TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0873075-85.2025.8.15.2001 Assunto: [Planos de saúde, Abatimento proporcional do preço] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JULIO CESAR OLIVEIRA LOPES(105.***.***-50); MARIA DO SOCORRO SILVA(302.***.***-00); MARIA CLARA SILVA DE HOLANDA(077.***.***-00); Polo passivo: E - GASTRO SERVICO DE ENDOSCOPIA EIRELI - ME(22.***.***/0001-35); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO(014.***.***-05); DANIEL ARAUJO DANTAS FALCONE(073.***.***-99); EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão/contradição/obscuridade - Efeito modificativo - Rediscussão de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Rejeição.
O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser eliminada, ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos.
Vistos etc. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. A parte embargante, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (ID. 166359749), postula a reforma da decisão. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 166790694). Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade, porquanto foram devidamente analisados por este juízo todos os argumentos necessários à resolução integral da controvérsia.
Portanto, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria já decidida, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão. Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão. Nessa linha, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e fundamentação adequada para proferir a decisão.
Acerca do tema, colacionam-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES .
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 .
2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas .
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p .
89) A divergência da parte embargante com o entendimento do juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante, por não existir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. P. R.
I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito