema 1.300.
Aplicação dos índices oficiais de correção monetária do PASEP. A atualização monetária das contas individuais do PASEP obedeceu a uma sucessão de indexadores oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme a legislação de regência de cada período. A partir de dezembro de 1994, a Taxa Referencial (TR) foi substituída pela TJLP ajustada por fator de redução, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, combinado com a Resolução CMN nº 2.131, de 29 de dezembro de 1994.
O fator de redução implica que a atualização monetária somente incide quando a TJLP superar 6% ao ano. A correta interpretação e aplicação desse mecanismo ao longo dos exercícios financeiros constitui questão jurídica relevante para a solução da causa. Impossibilidade jurídica de inclusão de expurgos inflacionários. O acórdão de ID 127239958, já transitado em julgado, decidiu que a inclusão de expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990) configurou julgamento extra petita, pois tais índices não foram postulados na petição inicial.
A decisão transitada em julgado é imutável e vincula as partes e o juízo. A pretensão da autora, portanto, está limitada à recomposição do saldo da conta PASEP com base nos índices oficiais do Conselho Diretor, sem a inclusão de expurgos inflacionários, nos exatos termos do que foi decidido pelo Tribunal.
8. Dispositivo e Determinações Finais
Diante do exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, decido: Rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. em contestação, incluindo a impugnação à gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade passiva, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito de prescrição. Fixo como pontos controvertidos as questões de fato delimitadas no tópico 4 desta decisão, que orientarão a atividade probatória e o objeto da perícia contábil.
Estabeleço a distribuição do ônus da prova nos termos do tópico 5 desta decisão, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300: incumbe à parte autora comprovar o não recebimento dos valores relativos a saques por crédito em conta corrente e por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade e a legalidade dos saques presenciais realizados em caixa nas agências, mediante apresentação dos recibos de quitação e identificação do beneficiário.
Destituo o perito anterior, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, do encargo pericial e nomeio a perita Sra. Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, Contadora, com endereço na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985, e-mail [email protected], para realização de perícia contábil neste processo, observados os parâmetros fixados no tópico 6 desta decisão e no acórdão de ID 127239958.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse prazo, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes acerca desta decisão, com a advertência do prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual esta decisão de saneamento tornar-se-á estável.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB)
Processo n. 0873040-38.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA. REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO
1. Relatório Ednalva de Oliveira ajuizou, em 11 de novembro de 2019, ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S.A., alegando má gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que a instituição financeira aplicou incorretamente os índices de correção monetária e realizou saques indevidos ao longo de décadas, resultando em saldo de apenas R$ 610,21 no momento do saque final, ocorrido em 19 de janeiro de 2018.
Estimou o prejuízo material em R$ 108.215,95, valor atribuído à causa. O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e, como prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, negou irregularidades, sustentando que aplicou os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP conforme a legislação de cada época, e que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais realizados diretamente à autora (crédito em conta corrente, crédito em folha de pagamento - FOPAG - ou saque presencial em agências).
A primeira sentença (ID 103869705, 18 de novembro de 2024) julgou procedente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças do PASEP, incluindo expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor
I. O réu apelou. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão de 15 de outubro de 2025 (ID 127239958), anulou de ofício a sentença por julgamento extra petita, pois a perícia contábil incluiu expurgos inflacionários não postulados na inicial. O acórdão determinou expressamente o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia contábil, limitada aos índices oficiais do Conselho Diretor do PASEP, sem expurgos inflacionários.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDNALVA DE OLIVEIRA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIZA HELENA COELHO
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873040-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNALVA DE OLIVEIRA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873040-38.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. EDNALVA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e alegando que, ao solicitar informações e analisar a evolução dos valores depositados ao longo dos anos, teria constatado saldo final muito inferior ao que considera devido.
Defende que houve má gestão por parte da instituição financeira, consistente em ausência de aplicação adequada de correção monetária, falhas contábeis, lançamentos indevidos e possível desfalque em determinados períodos. Para embasar sua pretensão, a autora apresentou vasta documentação inicial, incluindo extratos, microfilmagens, planilhas comparativas e parecer técnico unilateral, juntados nos Ids 26109670, 26109.681, 26110063 e 102872453, além de documentos relacionados à evolução histórica da conta sob a ótica da parte autora (Id 92105282).
O réu apresentou contestação arguindo preliminares prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou inexistir qualquer irregularidade, defendendo que todas as atualizações monetárias foram aplicadas conforme determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e apresentando documentação oficial, como extratos consolidados, microfichas digitalizadas e tabelas de valorização de cotas (Ids 37387884, 37387886, 37387889, 37387890 e correlatos), demonstrando a regularidade da conta.
Houve réplica da parte autora.
É o relatório.
Decido. A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido.
A autora afirma em sua inicial (Id 26109670) ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o valor creditado em 2018. A ação foi ajuizada em novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la.
Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. As preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa também não prosperam. A autora apresentou documentos que considera essenciais expôs fatos, formulou pedidos e apresentou estimativa econômica. Não há obscuridade ou ausência de requisitos formais.
DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Ids 37387884, 37387886, 37387889 e 37387890, evidencia que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época.
Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Preliminares.
1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE , em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal.
II. Caso em Exame
4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos.
III. Questão em Discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária.
IV. Razões de Decidir
6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais .A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu.
V. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) A autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais.
Os documentos apresentados em Id 102872453 e Id 92105282, elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderarem saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas.
Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais, especialmente os contidos nos Ids 37387 e 10024.4940, são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda.
A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDNALVA DE OLIVEIRA, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873040-38.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. EDNALVA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e alegando que, ao solicitar informações e analisar a evolução dos valores depositados ao longo dos anos, teria constatado saldo final muito inferior ao que considera devido.
Defende que houve má gestão por parte da instituição financeira, consistente em ausência de aplicação adequada de correção monetária, falhas contábeis, lançamentos indevidos e possível desfalque em determinados períodos. Para embasar sua pretensão, a autora apresentou vasta documentação inicial, incluindo extratos, microfilmagens, planilhas comparativas e parecer técnico unilateral, juntados nos Ids 26109670, 26109.681, 26110063 e 102872453, além de documentos relacionados à evolução histórica da conta sob a ótica da parte autora (Id 92105282).
O réu apresentou contestação arguindo preliminares prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou inexistir qualquer irregularidade, defendendo que todas as atualizações monetárias foram aplicadas conforme determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e apresentando documentação oficial, como extratos consolidados, microfichas digitalizadas e tabelas de valorização de cotas (Ids 37387884, 37387886, 37387889, 37387890 e correlatos), demonstrando a regularidade da conta.
Houve réplica da parte autora.
É o relatório.
Decido. A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873040-38.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. EDNALVA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e alegando que, ao solicitar informações e analisar a evolução dos valores depositados ao longo dos anos, teria constatado saldo final muito inferior ao que considera devido.
Defende que houve má gestão por parte da instituição financeira, consistente em ausência de aplicação adequada de correção monetária, falhas contábeis, lançamentos indevidos e possível desfalque em determinados períodos. Para embasar sua pretensão, a autora apresentou vasta documentação inicial, incluindo extratos, microfilmagens, planilhas comparativas e parecer técnico unilateral, juntados nos Ids 26109670, 26109.681, 26110063 e 102872453, além de documentos relacionados à evolução histórica da conta sob a ótica da parte autora (Id 92105282).
O réu apresentou contestação arguindo preliminares prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou inexistir qualquer irregularidade, defendendo que todas as atualizações monetárias foram aplicadas conforme determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e apresentando documentação oficial, como extratos consolidados, microfichas digitalizadas e tabelas de valorização de cotas (Ids 37387884, 37387886, 37387889, 37387890 e correlatos), demonstrando a regularidade da conta.
Houve réplica da parte autora.
É o relatório.
Decido. A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido.
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873040-38.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda-se os presentes autos até o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Tema 1.300 que trata das ações movidas por servidores públicos para recuperar desfalques em suas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNALVA DE OLIVEIRA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873040-38.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda-se os presentes autos até o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Tema 1.300 que trata das ações movidas por servidores públicos para recuperar desfalques em suas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNALVA DE OLIVEIRA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873040-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNALVA DE OLIVEIRA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873040-38.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. EDNALVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidor pública, desde antes o ano de 1988, e que passou a ser contribuinte do PASEP. Aduz, que, no dia 19 de janeiro de 2018, em virtude da edição da Medida Provisória 813/2017, convertida em Lei 13.667/2018, que permitiu o saque do PASEP antes da aposentadoria, a parte requerente ao sacar o valor depositado, surpreendeu-se que somente tinha em conta uma quantia irrisória, conforme demonstrativo fornecido pelo Banco do Brasil.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor a titulo de indenização por danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida parcialmente e custas processuais iniciais recolhidas pelo autor. Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em sua inicial, estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo réu ao saldo de PASEP, argumentando que a gestão da conta foi feita dentro do que indicava a legislação de cada época, inexistindo abusividades e valores pagos a menor.
Por fim, considerando a ausência de danos patrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 92105282). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nessa demanda.
Assim, rejeito a preliminar levantada. I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL.
ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor da causa atribuído pela autora.
Ocorre que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, sendo a soma destas quantias o valor que atribui à causa. Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC. Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
I.4 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita ainda as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Este, por sua vez, ficou responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade.
Esse diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.150: Tema 1.150 –
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese:
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 28/10/2019 (ID 26110063).
Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III. MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação. Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso dos autos, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil. Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final.
No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988. A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda. Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP.
O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): JÁ os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período.
Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF
1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210)
6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos."
10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia por perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, o qual apresentou laudo constatando que o promovido pagou valores a menor à parte autora, na ocasião do saque, deixando o réu de considerar as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional (ID 92105282).
Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado, no referente à conta individual do PASEP. Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à parte autora os valores pagos a menor, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque 19/01/2018) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, qual seja a tese de que houve irregularidades no gerenciamento da conta de PASEP da autora, por parte do Banco do Brasil responsável pela gerência desta, causando danos materiais àquela, uma vez que a fez receber valor inferior a que lhe era devido, por ocasião do último saque. Diante da irregularidade já comprovada, deve o banco promovido ser condenado a ressarcir a parte autora a diferença de valor entre a quantia sacada e o valor que lhe era efetivamente devido, a título de PASEP, devendo tal diferença de valor ser calculada em cumprimento de sentença, com esclarecimento de índices, inclusive dos períodos de juros que sofreram oscilações durante o tempo de depósitos, tudo conforme diretrizes firmadas nesta sentença, a fim de constatar o definitivo valor da condenação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque 19/01/2018) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 19/01/2018, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob valor da condenação. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873040-38.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. EDNALVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidor pública, desde antes o ano de 1988, e que passou a ser contribuinte do PASEP. Aduz, que, no dia 19 de janeiro de 2018, em virtude da edição da Medida Provisória 813/2017, convertida em Lei 13.667/2018, que permitiu o saque do PASEP antes da aposentadoria, a parte requerente ao sacar o valor depositado, surpreendeu-se que somente tinha em conta uma quantia irrisória, conforme demonstrativo fornecido pelo Banco do Brasil.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor a titulo de indenização por danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida parcialmente e custas processuais iniciais recolhidas pelo autor. Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873040-38.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. INTIME-SE o Banco do Brasil para em 10 dias falar acerca do laudo pericial apresentado pelo perito id 100290110. Após, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNALVA DE OLIVEIRA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material]
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para falar acerca da manifestação do perito id 100290110. Prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Intimação
D
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNALVA DE OLIVEIRA
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MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873040-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falarem sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNALVA DE OLIVEIRA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nomeação, para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, bem como para o banco suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Essa decisão transitou em julgado em 12 de novembro de 2025 (ID 127239963). Os autos retornaram à 8ª Vara Cível de João Pessoa e, em 8 de janeiro de 2026, sobreveio segunda sentença (ID 131095533), que julgou improcedentes os pedidos sem realizar a nova perícia determinada pelo Tribunal. A magistrada fundamentou a decisão no art. 355, I, do Código de Processo Civil, entendendo que a controvérsia seria unicamente de direito e de prova documental.
A autora interpôs nova apelação. O Tribunal, em decisão monocrática terminativa de 16 de junho de 2026 (ID 163800047), deu provimento ao recurso e anulou a segunda sentença por dois fundamentos: violação ao art. 505 do CPC (preclusão pro judicato), pois a magistrada de origem descumpriu comando expresso vinculante do acórdão anterior; e cerceamento de defesa, pois suprimiu a prova pericial indispensável.
O Relator determinou o retorno dos autos à origem para integral cumprimento do primeiro acórdão, com realização de nova perícia contábil. Essa decisão transitou em julgado em 15 de julho de 2026 (ID 163800050).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Impossibilidade de Julgamento Antecipado da Lide Antes de examinar as questões processuais pendentes, é necessário definir se o processo comporta julgamento antecipado ou se exige dilação probatória. A resposta, no caso concreto, é clara e vinculante. O acórdão de 15 de outubro de 2025 (ID 127239958), transitado em julgado, declarou a nulidade da primeira sentença e determinou de forma expressa e inequívoca o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia contábil.
O Tribunal foi explícito ao consignar que "fazendo-se necessário o retorno dos autos à instância a quo para realização de nova perícia, respeitados os índices inerentes ao PASEP (sem expurgos inflacionários)". Essa determinação não constitui mera sugestão ou recomendação. Trata-se de comando jurisdicional vinculante emanado do órgão colegiado competente para a revisão da causa. O art. 505 do Código de Processo Civil consagra a eficácia preclusiva das decisões judiciais, impedindo que o magistrado reaprecie ou desconsidere questão já decidida na mesma lide, salvo hipóteses excepcionais não verificadas neste processo.
A decisão monocrática terminativa de 16 de junho de 2026 (ID 163800047), igualmente transitada em julgado, reforçou essa vinculação ao anular a segunda sentença justamente por descumprimento da ordem judicial anterior. O Tribunal, portanto, já decidiu - em duas instâncias decisórias distintas - que a controvérsia não é exclusivamente de direito nem de prova documental, afastando a incidência do art. 355, I, do CPC.
O juízo de origem está vinculado a essa conclusão e não pode reavaliar a necessidade da prova pericial. Além do aspecto processual vinculante, a natureza técnica da matéria confirma o acerto da determinação do Tribunal. A recomposição do saldo da conta PASEP da autora abrange período de aproximadamente três décadas, exigindo conhecimento especializado em contabilidade e matemática financeira para: aplicação dos múltiplos indexadores oficiais que se sucederam ao longo do tempo (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP ajustada por fator de redução); conversão entre diversos padrões monetários (Cz$ para NCz$, NCz$ para Cr$, Cr$ para CR$, CR$ para R$); cômputo dos juros de 3% ao ano previstos no art. 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975; e confronto de cada lançamento a débito e a crédito com os extratos oficiais da conta.
A prova documental isolada - consistente em extratos bancários e microfilmagens - é insuficiente para essa aferição técnica. Também não é caso de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), pois não há pedido incontroverso ou maduro para decisão. Impõe-se, portanto, a abertura da fase instrutória, com realização de prova pericial contábil por profissional habilitado, em estrito cumprimento ao comando vinculante do Tribunal.
3. Questões Processuais Pendentes - Preliminares da Contestação Passo ao exame das preliminares arguidas pelo Banco do Brasil em contestação, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. 3.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça A matéria já foi decidida pelo juízo (ID 103869705) e mantida pelo Tribunal, com trânsito em julgado. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O Banco do Brasil não produziu prova capaz de elidir essa presunção, limitando-se a impugnar genericamente o benefício. Rejeito a impugnação. 3.2. Impugnação ao Valor da Causa A questão também já foi decidida com trânsito em julgado. O valor de R$ 108.215,95 corresponde ao conteúdo econômico pretendido pela autora (art. 292, V, do CPC) e não se confunde com o valor efetivamente sacado (R$ 610,21). Rejeito a impugnação. 3.3.
Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Matéria já decidida com trânsito em julgado e superada pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas sobre falha na prestação do serviço em conta PASEP. O Tribunal de Justiça da Paraíba também firmou idêntico entendimento no IRDR Tema
11. A demanda discute falha na gestão da conta pela instituição financeira, não os critérios de fixação de índices pelo Conselho Diretor. Rejeito a preliminar. 3.4. Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Também já decidida com trânsito em julgado. A presente ação versa sobre falha na prestação de serviço bancário - atividade de natureza privada desempenhada pelo Banco do Brasil na condição de administrador das contas PASEP.
Não se discute a alteração de índices normativos ou a revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, hipóteses que atrairiam a competência da Justiça Federal. Aplica-se a Súmula 42 do STJ e a tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Rejeito a preliminar. 3.5. Prescrição A prejudicial de prescrição já foi decidida na primeira sentença (ID 103869705) e confirmada pelo Tribunal, mas passo a reexaminá-la à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, conforme determinação expressa da decisão monocrática terminativa.
O Tema 1.150 do STJ fixou três teses vinculantes sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO No caso concreto, a pretensão da autora submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que a titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques. Sobre esse ponto, o Tema 1.387 do STJ complementou o entendimento anterior, esclarecendo o marco inicial da contagem: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o saque integral ocorreu em 19 de janeiro de 2018, data em que a autora tomou ciência do saldo disponível em sua conta PASEP.
A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2019, portanto dentro do prazo decenal legal. Não transcorreram dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda. Registro, por relevante, que a tese do Tema 1.387 não prejudica a pretensão autoral neste caso, mas a confirma: o prazo decenal iniciou-se com o saque integral em 2018 e a ação foi proposta em 2019. Rejeito a prejudicial de prescrição.
4. Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as quais orientarão o objeto da perícia contábil e a produção das demais provas. 4.1. Correção monetária A controvérsia central reside em saber se o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices oficiais de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo de todo o período de existência da conta individual da autora, desde a sua inscrição até o saque final em 19 de janeiro de 2018.
A apuração deverá considerar a legislação de regência de cada época, que determinou a aplicação sucessiva de diferentes indexadores: ORTN (de julho de 1971 a junho de 1987), OTN (de julho de 1987 a janeiro de 1989), IPC (de fevereiro a junho de 1989), BTN (de julho de 1989 a janeiro de 1991), TR (de fevereiro de 1991 a novembro de 1994) e TJLP ajustada por fator de redução (a partir de dezembro de 1994).
A perícia contábil deverá verificar se os índices aplicados pelo Banco do Brasil nas atualizações anuais do saldo correspondem exatamente àqueles determinados pelo Conselho Diretor, conforme tabela disponível no sítio eletrônico do Tesouro Nacional. 4.2. Juros legais HÁ controvérsia sobre a correta aplicação dos juros de 3% ao ano previstos no art. 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da conta PASEP da autora.
A perícia deverá apurar se o Banco do Brasil observou essa taxa legal em todos os exercícios, considerando a base de cálculo correta (saldo credor já corrigido monetariamente) e a periodicidade anual prevista na legislação. 4.3. Saques e débitos Discute-se se os lançamentos a débito na conta individualizada da autora correspondem a pagamentos efetivamente recebidos por ela. A controvérsia abrange três modalidades distintas de débito, cada qual com regime probatório próprio, conforme se detalhará no tópico seguinte desta decisão.
Os débitos registrados nos extratos oficiais da conta PASEP incluem pagamentos por crédito em conta corrente, pagamentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e saques presenciais realizados em agências do Banco do Brasil. A perícia deverá identificar e classificar cada lançamento a débito conforme a modalidade, verificando a correspondência entre os registros contábeis do Banco do Brasil e a documentação comprobatória dos pagamentos.
Também constitui ponto controvertido se os saques realizados observaram as hipóteses legais autorizadoras previstas na legislação de regência do PASEP. 4.4. Conversões monetárias Discute-se a correção das sucessivas conversões de padrão monetário ocorridas no período de existência da conta PASEP da autora. O Brasil passou por diversas reformas monetárias que afetaram os saldos das contas individualizadas: de Cruzeiro (Cr$) para Cruzado (Cz$) em março de 1986; de Cruzado para Cruzado Novo (NCz$) em janeiro de 1989; de Cruzado Novo para Cruzeiro (Cr$) em março de 1990; de Cruzeiro para Cruzeiro Real (CR$) em agosto de 1993; e de Cruzeiro Real para Real (R$) em julho de 1994.
A perícia contábil deverá verificar se o Banco do Brasil aplicou corretamente os fatores de conversão oficiais em cada reforma monetária, sem supressão indevida de valores ou arredondamentos prejudiciais à autora. 4.5. Saldo final devido Constitui ponto controvertido o valor efetivamente devido à autora a título de diferença de saldo da conta PASEP. A apuração desse valor pela perícia contábil deverá considerar a aplicação correta dos índices oficiais de correção monetária, dos juros legais de 3% ao ano e o abatimento dos saques comprovadamente recebidos pela autora em cada uma das modalidades.
Por força do acórdão transitado em julgado (ID 127239958), ficam expressamente excluídos dos cálculos periciais os expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990), que não foram postulados na inicial e cuja inclusão na primeira perícia motivou a anulação da sentença originária por julgamento extra petita.
5. Distribuição do Ônus da Prova - Aplicação do Tema 1.300 do STJ A distribuição do ônus probatório neste processo deve observar rigorosamente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. O precedente uniformizou o entendimento nacional sobre a matéria, distinguindo o ônus da prova conforme a modalidade de saque questionada na conta individualizada do PASEP.
O STJ, no Tema 1.300, fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE A tese vinculante do Tema 1.300 do STJ estabelece, portanto, três comandos claros que devem orientar a produção probatória neste processo.
Modalidade
1 - Saques por crédito em conta corrente. Em relação aos débitos registrados como pagamento de rendimentos mediante crédito em conta corrente de titularidade da autora, o ônus da prova incumbe à parte autora (Ednalva de Oliveira). Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, compete à autora demonstrar que esses valores não foram efetivamente recebidos. A prova desse fato pode ser feita mediante a apresentação de extratos bancários de suas contas correntes do período correspondente, demonstrando a ausência dos créditos que o Banco do Brasil alega ter realizado.
Como a autora é a única que detém acesso a esses documentos bancários pessoais, incumbe-lhe trazê-los aos autos ou requerer ofício às instituições financeiras para sua obtenção. Modalidade
2 - Saques por PASEP-FOPAG (folha de pagamento). Em relação aos débitos registrados como pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento da autora (sistemática FOPAG), o ônus da prova também incumbe à parte autora. Caberá à autora demonstrar o não recebimento desses valores mediante a apresentação de contracheques, holerites ou fichas financeiras do período, obtidos junto aos seus empregadores.
Tratando-se de documentos que estão na esfera de acesso da própria servidora ou que podem ser obtidos mediante simples requerimento aos órgãos empregadores, não há impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória que justifique a redistribuição do ônus. O Tema 1.300 do STJ é expresso ao vedar tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a redistribuição dinâmica do ônus probatório autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, para essas duas modalidades de saque.
A tese vinculante impede, portanto, que se transfira ao Banco do Brasil o encargo de provar que a autora recebeu valores creditados em conta corrente ou em folha de pagamento. Modalidade
3 - Saques presenciais em caixa nas agências do Banco do Brasil. Em relação aos débitos registrados como saque em caixa realizado presencialmente nas agências bancárias, o ônus da prova incumbe ao réu (Banco do Brasil). Por se tratar de fato extintivo do direito da autora, compete à instituição financeira comprovar a regularidade e a legalidade desses saques. O Banco do Brasil deverá apresentar os recibos de quitação e a identificação do beneficiário que efetivamente realizou cada saque presencial, demonstrando que os valores foram entregues à própria titular da conta ou a pessoa por ela autorizada, e que a operação estava amparada em uma das hipóteses legais de saque previstas na legislação do PASEP.
Essa distinção se justifica porque, nos saques presenciais, o Banco do Brasil detém o controle exclusivo da documentação comprobatória - os recibos de quitação, os comprovantes de identificação do sacador e os registros internos da operação. Não se pode exigir da autora a prova de que não compareceu a determinada agência em determinada data, sob pena de impor-lhe prova impossível (prova diabólica), vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC.
A distribuição do ônus probatório aqui fixada é vinculante e deverá orientar as partes na produção das provas e o perito na análise da documentação, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300.
6. Prova Pericial Contábil - Destituição do Perito Anterior e Nomeação de Nova Perita A prova pericial contábil é indispensável à solução dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. O Tribunal, em dois pronunciamentos distintos com trânsito em julgado, determinou expressamente a realização de nova perícia. Defiro a produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento ao comando vinculante do acórdão de ID 127239958 e da decisão monocrática terminativa de ID 163800047.
O perito anteriormente nomeado, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, atuou na primeira fase instrutória deste processo. Contudo, sua formação profissional é de Tecnólogo em Gestão Financeira, e não de Bacharel em Ciências Contábeis. A perícia contábil é atribuição privativa de contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
A complexidade do objeto pericial - que envolve atualização monetária ao longo de décadas, aplicação de múltiplos indexadores oficiais, juros legais de 3% ao ano sobre saldo corrigido e sucessivas conversões de padrão monetário - exige profissional com graduação específica em Contabilidade e registro regular no CRC. Destituo o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho do encargo pericial. Nomeio para atuar como perita judicial a Sra.
Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, Contadora, com especialização em Contabilidade, Auditoria e Perícia, residente e domiciliada na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985, e-mail [email protected]. A perícia contábil deverá observar rigorosamente os seguintes parâmetros, fixados pelo acórdão de ID 127239958 e reafirmados pela decisão monocrática terminativa de ID 163800047: (a) aplicação exclusiva dos índices oficiais de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo de todo o período, conforme tabela disponível no sítio eletrônico do Tesouro Nacional (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução); (b) juros de 3% ao ano, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975; (c) exclusão expressa dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990); (d) consideração de todos os saques comprovadamente realizados ao longo do período, conforme a documentação constante dos autos, respeitada a distribuição do ônus da prova fixada no tópico 5 desta decisão; (e) respeito às sucessivas conversões de padrão monetário (Cz$ para NCz$, NCz$ para Cr$, Cr$ para CR$, CR$ para R$), conforme os fatores de conversão oficiais.
A perícia deverá responder a todos os pontos controvertidos fixados no tópico 4 desta decisão, abrangendo a correção monetária, os juros legais, a regularidade dos saques e débitos, as conversões monetárias e o saldo final devido à autora. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido esse prazo, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos.
7. Questões de Direito Relevantes Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sem antecipar o julgamento. Responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas individualizadas do PASEP. A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, incumbindo-lhe a manutenção de contas individualizadas para cada servidor (art. 5º).
A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, ao unificar os programas PIS e PASEP, estabeleceu os critérios de atualização das contas individuais (art. 3º). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
A questão jurídica central a ser decidida é se, no caso concreto, o Banco do Brasil cumpriu adequadamente as obrigações de gestão que lhe foram atribuídas por lei, ou se houve falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar. Natureza jurídica da relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil. A relação entre o servidor titular de conta PASEP e o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individualizadas, é de direito privado.
O Banco do Brasil atua como gestor de recursos de terceiros por determinação legal, mas a atividade de administração de contas individuais não configura prestação de serviço público delegado nem relação de consumo. O Tema 1.150 do STJ e o IRDR Tema 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba afastaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contas PASEP. A consequência dessa qualificação jurídica é a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em consonância com o que já foi decidido pelo STJ no Tema 1.300.
Aplicação dos índices oficiais de correção monetária do PASEP. A atualização monetária das contas individuais do PASEP obedeceu a uma sucessão de indexadores oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme a legislação de regência de cada período. A partir de dezembro de 1994, a Taxa Referencial (TR) foi substituída pela TJLP ajustada por fator de redução, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, combinado com a Resolução CMN nº 2.131, de 29 de dezembro de 1994.
O fator de redução implica que a atualização monetária somente incide quando a TJLP superar 6% ao ano. A correta interpretação e aplicação desse mecanismo ao longo dos exercícios financeiros constitui questão jurídica relevante para a solução da causa. Impossibilidade jurídica de inclusão de expurgos inflacionários. O acórdão de ID 127239958, já transitado em julgado, decidiu que a inclusão de expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990) configurou julgamento extra petita, pois tais índices não foram postulados na petição inicial.
A decisão transitada em julgado é imutável e vincula as partes e o juízo. A pretensão da autora, portanto, está limitada à recomposição do saldo da conta PASEP com base nos índices oficiais do Conselho Diretor, sem a inclusão de expurgos inflacionários, nos exatos termos do que foi decidido pelo Tribunal.
8. Dispositivo e Determinações Finais
Diante do exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, decido: Rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. em contestação, incluindo a impugnação à gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade passiva, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito de prescrição. Fixo como pontos controvertidos as questões de fato delimitadas no tópico 4 desta decisão, que orientarão a atividade probatória e o objeto da perícia contábil.
Estabeleço a distribuição do ônus da prova nos termos do tópico 5 desta decisão, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300: incumbe à parte autora comprovar o não recebimento dos valores relativos a saques por crédito em conta corrente e por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade e a legalidade dos saques presenciais realizados em caixa nas agências, mediante apresentação dos recibos de quitação e identificação do beneficiário.
Destituo o perito anterior, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, do encargo pericial e nomeio a perita Sra. Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, Contadora, com endereço na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985, e-mail [email protected], para realização de perícia contábil neste processo, observados os parâmetros fixados no tópico 6 desta decisão e no acórdão de ID 127239958.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse prazo, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes acerca desta decisão, com a advertência do prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual esta decisão de saneamento tornar-se-á estável.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
A autora afirma em sua inicial (Id 26109670) ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o valor creditado em 2018. A ação foi ajuizada em novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la.
Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. As preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa também não prosperam. A autora apresentou documentos que considera essenciais expôs fatos, formulou pedidos e apresentou estimativa econômica. Não há obscuridade ou ausência de requisitos formais.
DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Ids 37387884, 37387886, 37387889 e 37387890, evidencia que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época.
Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Preliminares.
1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE , em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal.
II. Caso em Exame
4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos.
III. Questão em Discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária.
IV. Razões de Decidir
6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais .A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu.
V. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) A autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais.
Os documentos apresentados em Id 102872453 e Id 92105282, elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderarem saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas.
Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais, especialmente os contidos nos Ids 37387 e 10024.4940, são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda.
A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDNALVA DE OLIVEIRA, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
A autora afirma em sua inicial (Id 26109670) ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o valor creditado em 2018. A ação foi ajuizada em novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la.
Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. As preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa também não prosperam. A autora apresentou documentos que considera essenciais expôs fatos, formulou pedidos e apresentou estimativa econômica. Não há obscuridade ou ausência de requisitos formais.
DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Ids 37387884, 37387886, 37387889 e 37387890, evidencia que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época.
Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Preliminares.
1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE , em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal.
II. Caso em Exame
4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos.
III. Questão em Discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária.
IV. Razões de Decidir
6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais .A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu.
V. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) A autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais.
Os documentos apresentados em Id 102872453 e Id 92105282, elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderarem saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas.
Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais, especialmente os contidos nos Ids 37387 e 10024.4940, são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda.
A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDNALVA DE OLIVEIRA, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2025.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2025.
No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em sua inicial, estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo réu ao saldo de PASEP, argumentando que a gestão da conta foi feita dentro do que indicava a legislação de cada época, inexistindo abusividades e valores pagos a menor.
Por fim, considerando a ausência de danos patrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 92105282). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nessa demanda.
Assim, rejeito a preliminar levantada. I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL.
ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor da causa atribuído pela autora.
Ocorre que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, sendo a soma destas quantias o valor que atribui à causa. Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC. Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
I.4 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita ainda as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Este, por sua vez, ficou responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade.
Esse diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.150: Tema 1.150 –
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese:
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 28/10/2019 (ID 26110063).
Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III. MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação. Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso dos autos, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil. Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final.
No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988. A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda. Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP.
O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): JÁ os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período.
Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF
1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210)
6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos."
10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia por perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, o qual apresentou laudo constatando que o promovido pagou valores a menor à parte autora, na ocasião do saque, deixando o réu de considerar as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional (ID 92105282).
Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado, no referente à conta individual do PASEP. Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à parte autora os valores pagos a menor, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque 19/01/2018) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, qual seja a tese de que houve irregularidades no gerenciamento da conta de PASEP da autora, por parte do Banco do Brasil responsável pela gerência desta, causando danos materiais àquela, uma vez que a fez receber valor inferior a que lhe era devido, por ocasião do último saque. Diante da irregularidade já comprovada, deve o banco promovido ser condenado a ressarcir a parte autora a diferença de valor entre a quantia sacada e o valor que lhe era efetivamente devido, a título de PASEP, devendo tal diferença de valor ser calculada em cumprimento de sentença, com esclarecimento de índices, inclusive dos períodos de juros que sofreram oscilações durante o tempo de depósitos, tudo conforme diretrizes firmadas nesta sentença, a fim de constatar o definitivo valor da condenação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque 19/01/2018) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 19/01/2018, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob valor da condenação. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material]
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para falar acerca da manifestação do perito id 100290110. Prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
art. 337
arts. 351
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873040-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falarem sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nomeação, para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, bem como para o banco suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.